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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.705, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025.

Acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS; altera a redação de dispositivos dos Decretos nº 16.671, de 17 de setembro de 2025, e nº 15.246, de 18 de junho de 2019, e do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 12.017, de 10 de dezembro de 2025, páginas 4 e 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas nos Convênios ICMS nº 112/13 e nº 188/17, por meio dos Convênios ICMS nº 132/25 e nº 25/25, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando o interesse do Estado em prorrogar o benefício fiscal concedido aos estabelecimentos industrializadores de erva-mate localizados neste Estado, bem como o relativo às saídas internas de querosene de aviação;

Considerando o disposto no Decreto nº 16.671, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a extinção do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST);

Considerando que, nos termos do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, o Estado de Mato Grosso do Sul aderiu aos benefícios fiscais previstos no inciso VIII do art. 8º e no inciso III do art. 11 do Anexo IX ao Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, publicados no Diário Oficial do referido Estado e registrados e depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17,

D E C R E T A:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“BIOGÁS, BIOMETANO E DIÓXIDO DE CARBONO” (NR)

“Art. 51-C. Fica reduzida, até 30 de abril de 2027, a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas com dióxido de carbono (CO2), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS nº 112/13 e nº 132/25).” (NR)

.....................................................

Art.2º Prorroga-se, para até 30 de abril de 2026, o prazo de vigência previsto no inciso II do art. 71 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações.

Art. 3º O Decreto nº 15.246, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou de exclusão de rota, o enquadramento de que trata o art. 9º deste Decreto poderá ser concedido até 30 de abril de 2026, desde que atendidas as condições deste normativo e que haja interesse público.” (NR)

“Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.” (NR)

Art. 4º O Decreto nº 16.671, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Os contribuintes que tenham aderido ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto até a data de sua publicação permanecem enquadrados até 31 de dezembro de 2026, em consonância com o disposto no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/19, de 2019.

.............................................” (NR)

Art. 5º A alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ........................................:

.....................................................

§ 1º .............................................:

I - ................................................:

a) às operações com cerveja, chope e demais bebidas alcóolicas, refrigerante, água mineral, bebidas energéticas e isotônicas, sorvete, cigarro, fumo e seus derivados, pneu e produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, bem como produtos lácteos e seus derivados;

.............................................” (NR)

Art. 6º Revogam-se:

I - os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 16.671, de 17 de setembro de 2025;

II - o art. 2º-A do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - 90 (noventa) dias contados de sua publicação, em relação à:

a) inclusão dos produtos lácteos e seus derivados na restrição de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020;

b) revogação do art. 2º-A do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993;

II - a contar de sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 9 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda