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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.654, DE 1 DE JULHO DE 1988.

Dispõe sobre a convocação prevista no artigo 3 da Lei Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988, para provimento de vagas na Rede Estadual de Ensino, em caráter temporário e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.345, de 4 de julho de 1988.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no artigo 38 da Lei Complementar
nº 35, de 12 de janeiro de 1988,



D E C R E T A :


Art. 1º - A convocação e o cometimento, em caráter temporário a
suplente, das atribuições que competem ao membro titular de cargo do
Grupo Magistério, ausente temporariamente, em unidade da Rede
Estadual de Ensino.


Parágrafo Unico - O disposto neste artigo se aplica, igualmente, ao
professor convocado, para assumir vagas surgidas no inicio do ano
letivo, em decorrência da criação de novas classes nas unidades da
Rede Estadual de Ensino, até que ocorra o provimento das mesmas em
caráter efetivo, na forma do disposto no artigo 27 da Lei
Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988.


Art. 2º - A convocação fica limitada a cada período letivo, não
podendo ter inicio durante as férias.


Art. 3º - Compete ao Secretário de Estado de Educação a expedição de
atos de convocação, a qual fica limitada ao máximo de 44 horas-
aulas, por candidato.

1º - O integrante do Grupo Magistério poderá ser convocado, desde que
titular de cargo com carga horária de 12 ou 22 horas-aulas.

2º - O ato de convocação poderá abranger numero de horas-aulas não
inferior a 04 (quatro), inexistindo candidato a ser atribuída aulas
excedentes, mediante justificativa especifica do Diretor da unidade
escolar.

3º - Os afastamentos que autorizam a convocação são aqueles previstos
em lei ou Os relativos a frequência a eventos educacionais, desde que
previamente autorizado pelo Agente de Educação, quando tratar-se de
eventos regionais ou Secretário de Estado de Educação, naqueles de
natureza geral ou promovidos pelo Orgão Central.

Art. 4º - A convocação de Especialista de Educação fica limitada aos
habilitados em Supervisão Escolar e Orientação Educacional, em
substituição do titular lotado em unidades escolares da Rede Estadual
de Ensino.

Art. 5º - O candidato convocado fará jus, durante o período de
convocação a:


I - remuneração, consoante o disposto na Lei Complementar nº 35, de
12 de janeiro de 1988;

II - férias e gratificação natalina proporcionais;

III - licença gestante e para tratamento de saúde, limitada ao

IV - Os incentivos financeiros pelo desempenho da função de
Magistério em razão do exercício do cargo, capitulados na Lei
Complementar nº 35, de 12 de janeiro de 1988.

Parágrafo Unico - Para fins de suplência nos afastamentos previstos
no inciso III, serão aplicadas as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 6º - Do ato de convocação deverá constar:

I - a atividade, área de estudo ou as disciplinas;

II - o prazo de convocação, incluindo o período proporcional de
férias, a jornada de trabalho, a localidade da escola, bem como a
identificação da vaga;

III - a remuneração respectiva.


Art. 7º - A Agência de Educação deverá manter cadastro de Professor e
Especialista de Educação, habilitados em Supervisão Escolar e
Orientação Educacional, não integrantes do Grupo Magistério do
Estado, interessados em futuras convocações, cuja inscrição será
instruída com cópias autenticadas de documentos pessoais e de
escolaridade.


Art. 8º - Quando a oferta de professores legalmente habilitados para
o exercício do cargo, não bastar para atender as necessidades de uma
dada disciplina, permitir-se-á que, em caráter excepcional e mediante
autorização prévia e especifica do Secretário de Estado de Educação,
as aulas sejam ministradas por professores com habilitação diversa da
exigida.


Parágrafo Unico - Não poderá haver cometimento de atribuição de aulas
por convocação para Professor-Leigo em Município ou Distrito onde
haja Escolas Normais ou estabelecimento de grau de formação mais
elevado ou se comprove a existência de pessoal habilitado e
disponível para ministrar o ensino.

Art. 9º - A atribuição de aulas excedentes previstas para o ano
letivo de 1988 serão pagas a tal título, no período de 02 de
fevereiro de 1988 a 15 de abril de 1988. A partir de 16 de abril de
1988 são transformadas em convocação, com remuneração e respectivos
direitos previstos na Lei e neste Decreto.


Art. 10 - é vedada a nomeação ou designação de Professor ou
Especialista de Educação, na condição de convocado, para o exercício
de cargo em comissão ou função gratificada, no âmbito da Secretaria
de Educação, excetuando Os convocados titulares de cargos do Grupo
Magistério, em conformidade com a Lei Complementar nº 35, de 12 de
janeiro de 1988.

Art. 11 - O disposto no artigo 1º do Decreto nº 4424, de 28 de
dezembro de 1987, não se aplica aos casos de convocação, para
regência de classes, nas unidades escolares da Rede Estadual de
Ensino.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 4105, de 13 de maio de 1987 e demais
disposições em contrário.

Campo Grande,11 de julho de 1988