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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.434, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1981.

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores das autarquias do Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 741, de 29 de dezembro de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 48 da Lei nº 274,
de 26 de outubro de 1981,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto define o regime jurídico, direitos vantagens,
deveres, responsabilidades e regime disciplinar dos servidores das
autarquias do Estado, na forma do disposto no artigo 48, e seu
parágrafo único, da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.

CAPITULO II
DO REGIME JURIDICO

Art. 2º - O regime jurídico dos servidores das autarquias estaduais,
na forma do disposto no artigo 48 da Lei nº 274, de 26 de outubro de
1981, e o estabelecido neste Decreto.

Art. 3º - as atividades das autarquias são desempenhadas por:

I - servidores autárquicos;

II - pessoal transitório.

§ 1º São servidores autárquicos:

a) os ocupantes de função de confiança;

b) os ocupantes de cargos efetivos.

§ 2º Pessoal transitório e o admitido para o desempenho de atividades
de caráter eventual, assim consideradas referentes:

a) a realização de determinada obra de engenharia civil;

b) ao combate a determinado surto de zoonose;

c) a execução de determinado acordo ou convênio celebrado pela
autarquia com entidade federal;

c) ao combate a efeitos de calamidade pública, provocada por fenômeno
natural.

§ 3º as admissões para o desempenho das atividades indicadas nas
alíneas a, b e c do 2º dependem de aprovação, pelo Governador, das
respectivas Tabelas Numéricas qualitativas e quantitativas da
mão-de-obra necessária, em cada caso, bem como da fixação dos valores
de retribuição.

§ 4º as admissões de pessoal transitório dar-se-ão pelo período
estritamente necessário ao desempenho de cada tipo de atividade, as
quais ficarão vinculadas.

Art. 4º - E vedada a admissão ou contratação, pelas autarquias, de
pessoal sob o regime da legislação trabalhista, a partir de 1º de
janeiro de 1982.

Parágrafo único - São nulos de pleno direito os atos praticados com
infringência do disposto neste artigo, sendo responsabilizada a
autoridade que determinar a expedição do ato e a que o praticar.

Art. 5º - as requisições de servidores da Administração Direta do
Estado, de outras autarquias, de empresas públicas, sociedade de
economia mista, de fundação instituída pelo Poder Público, bem assim
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Tribunal de Contas, para
prestarem serviços a autarquias, com ou sem ônus para a origem,
somente poderá ocorrer para o exercício de função de confiança.

§ 1º Para o exercício de função gratificada somente será permitida a
requisição de servidor lotado na Secretaria a que seja vinculada a
autarquia requisitante.

§ 2º E vedada a requisição de servidor, de qualquer órgão, entidade
ou Poder, sem ônus para a origem, se o requisitado for regido pela
legislação trabalhista.

§ 3º as contribuições previdenciárias, a serem recolhidas, sempre, a
instituição a que seja filiado o servidor, e da responsabilidade:

a) da autarquia requisitante, com base no valor da retribuição da
função de confiança exercida, nos casos de afastamento sem ônus para
a origem;

b) da entidade de origem, quando se tratar de afastamento sem
prejuízo da retribuição do servidor.

§ 4º É vedada a contagem, simultânea, do tempo de serviço no órgão de
origem e na autarquia requisitante.

CAPITULO III
DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 6º - Cada autarquia contará com Quadro de Pessoal próprio,
constituído de funções de confiança, funções gratificadas e cargos
efetivos, a ser aprovado mediante decreto.

Art. 7º - as funções de confiança correspondem aos encargos de
direção e assessoramento superiores, bem como aos de assistência
direta e serão grupadas em:

I - Direção e Assessoramento Superiores - FCS;

II - Assistência Direta - FCA.

Parágrafo único - O provimento das funções de confiança das
autarquias, mediante livre escolha dos candidatos, e da competência:

a) do Governador, nos casos do Diretor-Geral e dos demais Diretores,
assim definidos no respectivo ato de criação;

b) do Diretor-Geral, nos demais casos.

Art. 8º - as funções gratificadas destinam-se ao atendimento da
direção de unidades de linha hierárquica intermediária e serão
classificadas no Grupo Direção e Assistência Intermediárias - FCI.

Parágrafo único - Cabe ao Diretor-Geral da autarquia a designação de
servidor para o exercício de função gratificada, após sua criação por
Decreto.

Art. 9º - Os cargos efetivos serão reunidos em categorias funcionais
que, por sua vez, constituirão os Grupos Ocupacionais.

Art. 10. Haverá, no Quadro de Pessoal de cada autarquia, tantos
Grupos Ocupacionais quantas forem as respectivas áreas de atividade,
segundo sua natureza, grau de complexidade, responsabilidade e
qualificações exigidas para seu desempenho.

§ 1º Cada Grupo Ocupacional será desdobrado em tantas categorias
funcionais quantas forem as atividades profissionalmente
identificadas no seu bojo.

§ 2º As categorias funcionais desdobrar-se-ão em classes e estas em
referências salariais.

§ 3º Haverá, para todas as autarquias do Estado, uma única escala de
referência e respectivos valores.

Art. 11. Os cargos efetivos a que sejam comuns as respectivas
atividades, em diferentes autarquias, obedecerão a denominação e a
classificação uniformes.

CAPITULO IV
DO PROVIMENTO

Art. 12. Os cargos efetivos do Quadro de Pessoal de cada autarquia
serão providos após a habilitação dos candidatos em concurso público
de provas ou de provas e títulos.

Art. 13 - Somente poderá inscrever-se no concurso público o candidato
que, possuindo o grau de escolaridade ou o nível de habilitação
exigidos para o exercício do cargo, contar, na data do encerramento
das inscrições, o mínimo de 18 (dezoito) e o máximo de 45 (quarenta e
cinco) anos de idade.

§ 1º o concurso terá validade por 2 (dois) anos, a contar da data da
sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período, no máximo.

§ 2º Os concursos serão realizados, sempre, sob a supervisão da
Secretaria de Administração.

§ 3º O servidor público federal, estadual ou municipal, bem como o da
Administração Indireta do Estado, não esta sujeito ao limite máximo
de idade estabelecido neste artigo, desde que o candidato não
pretenda exercer o cargo em regime de acumulação com o cargo ou
emprego de que seja titular.

Art. 14 - Nos casos em que se tornar impossível ou for considerada
inconveniente, a critério da autarquia, a realização do concurso, o
provimento do cargo poderá ser feito, em caráter temporário, através
da admissão de candidatos selecionados em prova pública.

§ 1º Ter-se-á como inconveniente a realização de concurso público
quando, em face do seu elevado custo, o pequeno número de cargos a
serem providos desaconselhar a efetivação da despesa.

§ 2º Sempre que 5º% (cinquenta por cento) dos cargos compreendidos em
determinado Grupo Ocupacional estiverem ocupados por servidores
admitidos na forma estabelecida neste artigo, tornar-se-á obrigatória
abertura de concurso público para o provimento dos referidos cargos.

§ 3º Abertas as inscrições para o concurso, os servidores admitidos
na forma deste artigo, nos cargos objeto do concurso, serão
obrigatória e automaticamente inscritos.

§ 4º Homologado o resultado do concurso, pelo Secretário de Estado de
Administração, serão dispensados todos os servidores admitidos nos
cargos para cujo provimento tenha sido realizado o concurso e
nomeados, simultaneamente, os aprovados, observada a classificação e
considerado o numero de cargos a serem providos.

§ 5º Os servidores admitidos na forma deste artigo serão regidos
pelas disposições da Lei nº 274, de 26 de outubro de 1981.

Art. 15. O provimento do cargo, seja por nomeação de candidato
aprovado em concurso Público, seja mediante admissão, na forma do
artigo 14, dar-se-á, sempre, na referência inicial da classe A da
respectiva categoria funcional.

Art. 16. Os atos de provimento de cargos efetivos dos Quadros de
Pessoal das autarquias, qualquer que seja sua modalidade, são da
competência do respectivo Diretor-Geral.

CAPITULO V
DA POSSE

Art. 17. Posse e o ato que completa a investidura do nomeado para
função de confiança ou para cargo efetivo, em face de aprovação em
concurso Público.

Art. 18. São competentes para dar posse:

I - o Secretário de Estado a que seja vinculada a autarquia,quanto ao
respectivo Diretor-Geral e demais Diretores nomeados pelo Governador;

II - o Diretor-Geral, quanto aos nomeados para as demais funções de
confiança;

III - o Diretor de Administração e Finanças da autarquia, quando se
tratar de nomeado para cargo efetivo, em decorrência de aprovação em
concurso Público.

Art. 19. A posse, quanto aos cargos efetivos, dar-se-á dentro de 30
(trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação.

§ 1º A pedido justificado do interessado e a critério da autoridade
competente, o prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado
pelo máximo de 30 (trinta) dias; a contar do seu final.

§ 2º Findo o prazo previsto neste artigo e no 1º, sem que o nomeado
tenha tomado posse, será tornada sem efeito a nomeação.

Art. 2º - no ato da posse o nomeado devera, além de apresentar
declaração de bens, comprovar:

I - ser brasileiro;

II - idade;

III - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

IV - mediante documento expedido por autoridade competente, ter bons
antecedentes;

V - através de atestado fornecido por órgão ou profissional indicados
pela autarquia, ter boa saúde;

VI - habilitação prévia no concurso Público;

VII - possuir a escolaridade e/ou habilitação exigidas para o
exercício do cargo;

VIII - inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério
da Fazenda.

IX - no caso de ser detentor de outro cargo ou emprego público, não
acumulável, o pedido de exoneração ou dispensa.

Parágrafo único - no caso de o nomeado ser servidor público estará
ele dispensado de cumprir as exigências indicadas nos incisos II,
III, IV e VIII deste artigo.

CAPITULO VI
DO EXERCICIO

Art. 21. Começará o exercício dentro do prazo improrrogável de 30
(trinta) dias, a contar da data:

I - da posse, no casode funcionário nomeado em virtude de aprovação
em concurso público;

II - da expedição do ato de admissão, quando se tratar de servidor
admitido na forma prevista no artigo 14.

Art. 22. Cabe ao dirigente da unidade onde for lotado o servidor
dar-lhe exercício.

Art. 23. No caso de não se verificar o exercício no prazo previsto
no artigo 21, será providenciada:

I - aexoneração do funcionário nomeado em decorrência de habilitação
em concurso público;

II - a dispensa do servidor admitido com base no artigo 14.

CAPITULO VII
DA PROGRESSAO E DA ASCENSAO FUNCIONAIS

Seção I
Da Progressão

Art. 24. Progressão funcional e a elevação do funcionário da
referência em que se encontrar classificado, para a imediatamente
superior, dentro da classe a que pertença.

Art. 25. A Progressão funcional, que independe de vaga, exigira o
interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência em
que se encontrar classificado o funcionário.

Art. 26. A Progressão funcional dar-se-á duas vezes por ano, nos
meses de fevereiro e agosto e abrangerá os funcionários que
completarem o interstício, respectivamente, até 31 de dezembro do ano
anterior e 30 de junho.

Seção II
Da Ascensão

Art. 27. Ascensão funcional e a elevação do funcionário a classe
imediatannente superior a que pertença dentro da mesma categoria
funcional.

Art. 28. A Ascensão funcional dar-se-á para a referência inicial da
nova classe, salvo se o vencimento que estiver percebendo o
funcionário for superior ao valor da referência inicial da classe a
que ascender, caso em que será incluído, dentro dessa classe, na
referência de valor mais próximo do seu vencimento.

Art. 29. Será de 3 (três) anos de efetivo exercício, na última
referência da classe em que se encontrar o funcionário, o interstício
para a Ascensão funcional.

Art. 30. A Ascensão funcional, que dependerá da existência de vaga
na classe imediatamente superior, efetuar-se-á nas mesmas épocas
previstas no artigo 26 para a Progressão funcional.

Art. 31. as vagas a serem preenchidas, por Ascensão funcional, em 1º
de fevereiro e 1º de agosto são as que se verificarem,
respectivamente, até 30 de novembro do ano anterior e 31 de maio.

§ 1º Somente poderá concorrer a Ascensão o funcionário que houver
completado o interstício até o ultimo dia previsto neste artigo para
a abertura da vaga a ser preenchida.

§ 2º Aberta a vaga na classe superior, será considerada igualmente
aberta nas classes intermediária e inferior.

Art. 32. A Ascensão funcional obedecerá aos critérios de merecimento
e antiguidade, metade das vagas para cada, destinando-se ao de
merecimento a primeira vaga que ocorrer.

Art. 33. Merecimento e a demonstração, por parte do funcionário,
durante sua permanência na classe, de fiel cumprimento dos seus
deveres e de eficiência no exercício de suas atribuições, bem como de
qualificação e aptidão necessárias ao bom desempenho das respectivas
atividades, alem de assiduidade e pontualidade.

§ 1º A avaliação do desempenho funcional do servidor obedecerá a
critérios gerais fixados para a Administração Direta, e efetuar-se-á
semestralmente , mediante o preenchimento do Boletim de Avaliação do
Desempenho.

§ 2º Ao funcionário será dada ciência do seu Boletim de avaliação do
Desempenho.

Art. 34. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo
exercício na última referência da classe a que pertença o
funcionário, apurado na forma estabelecida na Seção VIII do Capítulo
VIII.

Art. 35. Para efeito de Ascensão funcional, o quantitativo de cargos
de cada categoria funcional será assim distribuído pelas respectivas
classes:

I - classe C, 20%;

II - classe B, 30%;

III - classe A, 50%.

Art. 36. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, o
desempate será feito em favor do funcionário:

I - de maior:

a) nota de merecimento;

b) tempo de serviço na autarquia;

c) tempo de serviço no Estado;

d) tempo de serviço público;

II - mais idoso.

Art. 37. Somente por antiguidade poderá ter Ascensão funcional o
servidor no exercício de mandato eletivo.

Art. 38. Poderá haver Ascensão funcional de uma para outra categoria
funcional, do mesmo ou de Grupo Ocupacional diverso, desde que o
funcionário:

I -possua o grau de escolaridade exigido para o ingresso na categoria
funcional para a qual deva haver a Ascensão;

II - seja ocupante de cargo classificado na ultima referência da
classe intermediária ou pertença a classe final da sua categoria
funcional e conte o interstício previsto no artigo 29;

III - tenha logrado habilitação e classificação em prova interna, de
caráter competitivo.

§ 1º 50% (cinquenta por cento) das vagas que ocorrerem na classe
inicial de cada categoria funcional serão reservadas para serem
providas mediante Ascensão funcional, na forma deste artigo.

§ 2º A Ascensão funcional prevista neste artigo dar-se-á, sempre,
para a referência inicial da classe A da categoria funcional.

Art. 39. as disposições deste Capítulo não se aplicam aos servidores
admitidos na forma prevista no artigo 14 deste Decreto.

CAPITULO VIII
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção I
Da Estabilidade

Art. 40. Tornar-se-á estável no serviço da Autarquia, após 2 (dois)
anos de efetivo exercício, o funcionário nomeado em decorrência de
aprovação em concurso público.

Parágrafo único - Uma vez adquirida estabilidade, o funcionário não a
perde por motivo da passagem de um cargo para outro, de provimento
efetivo, do Quadro de Pessoal da mesma autarquia.

Art. 41. O funcionário estável sã poderá ser demitido por sentença
judicial passada em julgado ou em face de processo administrativo
disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Seção II
Da Reintegração

Art. 42. Reintegração e a forma de reingresso do funcionário estável
ao serviço da Autarquia, com ressarcimento de direitos e vantagens
ligados ao cargo efetivo de que será titular.

Art. 43. A reintegração decorrerá de sentença judicial ou de decisão
administrativa proferida em processo de revisão.

Art. 44. A reintegração dar-se-á no mesmo cargo de que fora demitido
o funcionário ou em outro semelhante, observados o nível de
vencimento, a natureza das atribuições e o grau de escolaridade.

Parágrafo único - A reintegração do funcionário acarretara, a quem
lhe houver ocupado o lugar, a exoneração ou o retorno ao cargo
anterior, se funcionário, sem direito a qualquer reparação.

Art. 45. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção de
saúde e aposentado, se julgado incapaz.

Seção III
Das Ferias

Art. 46. O servidor autárquico gozara, obrigatoriamente, 30 (trinta)
dias consecutivos de Ferias remuneradas por ano, após completar o
primeiro ano de exercício.

§ 1º E vedado levar qualquer falta ao trabalho a conta das Férias.

§ 2º As Férias terão início e termino dentro do mesmo ano civil.

Art. 47. E proibida a acumulação de Ferias, salvo imperiosa
necessidade de serviço, não podendo a acumulação, em nenhum caso,
abranger mais de dois períodos.

§ 1º A necessidade do serviço, determinante de o funcionário não
gozar Ferias, não poderá ser presumida, mas devida e expressamente
caracterizada pelo seu chefe imediato, que comunicará o fato a
Diretoria de Administração de Finanças da Autarquia, sob pena do não
reconhecimento da acumulação.

§ 2º Se o funcionário deixar de gozar Ferias, por qualquer motivo,
durante mais de dois anos consecutivos, perderá o direito ao primeiro
período não gozado, sendo responsabilizado, pelo fato, seu chefe
imediato.

Art. 48. Quando o funcionário, em gozo de Férias, for investido em
outro cargo:

I - se sujeito a posse, o prazo para esta começará da data do término
das Férias;

II - se não depender de posse, será considerado em exercício no novo
cargo, a partir da data da publicação do ato de provimento.

Seção IV
Das Licenças

Art. 49. Conceder-se-á licença ao funcionário autárquico:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso a gestante;

IV - para serviço militar obrigatório, na forma da legislação federal
específica;

V - para acompanhar o cônjuge, servidor público federal, estadual ou
municipal, inclusive da Administração Indireta, mandado servir em
outra localidade, ou eleito para o exercício de mandato legislativo
que importe em sua mudança de domicílio

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - especial.

§ 1º São considerados pessoa da família, para efeito deste artigo, o
pai, a mãe, os filhos e o cônjuge.

§ 2º As licenças previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo não
serão concedidas ao servidor admitido na forma indicada no artigo 14
deste Decreto.

Art. 50. Terminada a licença, inclusive a prorrogação, quando for o
caso, o funcionário reassumira o exercício no dia seguinte imediato
ao do seu término, sob pena de serem computados, como de falta ao
serviço, os dias de não comparecimento.

Art. 51. As licenças de que tratam os incisos I, II e III do artigo
49 dependem de inspeção médica.

§ 1º As licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em
pessoa da família serão concedidas pelo prazo indicado no laudo
médico.

§ 2º A licença para repouso a gestante será de 4 (quatro) meses e
deverá ser concedida a partir do 8º mês de gestação.

Art. 52. A licença concedida dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes
ao termino de outra, pelo mesmo motivo, será considerada prorrogação
da primeira.

Art. 53. O funcionário licenciado para tratamento de saúde
perceberá vencimento integral durante todo o período da licença.

§ 1º A licença por motivo de doença em pessoa da família será
concedida com vencimentos integrais nos 12 (doze) primeiros meses;
com 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do 13% (décimo
terceiro) ao 24º (vigésimo quarto) mês; e sem vencimento a partir do
25º (vigésimo quinto) mês.

§ 2º As licenças de que tratam os incisos V e VI do artigo 49 serão
concedidas sem vencimento.

§ 3º A licença para a prestação de serviço militar obrigatório será
concedida com vencimentos integrais durante todo o período, podendo,
porem, o servidor optar pela retribuição da Autarquia ou pela do
serviço militar.

Art. 54. Somente ao funcionário estável poderá ser concedida licença
para tratar de interesse particulares, que não excederá a 2 (dois)
anos.

§ 1º Uma vez terminada uma licença, qualquer que tenha sido seu
período, somente poderá ser concedida outra após decorridos, pelo
menos, 2 (dois) anos do término da anterior.

§ 2º Se a licença tiver abrangido período inferior a dois anos,
poderá ser prorrogada, até esse limite, desde que a prorrogação
ocorra dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes ao término da
inicial.

§ 3º A licença de que trata este artigo não constitui um direito do
funcionário, ficando sua concessão a critério da Autarquia e podendo
ser negada Se contrariar o interesse do serviço.

§ 4º O funcionário licenciado, na forma deste artigo, poderá ser
convocado, a qualquer momento, cancelando-se o restante da licença.

§ 5º O funcionário em gozo da licença prevista neste artigo poderá
desistir da mesma a qualquer tempo e reassumir o exercício.

§ 6º Na hipótese do 5º, o funcionário ficará impedido de gozar o
restante da licença antes de decorridos 2 (dois) anos da sua
interrupção.

Art. 55. Será concedida licença especial, com vencimentos integrais,
ao funcionário estável que a requerer, desde que conte 10 (dez) anos
interruptos de efetivo exercício.

§ 1º A licença poderá ser renovada a cada decênio, na forma deste
artigo.

§ 2º Não será concedida a licença de que trata este artigo, Se o
funcionário, no decênio correspondente, houver:

a) sofrido pena de suspensão, inclusive transformada em multa;

b) faltado ao serviço, injustificadamente;

c)gozado licença:

1) superior a 45 (quarenta e cinco) dias, para acompanhar o cônjuge;
2) superior a 60 (sessenta) dias, por motivo de doença em pessoa da
família;
3) superior a 90 (noventa) dias, para tratamento de saúde;
4) para tratar de interesses particulares.

§ 3º suspender-se-á, até o limite fixado para cada uma das licenças
indicadas nas alíneas c, números 1, 2 e 3 do 2º, a contagem de tempo
de serviço para efeito de licença especial, retomando-se essa
contagem no final da licença.

§ 4º A licença para repouso a gestante, qualquer que seja o número de
períodos gozados, não interrompe a contagem de tempo de serviço para
efeito de licença especial.

Art. 56. Na apuração do tempo de serviço para efeito de licença
especial, computar-se-á o prestado em qualquer cargo da autarquia,
desde que entre um e outro não tenha havido interrupção de exercício.

Art. 57. No caso de acumulação, o tempo de serviço, para efeito de
licença especial, será contado, separadamente, em cada um dos cargos.

Art.58. A licença especial poderá ser gozado de uma só vez ou em
períodos de 2 (dois) ou 3 (três) meses.

Parágrafo único - Se o funcionário pretender gozar a licença em
período único, poderá começá-la em qualquer época do ano; Se desejar
gozá-la fracionadamente, cada período deve ter início e término
dentro de um mesmo ano civil, vedado o gozo de dois períodos em um só
exercício.

Art. 59. Os períodos de licença especial não gozados, independente
de pedido do interessado, serão contados em dobro, para efeito de
aposentadoria.

Art. 60. O funcionário no gozo de licença especial não poderá ser
chamado a reassumir o exercício, mas poderá faze-lo,
exponteaneamente, Se o desejar, não podendo, neste caso, gozar o
restante da licença, cujo período será contado em dobro, na forma e
para o fim indicados no artigo 59.

Seção V
Da Aposentadoria

Art. 61. O funcionário autárquico será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

II - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço;

III - por invalidez comprovada em inspeção médica.

Parágrafo único - no caso do inciso II, o tempo de serviço será de 30
(trinta) anos para as mulheres.

Art. 62. E automática a aposentadoria compulsória, devendo o
funcionário afastar-se do exercício no dia seguinte imediato ao em
que completar os setenta anos.

Parágrafo único - O retardamento da expedição do ato da
aposentadoria, de caráter meramente declaratório e que retroagirá, em
seus efeitos, ao dia seguinte imediato ao em que o funcionário
completar a idade limite, não alterará a data da sua validade.

Art. 63. O funcionário que pedir aposentadoria deverá aguardar em
exercício a sua concessão.

Art. 64. Será aposentado o Funcionário que, em inspeção médica, for
considerado inválido, total e definitivamente, para o serviço da
Autarquia.

Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, pelo período necessário a
comprovação da irreversibilidade do mal.

Art. 65. Cabe ao PREVISUL a decretação e os encargos da
aposentadoria dos funcionários autárquicos.

Art. 66. Os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo
com as disposições da Lei no 204, de 29 de dezembro de 1980.

Seção VI
Do Vencimento

Art. 67. Vencimento e a retribuição paga ao funcionário autárquico,
pelo efetivo exercício do seu cargo, correspondente ao valor
legalmente fixado para o símbolo ou referência em que estiver
classificado.

Art. 68. Perderá o vencimento do seu cargo efetivo o funcionário
autárquico:

I -nomeado para exercer cargo em comissão ou função de confiança,
salvo o direito de opção;

II - em exercício de mandato eletivo da União, dos Estados ou dos
Municípios, ressalvado o direito de opção;

III - em decorrência de prisão administrativa, salvo Se inocentado no
final;

IV - quando suspenso disciplinarmente.

Art. 69. O funcionário autárquico perderá:

I- o vencimento do dia, Se não comparecer ao serviço, sem motivo
justificado;

II - o vencimento do dia, Se comparecer ao serviço após os 60
(sessenta) minutos seguintes a hora inicial do expediente,
retirar-se, sem autorização, antes dos 60 (sessenta) minutos finais
ou ausentar-se, sem autorização da autoridade competente, por mais de
60 (sessenta) minutos;

III - 1/3 (um terço) do vencimento do dia, Se comparecer ao serviço
dentro dos 60 (sessenta) minutos seguintes a hora inicial do
expediente, retirar-se, sem autorização, dentro dos 60 (sessenta)
minutos finais ou ausentar-se, também sem autorização, por período
inferior a 60 (sessenta) minutos;

IV - 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo
de suspensão preventiva ou de prisão, com direito a diferença, Se
inocentado;

V- 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período de afastamento
em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
imponha a demissão;

VI - 60% (cinquenta por cento) do vencimento, durante o cumprimento
de penalidade de multa.

Art. 70. A nenhum funcionário autárquico poderá ser pago vencimento
inferior ao salário-mínimo legalmente fixado para o Estado.

Art. 71. O vencimento ou o provento não sofrerão descontos além dos
previstos em lei, nem serão objeto de penhora, salvo Se tratar de:

I - prestação de alimentos;

II - indenização aos cofres da Autarquia, e do Estado ou da União.

§ 1º As reposições decorrentes de erro da Autarquia poderão ser
efetuadas em parcelas mensais, não superiores a décima parte do
vencimento ou do provento.

§ 2º Quando Se tratar de reposição decorrente de ação ou omissão do
funcionário, será ela efetuada de uma vez, sem prejuízo da penalidade
cabível.

Seção VII
Das Vantagens Pecuniárias

Art. 72. Além do vencimento, ao funcionário autárquico poderão ser
concedidas as seguintes vantagens Pecuniárias:

I - diárias;

II - ajuda de custo;

III - salário-família;

IV - auxílio-doença;

V - auxílio funeral;

VI - gratificações:

a) pelo exercício em comissão;
b) de função;
c) por serviço extraordinário;
d) de Raios-X ou substancias radioativas;
e) de insalubridade;
f) pelo exercício de encargos de transporte;
g) pela participação em órgão de deliberações coletivas;
h) natalina;
i) adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único - Na concessão e no pagamento das vantagens de que
trata este artigo serão observadas as disposições legais,
regulamentares e normativas aplicáveis ao funcionalismo da
Administração Direta.

Seção VIII
Do Tempo de Serviço

Art. 73. A apuração do tempo de serviço do funcionário autárquico
far-se-á em dias, não sendo considerada, para qualquer efeito, a
prestação de serviço gratuito.

§ 1º Os dias serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º Nos casos de cômputo para efeito de aposentadoria, feita a
conversão, serão desprezados os dias restantes até 182 (cento e
oitenta e dois), arredondando-se para um ano a sobra superior a esse
número.

Art. 74. O tempo de serviço será apurado a vista de documentação que
comprove a frequência.

Art. 75. São documentos comprobatórios de tempo de serviço do
funcionário autárquico:

I - certidão de tempo de serviço;

II- certidão de frequência;

III - justificação judicial.

§ 1º Os documentos probatórios indicados nos incisos deste artigo São
exigíveis na ordem direta da sua enumeração, somente sendo admitido o
posterior Se acompanhado de certidão negativa, expedida pelo órgão
competente para, fornecer o documento a que Se refere o inciso
precedente.

§ 2º A justificação judicial somente será admitida nos casos em que
ficar provado ter havido destruição, total ou parcial, de arquivo,
por meio de incêndio ou inundação.

Art. 76. Será considerada como de efetivo exercício o afastamento
por motivo de:

I - ferias;

II - casamento ou luto, até 8 (oito) dias, em cada caso;

III - exercício de outro cargo ou função de governo ou de direção, de
provimento em comissão ou em confiança, no serviço da Autarquia, do
Estado, de outra autarquia, empresa pública ou sociedade de economia
mista, bem como da União ou de outros Estados, inclusive das
respectivas Administrações Indiretas;

IV - licença especial;

V - licença para repouso da gestante;

VI - licença para tratamento de saúde;

VII - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando
remunerada;

VIII - acidente em serviço ou moléstia profissional;

IX - doença de notificação compulsória;

X - missão oficial;

XI - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional,
desde que no interesse do serviço da Autarquia e não ultrapasse o
prazo de 12 (doze) meses;

XII - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso
público;

XIII - recolhimento a prisão, se absolvido no final;

XIV - suspensão preventiva, se inocentado no final;

XV - prestação de serviços obrigatórios por lei;

XVI - trânsito para ter exercício em nova sede;

XVII - faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da
família, até 3 (três) durante o mês;

XVIII - candidatura a cargo eletivo, durante o período entre a data
do registro na Justiça Eleitoral e o dia da eleição;

XIX - exercício de mandato legislativo ou executivo, federal ou
estadual;

XX - exercício de mandato de prefeito ou vice-prefeito;

XXI - exercício de mandato de vereador, quando não houver
compatibilidade de horários entre esse exercício e o do seu cargo.

Parágrafo único - A viagem para o exterior, exceto no gozo de ferias
ou de licença, dependerá de autorização específica do Governador.

Art. 77. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será
computado:

I - o tempo de serviço federal, estadual e municipal;

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, computando-se
pelo dobro o tempo prestado em operações de guerra, inclusive nas
forças auxiliares e na marinha mercante;

III - o tempo de serviço prestado em outra autarquia, empresa pública
ou sociedade de economia mista;

IV - o tempo de serviço prestado a empresa ou instituição privada que
tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público
mediante lei;

V - o tempo em que o funcionário autárquico esteve em disponibilidade
ou aposentado;

VI - em dobro, o tempo de licença especial não gozada;

VII - até 24 (vinte e quatro) meses do afastamento previsto no artigo
82;

VIII - o período de exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único - Na contagem de tempo de serviço prestado pelo
funcionário autárquico a empresa privada, será observado o que
dispuser a legislação estadual, em relação ao funcionalismo do
Estado, sobre a contagem reciproca de tempo de serviço.

Art. 78. É vedada a soma de tempo de serviço prestado, corrente ou
simultaneamente, em dois ou mais cargos, funções ou empregos, em
qualquer das hipóteses previstas no artigo 77.

CAPITULO IX
DAS CONCESSOES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 79. Sem prejuízo do vencimento ou qualquer outro direito ou
vantagem decorrentes do exercício do seu cargo, o funcionário
autárquico poderá faltar ao serviço, até 8 (oito) dias consecutivos,
por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.

Art. 80. Ao funcionário autárquico licenciado para tratamento de
saúde, que deva ser deslocado para fora da sua sede, por exigência do
laudo médico, poderá ser concedido transporte, pela Autarquia,
inclusive para uma pessoa da família.

Art. 81. A família do funcionário autárquico que falecer, será
concedido auxílio funeral correspondente a um mês de vencimento e
vantagens ou provento, seja ele ativo ou inativo.

Parágrafo único - O pagamento do auxilio funeral obedecerá a processo
sumário, observadas as normas aplicáveis ao funcionalismo estadual.

Seção II
Do Afastamento para Estudo ou Missão

Art. 82. O funcionário autárquico poderá afastar-se para estudo no
exterior ou em qualquer parte do território nacional, observadas as
seguintes condições:

I - com direito a percepção do vencimento e das vantagens do seu
cargo, quando se tratar de bolsa de estudo diretamente oferecida pela
entidade concedente ao Governo Estadual, desde que reconhecido, pelo
Governador, o interesse da Administração e o afastamento não se
prolongue por mais de 12 (doze) meses;

II - sem direito a percepção dos vencimentos nem vantagens ligados ao
cargo:

a) no caso do inciso I, quando não reconhecido o interesse da
Administração ou, se reconhecido, for ultrapassado o prazo de 12
(doze) meses;

b) quando a bolsa de estudos for obtida em face de iniciativa do
funcionário, hipótese em que o afastamento será permitido se atender
a conveniência da Administração, reconhecida pelo Governador.

§ 1º É vedado o afastamento para desfrutar de bolsa de estudo, de
ocupante de cargo em comissão. ou função de confiança que não seja,
também, titular de cargo efetivo.

§ 2º Em nenhuma hipótese o afastamento poderá exceder a 4 (quatro)
anos consecutivos, compreendidos os períodos de prorrogação.

Art. 83. O funcionário autárquico, beneficiado com o afastamento
previsto no inciso I do artigo 82, ficara obrigado a restituir,
acrescidas de juros e correção monetária, as importâncias que houver
recebido no período de afastamento se, durante os 2 (dois) anos
subsequentes ao termino da bolsa de estudo, pedir exoneração ou
licença para tratar de interesses particulares ou, ainda, se vier a
ser demitido, em face de processo administrativo disciplinar.

Art. 84. O funcionário autárquico beneficiado com o afastando
previsto no artigo 82 se poderá obter nova autorização após
decorrido, pelo menos, igual período ao em que esteve afastado, a
contar da data o seu regresso.

Art. 85. O funcionário ficará obrigado a apresentar, dentro de 30
(trinta) dias do término do afastamento, relatório circunstanciado
das atividades desenvolvidas ou estudos realizados, devidamente
documentado.

CAPITULO X
DA PREVIDENCIA E DA ASSISTENCIA

Art. 86. A assistência e a previdência sociais aos funcionários
autárquicos e suas famílias será prestada pelo PREVISUL, de acordo
com as disposições da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980.

Parágrafo único - Cada autarquia poderá organizar plano próprio de
assistência a seus funcionários e respectivas famílias,
principalmente nos campos de cultura e recreação.

CAPITULO XI
DO DIREITO DE PETIÇAO

Art. 87. É assegurado ao servidor autárquico o direito de petição,
na forma mais ampla, bem assim o de representar.

Art. 88. O requerimento será dirigido a autoridade competente para
decidi-lo e terá solução dentro de 30 (trinta) dias, a contar do seu
recebimento, salvo quando exigir diligências de caráter demorado.

Art. 89. Da decisão adotada caberá, sempre, pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado.

Art. 90. Caberá recurso:

I- do despacho proferido em pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único - O recurso será decidido pela autoridade
imediatamente superior a que houver expedido o ato ou proferido a
decisão e sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais
autoridades.

Art. 91. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito
suspensivo; se providos retroagirá a decisão a data do ato impugnado.

Art. 92. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá
rm 5 (cinco) anos.

Art. 93. O prazo de prescrição, previsto no artigo 92, começará a
correr na data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado ou,
na falta desta, da ciência do interessado, a ser registrada, no
processo.

Art. 94. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição uma única vez, cujo prazo será recomeçado,
pela metade, na data da interrupção.

Art. 95. Ao funcionário autárquico ou a seu representante legal e
assegurado o direito de vistas do processo, na repartição, durante
o horário do expediente.

CAPITULO XII
DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I
Da Acumulação

Art. 96. Ao servidor autárquico e vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:

I - a de um cargo técnico ou científico com outro de professor;

II - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida
quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos
em autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista do
Estado, da União, Estados e Municípios, bem como a fundações
instituídas pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados,
quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em
comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou
especializados.

§ 4º Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de
horários, o funcionário perceberá as vantagens de seu cargo, emprego
ou função, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus; não havendo
compatibilidade, será afastado de seu cargo, emprego ou função.

Art. 97. O funcionário não poderá exercer mais de uma função
gratificada nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de
deliberação coletiva.

Art. 98. Não se compreende na proibição de acumular nem esta sujeita
a quaisquer, limites da percepção:

I - conjunta, de pensões civis ou militares;

II - de pensão, com vencimentos ou salários;

III - de pensões, com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou
reformas;

IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;

V - de proventos, com vencimentos nos casos de acumulação legal.

Art. 99. Cargo técnico ou científico e aquele para cujo exercício
seja indispensável e predominante a aplicação do conhecimento
cientifico ou artístico de nível superior de ensino.

Parágrafo único - Considera-se, também, como técnico ou científico:

I - o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em curso
legalmente classificado como técnico, de segundo grau ou de nível
superior de ensino;

II - o cargo de direção, privativo de ocupante de cargo técnico ou
cientifico.

Art. 100. Cargo de Professor e o que tem como atribuição principal e
permanente lecionar em qualquer grau ou ramo de ensino legalmente
previsto.

Parágrafo único - Inclui-se, também, para efeito de acumulação, o
cargo de direção privativo de professor.

Art. 101. A simples denominação de técnico ou cientifico não
caracteriza como tal o cargo que não satisfizer as condições dos
artigos 99 e 100.

Art. 102. A correlação de matéria pressupõe a existência de relação
íntima e reciproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou
aplicação constitua atribuição principal dos cargos acumuláveis, de
sorte que o exercício simultâneo favoreça o melhor desempenho de
ambos os cargos.

Parágrafo único - Tal relação não se haverá por presumida, mas terá
de ficar provada mediante consulta a dados objetivos, tais como
programas de ensino, no caso de professor, e as atribuições legais ou
regulamentares do cargo, no caso de cargo técnico ou científico.

Art. 103. Para os efeitos desta Seção, a expressão "cargo"
compreende os cargos, funções ou empregos referidos no 2º do artigo
96.

Art. 104. A compatibilidade de horários será reconhecida quando
houver possibilidade do exercício dos dois cargos, em horários
diversos, sem prejuízo do numero regulamentar de horas de trabalho
determinado para cada um.

§ 1º A verificação dessa compatibilidade far-se-á tendo em vista o
horário do servidor na unidade administrativa em que estiver lota
do, ainda que ocorra a hipótese de estar dela legalmente afastado.

§ 2º No caso de cargos a serem exercidos no mesmo local ou em
municípios diferentes, levar-se-á em conta a necessidade de tempo
para a locomoção entre um e outro.

Art. 105. O funcionário que ocupe dois cargos em regime de
acumulação legal poderá ser investido em cargo de comissão, desde
que, com relação a um deles, continue no exercício de suas
atribuições, observado, sempre, o disposto no artigo 104.

§ 1º Ocorrida a hipótese, o ato de provimento do funcionário
mencionará em qual das duas condições funcionais esta sendo nomeado,
para que, em relação ao outro cargo, seja observado o disposto neste
artigo.

§ 2º O tempo de serviço, bem como quaisquer direitos ou vantagens
adquiridos em função de determinada situação jurídica, são
insuscetiveis de serem computados ou usufruídos em outra, salvo se
extinto seu fato gerador.

§ 3º Se computados , na hipótese do parágrafo anterior , "infine", em
determinada situação, a ela ficarão indissoluvelmente ligados,
ressalvado o caso de ocorrer, também, sua extinção.

Art. 106. Verificada, em processo administrativo disciplinar,
acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um
dos cargos sem obrigação de restituir o que houver percebido no
outro.

§ 1º Provada a ma fé, alem de perder ambos os cargos, restituíra o
que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a
acumulação.

§ 2º Na hipótese do §1º, se o cargo gerador da acumulação proibida for
de outra esfera do Poder Público, o funcionário restituíra o que
houver percebido desde a acumulação legal.

Art. 107. A inexatidão das declarações feitas pelo funcionário no
cumprimento da exigência constante do inciso IX do artigo 20
constituíra presunção de ma fé, ensejando, de logo, a suspensão do
pagamento do respectivo vencimento e vantagens, ou provento.

Art. 108. As acumulações serão objeto de estudo e parecer
individuais por parte do órgão estadual para esse fim criado, que
fará a apreciação de sua legalidade, ainda que um dos cargos integre
os quadros de outra Esfera do Poder.

Seção II
Dos Deveres

Art. 109. São deveres do funcionário autárquico:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - discrição;

V - lealdade e respeito as instituições constitucionais e
administrativas a que servir;

VI - observância das normas legais e regulamentares;

VII - obediência as ordens superiores, exceto quando manifesta
damente ilegais;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades
de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;

X - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento
individual, bem como sua declaração de família;

XI - atender, prontamente, as requisições para defesa dos interesses
da Autarquia;

XII - submeter-se a inspeção medica, determinada pela autoridade
competente.

Seção III
Das Proibições

Art. 110. Ao funcionário autárquico e proibido:

I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos ou funções
públicos, salvo as exceções previstas em lei;

II - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou
despacho, as autoridades e a atos da Administração Pública, podendo,
porem, em trabalho assinado, critica-los, do ponto de vista
doutrinário ou de organização de serviço;

III- retirar, modificar ou substituir livro ou documento da
Autarquia, com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a
verdade dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma
finalidade;

IV - valer-se do cargo ou função, para lograr proveito pessoal em
detrimento da dignidade da função autárquica;

V - coagir subordinados com o objetivo de natureza político-
partidaria;

VI - participar, sem a devida autorização, de diretoria, gerência,
administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou
sociedade:

a) contratante, permissionária ou concessionária de serviço Público,
compreendido na área de atividades da Autarquia;
b) fornecedora de equipamento ou material, a Autarquia;
c) de consultoria técnica, que execute projetos e estudos, inclusive
de viabilidade para órgãos públicos;

VII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito da
Autarquia;

VIII - exigir, solicitar ou receber propinas, comissões ou vantagens
de qualquer espécie, em razão do cargo ou função, ou aceitar promessa
de tais vantagens;

IX - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha
ciência em razão do cargo, salvo quando se tratar de depoimento em
processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;

X - cometer a pessoa estranha ao serviço da Autarquia, salvo nos
casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a
seus subordinados;

XI - censurar, pela imprensa ou por outro órgão de divulgação
Pública, as autoridades constituídas, podendo, porem, faze-lo em
trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades, sob o ponto
de vista doutrinário, com animo construtivo;

XII - dedicar-se, nos locais e horas de trabalho, a atividades
estranhas ao serviço;

XIII - deixar de comparecer ao trabalho, sem causa justificada;

XIV - deixar de prestar declaração em processo administrativo
disciplinar, quando regularmente intimado;

XV - empregar material ou qualquer outro bem da Autarquia, em serviço
particular;

XVI - retirar objetos da repartição, salvo quando autorizado por
superior hierárquico e desde que para utilização em serviço da
Autarquia.

Seção IV
Da Responsabilidade

Art. 111. Pelo exercício irregular de sua atribuição, o servidor
autárquico responde civil, penal e administrativamente.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo será responsabilizado o
servidor que autorizar, conceder ou pagar vantagens não previstas em
lei ou com descumprimento de normas legais ou regulamentares.

§ 2º A pratica dos atos indicados no parágrafo anterior caracteriza
lesão aos cofres da Autarquia.

Art. 112. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou
culposo que importe em prejuízo dos cofres da Autarquia ou a
terceiros.

§ 1º Para liquidação administrativa de prejuízos causados a
Autarquia, poderá o ressarcimento ser efetuado através de descontos
em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento e
vantagens, a falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor
perante a Autarquia em ação regressiva proposta depois de transitar
em julgado a decisão que houver condenado a Autarquia a indenizar o
terceiro prejudicado.

Art. 113. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor autárquico, nessa qualidade.

Art. 114. A responsabilidade administrativa resulta de atos
praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou
fora dele, quando comprometedores da dignidade e do decoro da função
autárquica.

Art. 115. As combinações civis, penais e disciplinares poderão
cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as
instâncias civil, penal e administrativa.

Parágrafo único - Só e admissível, porém, a ação disciplinar ulterior
a absolvição no juízo penal, quando, embora afastada a qualificação
do fato como crime, persista, residualmente, falta disciplinar.

Seção V
Das Penalidades

Art. 116. São penas disciplinares:

I - repressão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - destituição de função;

V - demissão.

Art. 117. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a
natureza, a gravidade, os motivos e as circunstâncias da infração, ou
danos que dela provierem para a Autarquia, bem como os antecedentes
funcionais e a personalidade do servidor.

Parágrafo único - as penas impostas ao servidor autárquico serão
registradas em seus assentamentos.

Art. 118. Caberá a pena de repreensão, a ser aplicada por escrito,
em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

Art. 119. A pena de suspensão será aplicada nos casos de:

I - falta grave;

II - desrespeito a proibição que, pela sua natureza, não ensejar a
pena de demissão;

III - reincidência em falta já punida com repreensão.

§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias.

§ 2º O servidor autárquico suspenso perderá todos os direitos e
vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão,
por iniciativa do chefe imediato do servidor, poderá ser convertida
em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento,
obrigando, nesse caso o servidor a permanecer no serviço.

Art. 120. A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - falta relacionada no artigo 110, quando de natureza grave e
comprovada a ma fé;

II - incontinência pública e escandalosa, patrocínio de jogos
proibidos e comercio ilegal de bebidas e substancias que resulte
dependência física ou psíquica;

III - insubordinação grave em serviço;

IV - ofensa física grave em serviço contra servidor ou particular,
salvo se em legitima defesa;

V - crimes contra a administração, na forma do Código Penal;

VI - abandono do cargo;

VII - desídia no cumprimento dos deveres.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa
causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 2º Caberá, ainda, a pena de demissão ao funcionário autárquico que,
durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta)
dias interpoladamente, sem justa causa.

§ 3º O funcionário autárquico que incidir nas ocorrências previstas
nos parágrafos 1º e 2º poderá reassumir o exercício a qualquer tempo,
sem prejuízo do processo administrativo disciplinar destinado a
apurar a causa da ausência.

Art. 121. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 122. Em atenção a gravidade da falta, a demissão poderá ser
aplicada com a nota "a bem do Serviço Público".

Parágrafo único - Não poderá retornar ao serviço da Autarquia, sob
qualquer forma de vinculação, nem ingressar em qualquer órgão
governamental, o ex-servidor demitido na forma prevista neste artigo,
salvo se for provada sua inocência, em processo regular de revisão.

Art. 123. A pena de demissão, em face da infração prevista no inciso
V do artigo 120, somente será aplicada por decisão judicial.

Art. 124. A aplicação das penas disciplinares e da competência do
Diretor-Geral da Autarquia, que poderá delegar a outras autoridades
des as mais leves.

Art. 125. Prescreverá:

I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multa,
suspensão ou destituição de função;

II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita a pena de demissão.

§ 1º A falta também prevista, como crime, no Código Penal,
prescreverá juntamente com este.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível
disciplinarmente e se interrompe com a instauração do processo
administrativo disciplinar.

CAPITULO XIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DE SUA REVISAO

Seção I
Da Prisão Administrativa e da Suspensão Preventiva

Art. 120. Caberá ao Secretário de Estado ordenar, fundamentalmente
e por escrito, a Prisão administrativa do funcionário autárquico ou
responsável pelo alcance, desvio ou omissão em efetuar as entradas,
nos devidos prazos, de dinheiro e valores pertencentes a Autarquia
que lhe seja vinculada ou que se acharem sob a guarda desta.

§ 1º A autoridade que ordenar a Prisão comunicara, imediatamente, o
fato a autoridade judiciária competente e determinará providências no
sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de
contas.

§ 2º A Prisão administrativa Não excederá a 90 (noventa) dias, será
cumprida em estabelecimento especial e relaxada tão logo seja
efetuada a reposição do "quantum" relativo ao alcance ou desfalque.

§ 3º Não se ordenará a Prisão administrativa quando o valor da fiança
seja suficiente para garantir o ressarcimento de prejuízo causado a
Autarquia, ou quando o responsável pela malversação, alcance ou
desfalque, haja oferecido as necessárias garantias de indenização.

Art. 127. A suspensão preventiva, Não superior a 60 (sessenta) dias,
será ordenada pela autoridade mencionada no artigo 124, desde
que o afastamento do funcionário seja necessário para que Não venha a
influir na apuração da falta.

Parágrafo único - O funcionário autárquico suspenso preventivamente
poderá ser administrativamente preso.

Art. 128. A Prisão administrativa e a suspensão preventiva são
medidas acautelatórias e Não constituem penas.

Art. 129. O funcionário autárquico afastado, em decorrência das
medidas acautelatórias referidas no artigo 128, terá direito:

I- a contagem do tempo de serviço relativo ao afastamento, desde que
reconhecida sua inocência no final;

II - a contagem do tempo de serviço relativo a suspensão preventiva,
se do processo Não resultar pena disciplinar superior a de
repreensão;

III - a contagem do período de afastamento que exceder do prazo de
suspensão disciplinar aplicada.

§ 1º O cômputo do tempo de serviço nos termos deste artigo importa no
direito a percepção do vencimento e vantagens no período
correspondente.

§ 2º Será computado, na duração da pena de suspensão disciplinar
imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.

§ 3ºNa hipótese do § 2º,o funcionário restituíra, na proporção do que
houver recebido, o vencimento e vantagens percebidos na forma do
disposto no inciso I do artigo 69.

Seção II
Do Processo Administrativo Disciplinar

Art. 130. O processo administrativo disciplinar precedera, sempre, a
aplicação de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias,
destituição de função e demissão.

Art. 131. A determinação de instauração do processo administrativo
disciplinar e da competência do Diretor-Geral da Autarquia.

Art. 132. Promoverá o processo comissão constituída mediante ato do
Diretor-Geral, composta de 3 (três) funcionários.

Art. 133. Se, de imediato ou no curso do processo administrativo
disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime, a
autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 134. O processo administrativo disciplinar deverá estar
concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que for
expedido o ato de constituição da comissão, prorrogáveis,
sucessivamente, por períodos do 30 (trinta) dias, até o máximo de 2
(dois) meses, em caso de força maior e a juízo do Diretor-Geral.

Parágrafo único - A Não observância desses prazos Não acarretará
nulidade do processo, importando, porem, quando Não se tratar de
sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros da
comissão.

Art. 135. Os órgãos autárquicos, sob pena de responsabilidade de
seus titulares, atenderão com a máxima presteza as solicitações da
comissão de inquérito, inclusive requisição de técnicos e peritos,
devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em
caso de força maior.

Art. 136. A comissão assegurara, no processo administrativo
disciplinar, o sigilo necessário a elucidação do fato ou o exigido
pelo interesse da Autarquia.

Art. 137. Em caso de revelia, o Presidente da Comissão designara, de
oficio, um servidor autárquico, de preferência bacharel em Direito,
para defender o indiciado.

§ 1º O defensor do acusado, quando designado pelo Presidente da
Comissão, Não poderá abandonar o processo, salvo por motivo império
só, sob pena de responsabilidade.

§ 2º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, Não
determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o
Presidente da comissão designar substituto, ainda que provisoriamente
ou para só o efeito do ato.

Art. 138. Para assistir pessoalmente aos atos processuais,
fazendo-se acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será
sempre intimado, e poderá, nas inquirições, levantar contradita,
formular perguntas e reinquirir testemunhas; nas perícias apresentar
assistente e formular quesitos cujas respostas integrarão o laudo; e
fazer juntada de documentos em qualquer feito do ato.

Parágrafo único - Se, nas perícias, o assistente divergir dos
resultados, poderá oferecer observações escritas que serão examinadas
no relatório final e na decisão.

Art. 139. No interrogatório do acusado, seu defensor Não poderá
intervir de qualquer modo nas perguntas e nas respostas.

Art. 140. Antes de indiciado, o funcionário intimado a prestar
declarações a comissão poderá fazer-se acompanhar de advogado, que,
entretanto, observará o disposto no artigo 139.

Parágrafo único - Não se deferira, nessa fase, qualquer diligência
requerida.

Art. 141. Encerrada a instrução do processo, será o indiciado
intimado para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias, quando
lhe será aberta vistas dos autos, na repartição.

§ 1º no caso de haver mais de um indiciado, o prazo será de 20
(vinte) dias e comum a todos.

§ 2º Se houver necessidade de realização de diligencia, requerida
pela defesa e deferida pela comissão, o prazo poderá ser dilatado até
o dobro.

Art. 142. Concluída a defesa, a comissão submeterá o processo ao
Diretor-Geral, com relatório circunstanciado, onde será exposta a
matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou
responsabilida de do indiciado e indicando, neste último caso, as
disposições legais que entender transgredidas, bem como a pena que
julgar cabível.

Parágrafo único - A autoridade decidira a vista dos fatos apurados
pela comissão, Não ficando vinculada as conclusões de relatório.

Art. 143. Quando a autoridade julgadora entender que os fatos Não
foram apurados devidamente, determinará o reexame do processo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, os autos retornarão a comissão que
apurou os fatos, para cumprimento das diligências expressamente
determinadas e consideradas indispensáveis a decisão da autoridade
julgadora.

§ 2º As diligências determinadas na forma do parágrafo anterior serão
cumpridas no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 3º Verificado o caso tratado neste artigo, o prazo de julgamento
será contado da data do novo recebimento do processo.

Art. 144. Em caso de abandono de cargo ou função, a comissão
iniciará seu trabalho fazendo publicar, por 3 (três) vezes, edital de
chamada do acusado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, caso se
encontre ele em lugar incerto ou ignorado.

§ 1º O prazo para apresentação da defesa pelo acusado começará a
correr da última publicação do edital no órgão oficial ou de sua
notificação por escrito.

§ 2º Findo o prazo do § 1º, e Não havendo manifestação do faltoso,
ser-lhe-á designado, pelo Presidente da Comissão, defensor que se
desincumbira do encargo no prazo de 15 (quinze) dias contados da data
de sua designação.

Art. 145. A comissão, ao receber a defesa, fará sua apreciação das
alegações apresentadas e submeterá o processo, com relatório, ao
Diretor-Geral, propondo o arquivamento do processo ou a expedição do
ato de demissão, conforme o caso.

Art. 146. O processo administrativo disciplinar de abandono de cargo
observara, no que couber, as disposições desta Seção.

Art. 147. O funcionário autárquico só poderá ser exonerado, a
pedido, após conclusão do processo administrativo disciplinar a que
responder e do qual não resultar pena de demissão.

Seção III
Da Revisão

Art. 148. Em benefício do funcionário autárquico punido
disciplinarmente, poderá ser requerida, a qualquer tempo, a Revisão
do processo administrativo disciplinar de que haja resultado a pena,
quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar o cancelamento da pena ou atenuar sua gravidade.

Parágrafo único - Quando se tratar de funcionário falecido,
desaparecido ou incapacitado de requerer, a Revisão poderá ser
solicitada por qualquer pessoa que demonstre interesse direto.

Art. 149. A Revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 150. Não constitui fundamento para a Revisão a simples alegação
de injustiça da penalidade.

Art. 151. O requerimento, devidamente instruído, será dirigido ao
Diretor-Geral, que decidira sobre o pedido.

Art. 152. Autorizada a Revisão, será constituída comissão de
Revisão, que concluíra o encargo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - no desenvolvimento de seus trabalhos, a comissão
observará as disposições da Seção II deste Capítulo, que não
colidirem com as desta.

Art. 153. O julgamento caberá ao Diretor-Geral, no prazo de 30
(trinta) dias.

Art. 154. Julgada procedente a Revisão, será tornada sem efeito a
pena imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 155. Equipara-se ao cônjuge, para efeito deste Decreto,
companheiro ou a companheira que viva em comum há mais de cinco anos,
com a outra parte, funcionário ou funcionaria, desde que subsista
impedimento legal para o casamento.

Art. 156. Consideram-se pessoas da família do funcionário
autárquico, alem do cônjuge, dos pais, dos filhos e dos irmãos,
quaisquer outras que, comprovadamente, vivam as suas expensas e
constem dos seus assentamentos funcionais.

Art. 157. Os servidores admitidos na forma prevista no artigo 14
reger-se-ão pelas disposições da Lei nº 274, de 26 de outubro de
1981.

Art. 158. É vedado ao servidor autárquico, ocupante de cargo de
direção ou de função de confiança, ter sob sua chefia direta parente
até o segundo grau, salvo se no exercício de função de confiança, não
podendo, neste caso, exceder a um.

Art. 159. É vedada a prestação de serviço gratuito as autarquias
estaduais.

Art. 160. Ressalvado o exercício de cargo em comissão e de função de
confiança, e vedado ao funcionário autárquico o desempenho de
atividades diversas das atribuições do seu cargo, sendo nulos de
pleno direito os atos praticados por autoridade autárquica ou outra
qualquer que importe em transgressão desta vedação.

Art. 161. Nos casos omissos aplicar-se-ão aos funcionários
autárquicos as disposições da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro
de 1980.

CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS

Art. 162. Os atuais Quadros de Pessoal das autarquias serão
reformulados, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da
publicação deste Decreto, a fim de reajusta-los as disposições do seu
Capítulo III, inclusive para efeito de transformar os atuais empregos
em cargos efetivos.

§ 1º Com vistas a reformulação prevista neste artigo, as autarquias
apresentarão, até o dia 30 de janeiro de 1982, as respectivas
propostas a Secretaria de Administração.

§ 2º Nas propostas a serem elaboradas pelas autarquias e encaminhadas
a Secretaria de Administração não poderá haver modificação, em
relação a situação dos atuais servidores, vigente em 31 de dezembro
de 1981, que importe em aumento de despesa.

§ 3º As medidas previstas neste artigo, qualquer que seja a data da
sua implantação, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de
1982.

Art. 163. Até que sejam tornadas efetivas as medidas previstas no
artigo 162, os Quadros de Pessoal das autarquias serão mantidos nas
respectivas estruturas atuais.

Art. 164. Uma vez reformulados os Quadros de Pessoal das Autarquias,
na forma prevista no artigo 162, os respectivos servidores, em
exercício em 31 de dezembro de 1981, poderão neles ingressar, na
mesma situação em que se encontrar cada um nessa data.

§ 1º Os servidores autárquicos que ingressarem no novo Quadro de
Pessoal da Autarquia passarão a ser regidos pelas disposições deste
Decreto.

§ 2º A inclusão dos servidores no novo Quadro de Pessoal da
Autarquia, nas condições estabelecidas neste artigo e no seu § 1º
dar-se-á em face de assinatura do termo de opção, por parte de cada
um, nesse sentido, em que declarará aceitar a nova situação,
renunciando ao regime da legislação trabalhista.

§ 3ºO termo de opção de que trata o § 2ºdeverá ser assinado até 15 de
janeiro de 1982.

§ 4º O servidor autárquico que não desejar ser submetido ao regime
estabelecido neste Decreto deverá declarar, por escrito, até 15 de
janeiro de 1982, a não aceitação da nova situação.

§ 5º Os servidores que optarem pena não inclusão no novo Quadro de
Pessoal, na forma prevista no 4º, serão considerados em aviso prévio,
a partir de 16 de janeiro de 1982, e terão os respectivos contratos
rescindidos em 14 de fevereiro subsequente.

Art. 165. Aos atuais servidores autárquicos que forem incluídos Nos
novos Quadros de Pessoal das autarquias, na forma do disposto no
artigo 164 e seus , aplicar-se-ão todos os direitos e vantagens, bem
como as demais disposições deste Decreto, inclusive o regime jurídico
estabelecido para os funcionários autárquicos, exceto quanto aos
institutos, direitos e prerrogativas inerentes a estabilidade e
privativos dos funcionários estáveis.

Art. 166. Os cargos que vierem a ser ocupados Nos novos Quadros de
Pessoal das autarquias, na forma do artigo 164, não serão
considerados para efeito do percentual previsto no 2º do artigo 14
deste Decreto.

Art. 167. No primeiro concurso público que se realizar para
provimento de cargos dos Quadros de Pessoal das autarquias, 50%
(cinquenta por cento) das vagas existentes em cada categoria
funcional serão reservadas para serem providas pelos servidores
incluídos nesses Quadros, na forma do artigo 164, que se habilitarem
no concurso.

§ 1º No cômputo das vagas a serem providas, em cada Quadro de
Pessoal, para efeito de determinar o quantitativo correspondente ao
percentual previsto neste artigo, serão considerados os cargos
ocupados pelos servidores abrangidos pelo artigo 14.

§ 2º Uma vez habilitados no concurso, os servidores serão nomeados,
independente de classificação, para o mesmo cargo, nas mesmas classe
e referência em que tenham sido incluídos no Quadro de Pessoal.

§ 3º Os servidores admitidos na forma do artigo 14 não poderão
concorrer, no concurso público, com os atuais que forem incluídos no
Quadro de Pessoal.

§ 4º Uma vez nomeados, em decorrência de habilitação no concurso, os
atuais servidores passarão, automaticamente, a desfrutar de todos os
direitos, vantagens e prerrogativas previstos neste Decreto, contando
o tempo de serviço anterior para todos os efeitos, inclusive estágio
probatório.

Art. 168. Os atuais servidores autárquicos que tiverem seus
contratos rescindidos, na forma do disposto no 5º do artigo 164, só
poderão retornar ao serviço, seja na mesma autarquia ou em outra
qualquer, bem como ao serviço público do Estado, mediante aprovação
em concurso público.

Art. 169. Os servidores da Administração Direta que se encontrarem,
na data da publicação deste Decreto, a disposição de autarquia ou a
ela prestando serviço, sob qualquer forma, poderão optar pela
inclusão no respectivo Quadro de Pessoal, na forma do artigo 164.

Parágrafo único - Na reformulação dos Quadros de Pessoal das
Autarquias, na forma estabelecida no artigo 162, serão previstos os
cargos necessários a absorção dos servidores abrangidos por este
artigo.

Art. 170. Os servidores autárquicos incluídos Nos Quadros de
Pessoal, nas condições indicadas no artigo 164, que não lograrem
aprovação no concurso previsto no artigo 167, permanecerão na
situação em que se encontrarem.

Art. 171. Os atuais servidores regidos pela legislação trabalhista
que vierem a ser incluídos Nos novos Quadros de Pessoal da autarquia
e, consequentemente, passarem para o regime jurídico estabelecido
neste Decreto, terão liberadas, na forma da legislação vigente, as
respectivas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 172. É vedada a existência, nas autarquias, a partir de 1º de
janeiro de 1982, de pessoal regido pela legislação trabalhista,
ressalvada a situação dos atuais servidores que optarem, na forma do
§ 4ºdo artigo 164, pela não inclusão no Quadro de Pessoal, sob o
regime estabelecido neste Decreto, e até que sejam rescindidos os
respectivos contratos, de conformidade com o previsto no 5º do mesmo
artigo.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogado o Decreto nº 389, de 17 de dezembro de 1979, e demais
disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1981.