O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a imperiosa necessidade de promover o rápido e
sustentável eqilíbrio das contas públicas, adequando os gastos
governamentais à sua efetiva capacidade de arrecadação;
Considerando a urgência em se promover reformas que ajustem o perfil
do Estado e de suas instituições à sua capacidade de pagamento;
Considerando que as reformas econômicas, financeiras, administrativas
e patrimoniais devem objetivar a melhoria dos serviços prestados à
população o cumprimento das obrigações legais e contratuais do
Estado;
Considerando que as medidas administrativas tomadas para a efetivação
do equilibrio fiscal do Estado devem ser coordenadas e articuladas de
forma a alcançar resultados em curto prazo;
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Governadoria, a Unidade Gestora
do Programa de Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º - A Unidade Gestora contará com apoio logístico da Secretaria
de Estado de Governo, Através de sua infra-estrutura, recursos
técnicos, humanos e financeiros.
Art. 3º - Compete à unidade Gestora:
I - zelar pelo estrito cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal do
Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado no conjunto de Leis e
Decretos que o compõe e tem por objetivo o equilíbrio financeiro;
II - Controlar os gastos públicos de forma a reduzir os dispêndios
governamentais;
III - coordenar e controlar os convênios e contratos firmados pela
administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas que
recebem recursos do Tesouro Estadual;
IV - acompanhar as atividades dos órgãos da adminstração direta,
indireta e empresas públicas, visando à adequada redução de seus
dispêndios com custeio de pessoal, aumento da arrecadação e alienação
de ativos;
V - fixar para cada órgão os índices de redução de custeio, pessoal,
cargos em comissão e funções gratificadas;
VI - elaborar cronograma e assinalar prazos, aos órgão da
administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, para
aexecução das ações necessárias ao cumprimento do Programa de Ajuste
Fiscal;
VII - requisitar aos órgãos do estado as informações determinadas
pelo governador;
VIII - apresentar ao Governador relatório diário de suas atividades,
das medidas adotadas e dos resultados obtidos.
Art. 4º - Somente poderão ser firmados contratos, comvênios ou outros
compromissos que impliquem em displêndio de recursos do Tesouro
Estadual, disponibilização de pessoal ou cessão precária de bens
móveis e imóveis, mediante parecer prévio exarado pela Unidade
Gestosa, com suas implicações financeiras e repercussão.
Parágrafo único - Os órgãos da administração direta, autárquica,
fundacional e empresas públicas, que recebem recursos do Tesouro do
Estado deverão, até 30 de abril de 1997, apresentar à unidade Gestora
do Programa de Ajuste fiscal do Estado de mato Grosso do Sul, para
análise e revisão, os contratos e convênios celebrados anteriormente
à vigência deste Decreto.
Art. 5º - Somente seráo emitidos ordens bancárias e efetuados
pagamentos de ações, atividades e compromissos que empenhados e
incluídos no cronograma de pagamentos do Tesouro do Estado, sejam
previamente aprovados pela Junta de Programação Financeira.
Art. 6º - A Unidade Gestora do Programa de Ajuste Fiscal do Estado
será dirigida por um Diretor e apoiada por um corpo técnico de
funcionários requisitados aos órgãos da administração estadual.
Art. 7º - Além do corpo técnico de acompanhamento setorial e execuçáo
das competências definidas no artigo 3º, a Unidade Gestora coordenará
os trabalhos da Comissáo de Acompanhamento e Gestão de Custeio,
dirigida pelo Auditor-Geral do Estado e composta por técnicos das
Secretarias de estado de administração, e de Estado de Finanças,
Orçamento e Planejamento, por eles requisitados.
Art. 8º - Fica criado o Conselho Consultivo do Plano de Ajuste Fiscal
do Estado, assim composto:
I - Secretário de Estado de Governo;
II - Secretário de Estado de finanças, Orçamento e Planejamento;
III - Secretário de Estado de Administração.
Art. 9º - Ao Conselho compete assessorar o Governador e o Diretor da
Unidade Gestora, nos assuntos relacionados ao Programa de Ajuste
Fiscal do estado, e quando autorizado, convidar qualque cidadão ou
servidor para suas reunióes.
Art. 10 - Ao Secretário de Estado de Governo compete baixar as
instrução complementares à execução deste Decreto.
Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Este Decreto entra em vidor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de março de 1997. |