O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas nos Convênios ICMS nº 112/13 e nº 188/17, por meio dos Convênios ICMS nº 132/25 e nº 25/25, respectivamente, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando o interesse do Estado em prorrogar o benefício fiscal concedido aos estabelecimentos industrializadores de erva-mate localizados neste Estado, bem como o relativo às saídas internas de querosene de aviação;
Considerando o disposto no Decreto nº 16.671, de 17 de setembro de 2025, que dispõe sobre a extinção do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST);
Considerando que, nos termos do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, o Estado de Mato Grosso do Sul aderiu aos benefícios fiscais previstos no inciso VIII do art. 8º e no inciso III do art. 11 do Anexo IX ao Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, publicados no Diário Oficial do referido Estado e registrados e depositados no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“BIOGÁS, BIOMETANO E DIÓXIDO DE CARBONO” (NR)
“Art. 51-C. Fica reduzida, até 30 de abril de 2027, a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas com dióxido de carbono (CO2), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS nº 112/13 e nº 132/25).” (NR)
.....................................................
Art.2º Prorroga-se, para até 30 de abril de 2026, o prazo de vigência previsto no inciso II do art. 71 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações.
Art. 3º O Decreto nº 15.246, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Ressalvados os casos de desenquadramento e/ou de exclusão de rota, o enquadramento de que trata o art. 9º deste Decreto poderá ser concedido até 30 de abril de 2026, desde que atendidas as condições deste normativo e que haja interesse público.” (NR)
“Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 16.671, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Os contribuintes que tenham aderido ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto até a data de sua publicação permanecem enquadrados até 31 de dezembro de 2026, em consonância com o disposto no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/19, de 2019.
.............................................” (NR)
Art. 5º A alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................:
.....................................................
§ 1º .............................................:
I - ................................................:
a) às operações com cerveja, chope e demais bebidas alcóolicas, refrigerante, água mineral, bebidas energéticas e isotônicas, sorvete, cigarro, fumo e seus derivados, pneu e produtos eletrônicos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, bem como produtos lácteos e seus derivados;
.............................................” (NR)
Art. 6º Revogam-se:
I - os incisos I e II do art. 2º do Decreto nº 16.671, de 17 de setembro de 2025;
II - o art. 2º-A do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - 90 (noventa) dias contados de sua publicação, em relação à:
a) inclusão dos produtos lácteos e seus derivados na restrição de que trata a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020;
b) revogação do art. 2º-A do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993;
II - a contar de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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