O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 36-A da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.243, de 4 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Ementa: “Autoriza os servidores em exercício na entidade e nos órgãos que menciona a exercer as suas atividades em local físico diverso da sua repartição ou serviço, e estabelece as medidas necessárias à execução do Projeto Piloto de Teletrabalho.” (NR)
“Art. 1º Os servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, na Controladoria-Geral do Estado e os Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul ficam autorizados a exercer as suas atividades em local físico diverso da sua repartição ou serviço e a registrar sua frequência de acordo com as normas que regulam o Projeto Piloto de Teletrabalho.” (NR)
“Art. 2º A publicação de ato normativo disciplinando a execução do Projeto Piloto de Teletrabalho, constando o prazo de sua duração e a mensuração objetiva dos resultados, no âmbito da entidade e dos órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto, caberá respectivamente:
I - ao Secretário de Estado de Administração, em relação aos servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;
II - ao Controlador-Geral do Estado, em relação aos servidores em exercício na Controladoria-Geral do Estado;
III - à Procuradora-Geral do Estado, em relação aos Procuradores do Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de junho de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
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