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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.067, DE 29 DE AGOSTO DE 2018.

Institui o Comitê Gestor do Plano Estratégico Estadual do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa 2017 a 2026, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.732, de 31 de agosto de 2018 ,páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as novas diretrizes estratégicas do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa, aprovado pela Portaria MAPA nº 116, de 20 de setembro de 2017, e o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Portaria MAPA nº 129, de 8 de novembro de 2017;

Considerando a necessidade de elaborar o Plano Estratégico Estadual do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa 2017 - 2026;

Considerando o necessário compartilhamento de responsabilidades entre os setores público e privado,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Estratégico Estadual do Programa Estadual de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa 2017 a 2026, vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que será composto por membros titulares e suplentes e organizado em dois subgrupos:

I - Equipe Executiva;

II - Equipe Consultiva.

Art. 2º O Comitê Gestor, de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, para o desenvolvimento de suas atividades, tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria-Executiva;

III - Plenário.

§ 1º O titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) exercerá a função de Presidente do Comitê Gestor.

§ 2º O titular da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e o titular da Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso do Sul (SFA/MS) exercerão, em conjunto, a função de Secretário-Executivo do Comitê Gestor.

§ 3º O Plenário é o órgão de deliberação superior do Comitê Gestor, integrado pelos membros natos, titulares e suplentes, da Equipe Executiva e, eventualmente, contará com a participação dos representantes da Equipe Consultiva.

§ 4º O Comitê Gestor poderá deliberar, a qualquer tempo, pelo convite de especialistas para subsidiar os trabalhos, bem como formar subgrupos com a presença de membros e de entidades convidadas para tratar sobre assuntos específicos.

Art. 3º Compõem a Equipe Executiva, de que trata o inciso I do art. 1º deste Decreto, os membros natos representados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das instituições abaixo relacionados:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);

II - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ);

III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

IV - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

V - Superintendência Federal da Agricultura em Mato Grosso do Sul (SFA-MS);

VI - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

VII - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS).

§ 1º Os membros natos da Equipe Executiva de que tratam os incisos de V a VII deste artigo serão convidados a compor a referida Equipe, observado que a participação desses representantes somente será efetivada após a manifestação de anuência dos titulares dessas representações.

§ 2º Os suplentes dos membros natos, relacionados nos incisos I a VII deste artigo, serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e das instituições que representam.

§ 3º Os membros natos da Equipe Executiva serão designados por ato do Governador do Estado.

Art. 4º Compete à Equipe Executiva:

I - elaborar o Plano Estratégico Estadual para Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa;

II - produzir e disponibilizar relatórios periódicos sobre o cumprimento das metas previstas para o desenvolvimento do Plano Estratégico Estadual;

III - monitorar a execução e a disponibilidade dos recursos financeiros do Plano Estratégico Estadual;

IV - convocar e coordenar, sempre que necessário, a Equipe Consultiva para deliberações sobre temas de suas competências;

V - representar o Comitê Gestor perante outras instâncias de Governo e demais Instituições.

Art. 5º As reuniões da Equipe Executiva ocorrerão de forma ordinária, semestralmente, e de forma extraordinária, quando necessário, por convocação do Presidente.

§ 1º Qualquer membro do Comitê Gestor poderá propor reunião extraordinária, oficializando o Presidente com as devidas justificativas.

§ 2º A cada reunião deverá ser elaborado um relatório técnico de gestão.

Art. 6º Compõem a Equipe Consultiva, de que trata o inciso II do art. 1º deste Decreto, os membros natos representados pelos titulares das entidades e das instituições abaixo relacionadas:

I - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);

II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Gado de Corte;

III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Pantanal;

IV - Associação Sul-Mato-Grossense de Suinocultores (ASUMAS);

V - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul (CRMV-MS);

VI - Sindicato das Indústrias de Laticínios do Estado de Mato Grosso do Sul (SILEMS);

VII - Câmara Setorial Consultiva da Bovinocultura de Leite;

VIII - Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado do Mato Grosso do Sul (SICADEMS);

IX - Associação Sul-Mato-Grossense de Produtores de Novilho Precoce (ASPNP);

X - Associação dos Integrados da Avicultura de Mato Grosso do Sul (Avimasul).

§ 1º Os membros natos da Equipe Consultiva de que tratam os incisos de I a X deste artigo serão convidados a compor a referida Equipe, observado que a participação desses representantes somente será efetivada após a manifestação de anuência dos titulares dessas representações.

§ 2º Os suplentes dos membros natos, relacionados nos incisos I a X deste artigo, serão indicados pelos titulares das entidades e das instituições que representam.

§ 3º Os membros natos da Equipe Consultiva serão designados por ato do Governador do Estado.

Art. 7º Compete à Equipe Consultiva:

I - fornecer informações inerentes à pasta de sua competência, com o objetivo de auxiliar na regulamentação de normas e na tomada de decisões;

II - participar de forma efetiva das reuniões programadas;

III - apresentar demandas de interesse do setor;

IV - monitorar a disponibilidade e propor novas fontes de recursos financeiros para a execução do Plano Estratégico;

V - difundir as ações do plano estratégico, no âmbito de sua área de atuação.

Parágrafo único. A Equipe Consultiva reunir-se-á sempre que for convocada pela Equipe Executiva, nos termos previstos no inciso IV do art. 4º deste Decreto.

Art. 8º O Comitê Gestor expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste Decreto, ato deliberativo contendo todos os procedimentos necessários à execução das atribuições estabelecidas neste Decreto.

Art. 9º O exercício das atividades, enquanto membro, titular ou suplente, do Comitê Gestor do Plano Estratégico Estadual do Programa Estadual de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa 2017 a 2026, e de seus subgrupos, é considerado serviço público relevante, não remunerado.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 29 de agosto de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar