O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso  das  atribuições 
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual,  e 
com base no permissivo constante do artigo 53 do Decreto-Lei  nº  66, 
de 27 de abril de 1979, na redação determinada pela Lei nº 425, de 14 
de dezembro de 1983, e tendo em vista, ainda, o disposto no artigo 4º 
do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, 
 
D E C R E T A. 
 
Art. 1º - O lançamento e  o  pagamento  do  Imposto  sobre  Operações 
Relativas a  Circulação  de  Mercadorias  incidente  nas  saídas  dos 
produtos adiante nominados, serão realizados de conformidade  com  as 
disposições deste Decreto. 
 
Art. 2º - Nas saídas dos produtos do artesanato  regional,  consoante 
definido no Regulamento do Imposto sobre  Produtos  Industrializados, 
com  destinação  a  comerciantes  estabelecidos   neste   Estado,   o 
lançamento e o pagamento do imposto incidente ficam diferidos para  o 
momento em que ocorrerem as saídas do estabelecimento adquirente. 
 
1º - Na hipótese deste artigo, o adquirente emitira  Nota  Fiscal  de 
Entrada, sem destaque do imposto, e que servira  para  a  cobertar  o 
trânsito dos produtos. 
 
2º - Os  artesãos  estão  dispensados  do  cumprimento  de  quaisquer 
obrigações tributárias acessórias exigidas pelo regulamento do ICM. 
 
Art. 3º - O lançamento e o pagamento do imposto nas sucessivas saídas 
de: 
 
I - amendoim, arroz em casca, casulo do bicho  da  seda  ,  girassol, 
hortelã, mamona,  mandioca,  menta,  milho,  quebracho,  rami,  soja, 
sorgo, tungue e urucum, produzidos neste Estado, ficam diferidos para 
o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes de suas 
industrializações; 
 
II - couro e pele em estado  fresco,  salmourado  ou  salgado,  ficam 
diferidos  para  o  momento   em   que   ocorrerem   as   saídas   do 
estabelecimento abatedor, curtidor ou do  estabelecimento  industrial 
que os tenha utilizado como matéria prima ou insumo na fabricação  de 
outros produtos; 
 
III - sebo, osso, chifre, casco,  papel  usado  e  aparas  de  papel, 
sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de 
plásticos, de borracha, de tecidos  ou  de  outros  materiais,  ficam 
diferidos para o momento em que  ocorrerem  as  saídas  dos  produtos 
resultantes de suas industrializações; 
 
IV - algodão em caroço, produzido neste Estado, ficam diferidos  para 
o momento em que ocorrerem as posteriores saídas do algodão em  pluma 
ou dos outros produtos resultantes do beneficiamento. 
 
1º - Independentemente das hipóteses previstas nos  incisos  I  a  IV 
deste artigo, são situações que sempre encerram o diferimento: 
 
a) as saídas para outra unidade da Federação ou para o exterior; 
 
b) as saídas para consumo ou para usuário final; 
 
c) qualquer evento que impossibilite a saída subsequente do  produto, 
tais como: deterioração, sinistro e outros. 
 
2º - O disposto  neste  artigo,  excetuado  o  previsto  no  4º,  com 
referência aos produtos arroz em casca e soja, não se aplica quando o 
estabelecimento destinatário estiver  localizado  nos  Municípios  de 
Amambai, Antonio João, Aral Moreira, Bela Vista, Eldorado,  Iguatemi, 
Mundo Novo, Navirai, Ponta Porã, Sete Quedas e  Tacuru,  hipótese  em 
que prevalecerá diferimento de apenas 25% (vinte e cinco  por  cento) 
do montante do imposto devido. 
 
3º - A vedação do parágrafo anterior não se aplica quando o remetente 
e o destinatário estiverem  situados  num  mesmo  Município  daqueles 
discriminados, ou dentre aqueles sejam limtirofes. 
 
4º -  Relativamente  aos  produtos  arroz  em  casca  e  soja,  se  o 
destinatário for estabelecimento  industrial  localizado  em  um  dos 
Municípios nominados no parágrafo 2º, poderá o Secretário de Fazenda, 
atendida a conveniência da administração fazendária e mediante regime 
especial,  autorizar  o  diferimento  de  que  trata  este   Decreto, 
inclusive  fixando  cotas  quanto  ao  volume  a  ser  atingido  pelo 
benefício. 
 
5º - O diferimento encerrar-se-á, também, com relação as  mercadorias 
que, decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua entrada, permanecerem 
no estabelecimento comercializador, qualquer que seja a  natureza  da 
operação de que decorreu a respectiva entrada. 
 
6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será recolhido  até 
o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao término daquele  prazo,  pelo 
detentor da mercadoria, e terá como base de cálculo  o  preço  mínimo 
vigente nessa data, com diferimento de apenas 25% (vinte e cinco  por 
cento) do valor do imposto devido. 
 
Art. 4º - Os estabelecimentos que  receberem  mercadorias  alcançadas 
pelo diferimento ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Entrada para 
acobertar o ingresso da mercadoria no estabelecimento,  sem  destaque 
do imposto. 
 
Art. 5º - Constitui obrigação  acessória  indispensável  ao  gozo  do 
diferimento previsto neste Decreto, que o estabelecimento beneficiado 
informe, mensalmente, a Secretaria de Fazenda : 
 
I   - o Município de origem da mercadoria; 
 
II  - o nome do produtor ou vendedor; 
 
III - o número da Nota Fiscal  (produtor  ou  de  comerciante)  e  os 
valores das mercadorias entradas; 
 
IV  - a espécie e a quantidade dos produtos adquiridos; e 
 
V  -  a  espécie,  quantidade  e  valor  dos   produtos   saídos   do 
estabelecimento, separando operações internas e interestaduais. 
 
Parágrafo único. A  inobservância  da  obrigação  estabelecida  neste 
artigo implicará na exigência do imposto, mais os acréscimos  legais, 
retroativa ao momento das saídas das mercadorias  do  estabelecimento 
remetente, sem prejuízo da suspensão do gozo do benefício e aplicação 
das penalidades cabíveis. 
 
Art. 6º - O estabelecimento onde se encerrar o diferimento  recolherá 
o imposto diferido, no prazo regulamentar, cujo  valor  corresponderá 
aquele que for  apurado  em  conta  gráfica,  no  livro  Registro  de 
Apuração do  ICM,  excetuados  os  casos  da  exigência  imediata  do 
imposto. 
 
Art. 7º - Em qualquer hipótese, encerrado o diferimento, será exigido 
o ICM  mesmo  quando  a  saída  final  ocorrer  com  isenção  ou  não 
incidência, sem direito ao crédito do imposto incidente  e  não  pago 
nas operações anteriores. 
 
Parágrafo único. Quando as saídas do estabelecimento onde se encerrar 
o diferimento não estiverem sujeitas ao ICM, será exigido  o  imposto 
diferido, tomando-se como base de calculo o mínimo  de  80%  (oitenta 
por cento) do valor constante da Lista de Preços  Mínimos  vigente  a 
época das saídas. 
 
Art. 8º - A utilização do crédito existente nesta data, no  livro  de 
Registro de Apuração do ICM, originário de aquisição das  mercadorias 
de que  trata  este  Decreto,  fica  condicionada  a  existência,  em 
estoque, das mercadorias correspondentes. 
 
Art. 9º - Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar as  normas 
que se fizerem necessárias a implementação  deste  Decreto,  podendo, 
inclusive, dilatar o prazo de que trata o 5º do artigo 3º,  bem  como 
adequar  as  exigências  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias, de acordo com as conveniências administrativas. 
 
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação, 
ficando revogados, expressamente, os Decretos nºs. 2.954,  de  22  de 
março de 1985 e 2.978, de 09 de abril de 1985, e  demais  disposições 
em contrário. 
 
Campo Grande-MS,  24 de abril de 1985. 
 
WILSON BARBOSA MARTINS 
Governador 
 
THIAGO FRANCO CANÇADO 
Secretário de Estado de Fazenda |