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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.728, DE 12 DE ABRIL DE 2002.

Dispõe sobre a destinação de unidades habitacionais construídas no âmbito do Programa Habitacional “Che roga mi” às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.731, de 15 de abril de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 11.312, de 24 de julho de 2003, art. 7º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e,

Considerando que o caput do art. 208 da Constituição Estadual prescreve que, dentre outras ações, o Poder Público Estadual adotará medidas tendentes a facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência aos bens e serviços coletivos;

Considerando que as pessoas portadoras de deficiência, em sua grande maioria, integram famílias com baixo poder aquisitivo,

D E C R E T A:

Art. 1º Até dez por cento das unidade habitacionais construídas no âmbito do Programa Habitacional Che roga mi, instituído pelo Decreto nº 9.967, de 29 de junho de 2000, serão destinadas às famílias que tenham entre seus membros pessoas portadoras de deficiência, desde que atendam aos requisitos do programa e de seus subprogramas habitacionais.

Parágrafo único. Não havendo candidatos portadores de deficiência, as unidades habitacionais serão destinadas aos demais candidatos.

Art. 2º A deficiência física ou mental do candidato ou de membro da família, até o segundo grau de parentesco consangüíneo ou por afinidade, será comprovada mediante apresentação de documento idôneo, de acordo com instrução editada por resolução conjunta dos Secretários de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e de Assistência Social, Cidadania e Trabalho.

Art. 3º A cada novo empreendimento habitacional no âmbito do Programa Che roga mi, o Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação comunicará o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONSEP, informando a localização do empreendimento e o número de unidades habitacionais a serem construídas.

Art. 4º As disposições deste Decreto não prejudicam a implementação do Subprograma Habitacional Morar Feliz, instituído pelo Decreto nº 10.655, de 14 de fevereiro de 2002, destinado a atender pessoas portadoras de necessidades especiais proprietárias de terrenos urbanos devidamente registrados em Cartório de Registro de Imóveis e na Prefeitura Municipal.

Art. 5º Ficam os Secretários de Estado de Infra-Estrutura e Habitação e de Assistência Social, Cidadania e Trabalho autorizados e editarem, por resolução conjunta, a definição dos critérios a que se refere o art. 2º e demais normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 12 de abril de 2002.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho


MAURÍCIO GOMES DE ARRUDA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação





Júlio/mfcj.12/4/2002(DEFICIENTES CHE ROGA MI)