O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III, do art. 58, da
Constituição Estadual, e
Considerando que as entidades da Administração Pública Indireta e
as Fundações instituídas pelo Estado possuem autonomia
administrativa e financeira;
Considerando que um dos objetivos do Governo do Estado e efetivar a
descentralização administrativa;
Considerando que esta descentralização administrativa significa
racionalização de procedimentos operacionais, com a consequente
economia de recursos e maior agilizaçao da máquina governamental,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam os titulares das entidades da Administração Pública
Indireta e das Fundações instituídas e mantidas pelo Estado,
autorizados a procederem as alterações nos orçamentos de suas
respectivas entidades e fundações, desde que observados:
I - os valores e a destinação, quando tratar-se de transferências,
subvenções, aportes e auxílios constantes do Orçamento Programa do
Estado;
II - a existência de recursos financeiros disponíveis quando
tratar-se de receita diretamente arrecadada.
Paragrafo único. As alterações deverão ser baixadas através de
Portaria e terão validade somente após a sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
Parágrafo único. As alterações deverão ser baixadas através de
Portarias ou ato próprio que atenda as disposições contidas neste
Decreto e terão validade somente após a sua publicação no Diário
Oficial do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 4.141, de 3 de junho de 1987)
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de janeiro de 1987. |