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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.784, DE 17 DE MARÇO DE 1997.

Constitui a Unidade Gestora do Programa de ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.488, de 18 de março de 1997.
Extinta pelo Decreto nº 9.059, de 12 de março de 1998.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e


Considerando a imperiosa necessidade de promover o rápido e
sustentável eqilíbrio das contas públicas, adequando os gastos
governamentais à sua efetiva capacidade de arrecadação;

Considerando a urgência em se promover reformas que ajustem o perfil
do Estado e de suas instituições à sua capacidade de pagamento;

Considerando que as reformas econômicas, financeiras, administrativas
e patrimoniais devem objetivar a melhoria dos serviços prestados à
população o cumprimento das obrigações legais e contratuais do
Estado;

Considerando que as medidas administrativas tomadas para a efetivação
do equilibrio fiscal do Estado devem ser coordenadas e articuladas de
forma a alcançar resultados em curto prazo;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Governadoria, a Unidade Gestora
do Programa de Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º - A Unidade Gestora contará com apoio logístico da Secretaria
de Estado de Governo, Através de sua infra-estrutura, recursos
técnicos, humanos e financeiros.

Art. 3º - Compete à unidade Gestora:

I - zelar pelo estrito cumprimento do Programa de Ajuste Fiscal do
Estado de Mato Grosso do Sul, consubstanciado no conjunto de Leis e
Decretos que o compõe e tem por objetivo o equilíbrio financeiro;

II - Controlar os gastos públicos de forma a reduzir os dispêndios
governamentais;

III - coordenar e controlar os convênios e contratos firmados pela
administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas que
recebem recursos do Tesouro Estadual;

IV - acompanhar as atividades dos órgãos da adminstração direta,
indireta e empresas públicas, visando à adequada redução de seus
dispêndios com custeio de pessoal, aumento da arrecadação e alienação
de ativos;

V - fixar para cada órgão os índices de redução de custeio, pessoal,
cargos em comissão e funções gratificadas;

VI - elaborar cronograma e assinalar prazos, aos órgão da
administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas, para
aexecução das ações necessárias ao cumprimento do Programa de Ajuste
Fiscal;

VII - requisitar aos órgãos do estado as informações determinadas
pelo governador;

VIII - apresentar ao Governador relatório diário de suas atividades,
das medidas adotadas e dos resultados obtidos.

Art. 4º - Somente poderão ser firmados contratos, comvênios ou outros
compromissos que impliquem em displêndio de recursos do Tesouro
Estadual, disponibilização de pessoal ou cessão precária de bens
móveis e imóveis, mediante parecer prévio exarado pela Unidade
Gestosa, com suas implicações financeiras e repercussão.

Parágrafo único - Os órgãos da administração direta, autárquica,
fundacional e empresas públicas, que recebem recursos do Tesouro do
Estado deverão, até 30 de abril de 1997, apresentar à unidade Gestora
do Programa de Ajuste fiscal do Estado de mato Grosso do Sul, para
análise e revisão, os contratos e convênios celebrados anteriormente
à vigência deste Decreto.

Art. 5º - Somente seráo emitidos ordens bancárias e efetuados
pagamentos de ações, atividades e compromissos que empenhados e
incluídos no cronograma de pagamentos do Tesouro do Estado, sejam
previamente aprovados pela Junta de Programação Financeira.

Art. 6º - A Unidade Gestora do Programa de Ajuste Fiscal do Estado
será dirigida por um Diretor e apoiada por um corpo técnico de
funcionários requisitados aos órgãos da administração estadual.

Art. 7º - Além do corpo técnico de acompanhamento setorial e execuçáo
das competências definidas no artigo 3º, a Unidade Gestora coordenará
os trabalhos da Comissáo de Acompanhamento e Gestão de Custeio,
dirigida pelo Auditor-Geral do Estado e composta por técnicos das
Secretarias de estado de administração, e de Estado de Finanças,
Orçamento e Planejamento, por eles requisitados.

Art. 8º - Fica criado o Conselho Consultivo do Plano de Ajuste Fiscal
do Estado, assim composto:

I - Secretário de Estado de Governo;

II - Secretário de Estado de finanças, Orçamento e Planejamento;

III - Secretário de Estado de Administração.

Art. 9º - Ao Conselho compete assessorar o Governador e o Diretor da
Unidade Gestora, nos assuntos relacionados ao Programa de Ajuste
Fiscal do estado, e quando autorizado, convidar qualque cidadão ou
servidor para suas reunióes.

Art. 10 - Ao Secretário de Estado de Governo compete baixar as
instrução complementares à execução deste Decreto.

Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 - Este Decreto entra em vidor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de março de 1997.