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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.734, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.193, de 18 de maio de 2023, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 12.071, de 10 de fevereiro de 2026, páginas 9 a 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e prevê a criação de sistemas integrados de informações e a produção de conhecimento como instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 16.193, de 18 de maio de 2023, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 2º .........................................:

......................................................

III - ..............................................:

......................................................

b) .................................................:

......................................................

5. Coordenadoria do Observatório de Segurança Pública (COSP);

.............................................” (NR)

“Subseção V
Da Coordenadoria do Observatório de Segurança Pública” (NR)

“Art. 28-A. À Coordenadoria do Observatório de Segurança Pública, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Segurança Pública, compete:

I - executar ações de inteligência de dados, auxiliando a condução das políticas públicas de enfrentamento à violência e ao crime;

II - coordenar:

a) os projetos e os processos de integração, a produção e a divulgação de dados, as informações e os conhecimentos no âmbito da segurança pública;

b) a produção de informações sobre:

1. criminalidade, violência, contravenções, atos infracionais;

2. fatos envolvendo policiais civis e militares e bombeiros militares;

3. execução penal, medidas socioeducativas, eventos de defesa social;

4. problemas, atuações e políticas públicas das instituições que integram a SEJUSP;

c) a análise quantitativa e qualitativa de informações, no tempo e no espaço;

d) a produção de:

1. relatórios estatísticos e gerenciais;

2. diagnósticos preditivos;

3. avaliações;

e) a contratação de pesquisas, disseminando o conhecimento produzido;

f) a disponibilização de dados e de informações;

g) o preenchimento dos sistemas nacionais vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - gerenciar a publicação oficial de dados e de informações no âmbito da SEJUSP, bem como o atendimento de demandas de acesso a dados e a informações destinadas a produções acadêmicas, à imprensa, às instituições de pesquisas e ao cidadão, em articulação com a Assessoria de Comunicação, respeitadas as legislações de acesso à informação e de proteção de dados;

IV - promover o intercâmbio de informações de estatística e de análise criminal com a Administração Pública, em âmbitos federal, estadual e municipal;

V - desenvolver pesquisas, estudos, apresentações e outros trabalhos que subsidiem as atividades de conscientização dos profissionais de segurança pública e de outros servidores quanto à importância da análise criminal nas ações de segurança pública;

VI - fomentar o aperfeiçoamento metodológico, processual e tecnológico das atividades de produção de informação sobre segurança pública;

VII - estabelecer parcerias com órgãos da Administração Pública, instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e organizações privadas, visando à produção e ao compartilhamento de informações de segurança pública e justiça criminal, observados os princípios e as restrições referentes ao acesso à informação estabelecidas em normas federal e estadual;

VIII - estimular a melhoria da qualidade, da confiabilidade e da utilidade dos dados, por meio de disseminação das diretrizes do Observatório de Segurança Pública às áreas operacionais e de tecnologia da informação;

IX - fomentar soluções integradas para elevar o patamar de produção e de divulgação de informações, de forma padronizada;

X - outras atribuições estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 28-B. Institui-se no âmbito da Coordenadoria do Observatório de Segurança Pública, o Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável por aprovar o planejamento estratégico e as diretrizes de atuação do Observatório, com a seguinte composição:

I - o Coordenador do Observatório de Segurança Pública, que o presidirá;

II - o Superintendente de Inteligência de Segurança Pública;

III - 4 (quatro) representantes, sendo 1 (um):

a) da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;

b) da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;

c) do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

d) da Coordenadoria-Geral de Perícias de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os membros relacionados nas alíneas do inciso III deste artigo serão:

I - indicados pelos seus respectivos dirigentes máximos, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - designados por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

§ 2º A função de membro do Comitê Gestor da Coordenadoria do Observatório de Segurança Pública não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

§ 3º O detalhamento das atribuições e do funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos no regimento interno da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)

Art. 2º O Anexo do Decreto nº 16.193, de 18 de maio de 2023, representação gráfica da estrutura básica da SEJUSP, passa a vigorar com a redação constante no Anexo deste Decreto.

Art. 3º A aplicação do disposto neste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

DECRETO 16.734 ORGANOGRAMA SEJUSP.doc