O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) e prevê a criação de sistemas integrados de informações e a produção de conhecimento como instrumentos da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.193, de 18 de maio de 2023, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º .........................................:
......................................................
III - ..............................................:
......................................................
b) .................................................:
......................................................
5. Coordenadoria do Observatório de Segurança Pública (COSP);
.............................................” (NR)
“Subseção V
Da Coordenadoria do Observatório de Segurança Pública” (NR)
“Art. 28-A. À Coordenadoria do Observatório de Segurança Pública, diretamente subordinada ao titular da Secretaria-Executiva de Segurança Pública, compete:
I - executar ações de inteligência de dados, auxiliando a condução das políticas públicas de enfrentamento à violência e ao crime;
II - coordenar:
a) os projetos e os processos de integração, a produção e a divulgação de dados, as informações e os conhecimentos no âmbito da segurança pública;
b) a produção de informações sobre:
1. criminalidade, violência, contravenções, atos infracionais;
2. fatos envolvendo policiais civis e militares e bombeiros militares;
3. execução penal, medidas socioeducativas, eventos de defesa social;
4. problemas, atuações e políticas públicas das instituições que integram a SEJUSP;
c) a análise quantitativa e qualitativa de informações, no tempo e no espaço;
d) a produção de:
1. relatórios estatísticos e gerenciais;
2. diagnósticos preditivos;
3. avaliações;
e) a contratação de pesquisas, disseminando o conhecimento produzido;
f) a disponibilização de dados e de informações;
g) o preenchimento dos sistemas nacionais vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
III - gerenciar a publicação oficial de dados e de informações no âmbito da SEJUSP, bem como o atendimento de demandas de acesso a dados e a informações destinadas a produções acadêmicas, à imprensa, às instituições de pesquisas e ao cidadão, em articulação com a Assessoria de Comunicação, respeitadas as legislações de acesso à informação e de proteção de dados;
IV - promover o intercâmbio de informações de estatística e de análise criminal com a Administração Pública, em âmbitos federal, estadual e municipal;
V - desenvolver pesquisas, estudos, apresentações e outros trabalhos que subsidiem as atividades de conscientização dos profissionais de segurança pública e de outros servidores quanto à importância da análise criminal nas ações de segurança pública;
VI - fomentar o aperfeiçoamento metodológico, processual e tecnológico das atividades de produção de informação sobre segurança pública;
VII - estabelecer parcerias com órgãos da Administração Pública, instituições acadêmicas, entidades da sociedade civil e organizações privadas, visando à produção e ao compartilhamento de informações de segurança pública e justiça criminal, observados os princípios e as restrições referentes ao acesso à informação estabelecidas em normas federal e estadual;
VIII - estimular a melhoria da qualidade, da confiabilidade e da utilidade dos dados, por meio de disseminação das diretrizes do Observatório de Segurança Pública às áreas operacionais e de tecnologia da informação;
IX - fomentar soluções integradas para elevar o patamar de produção e de divulgação de informações, de forma padronizada;
X - outras atribuições estabelecidas no regimento interno da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 28-B. Institui-se no âmbito da Coordenadoria do Observatório de Segurança Pública, o Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável por aprovar o planejamento estratégico e as diretrizes de atuação do Observatório, com a seguinte composição:
I - o Coordenador do Observatório de Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Superintendente de Inteligência de Segurança Pública;
III - 4 (quatro) representantes, sendo 1 (um):
a) da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;
b) da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;
c) do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
d) da Coordenadoria-Geral de Perícias de Mato Grosso do Sul.
§ 1º Os membros relacionados nas alíneas do inciso III deste artigo serão:
I - indicados pelos seus respectivos dirigentes máximos, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
II - designados por ato do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A função de membro do Comitê Gestor da Coordenadoria do Observatório de Segurança Pública não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 3º O detalhamento das atribuições e do funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos no regimento interno da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 16.193, de 18 de maio de 2023, representação gráfica da estrutura básica da SEJUSP, passa a vigorar com a redação constante no Anexo deste Decreto.
Art. 3º A aplicação do disposto neste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de fevereiro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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