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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.668, DE 29 DE JULHO DE 2004.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.527, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre pagamento a instrutores de cursos e consultores, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde.

Publicado no Diário Oficial nº 6.298, de 30 de julho de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 12.949, de 31 de março de 2010, art. 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 10.527, de 25 de outubro de 2001, passa a vigorar com as alterações e acréscimos a seguir indicados:

Art. 3º Os instrutores e consultores serão credenciados e cadastrados pela Secretaria de Estado de Saúde, com base na pontuação atribuída ao respectivo currículo, apresentado de conformidade com critérios estabelecidos em edital de chamada publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1° A pontuação para habilitar candidatos a instrutor ou consultor será definida no edital de chamada para credenciamento e terá como referência a formação acadêmica, a experiência profissional e o notório saber em áreas de conhecimento de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 2° O edital de chamada indicará as áreas de conhecimento de interesse do credenciamento, as condições em que os trabalhos serão executados, prazo de vigência do credenciamento e a periodicidade de sua renovação, a forma de apresentação dos comprovantes de habilitação profissional e formação acadêmica e os documentos de identidade.

§ 3° O candidato habilitado firmará, com fundamento no “caput” do art. 25 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, termo de credenciamento que conterá as condições das convocações para ministrar aulas ou realizar serviços de consultoria, o período de vigência, que será por um ano, permitida a renovação, bem como a submissão às disposições deste Decreto e ao edital de chamada.

§ 4° A convocação e sua aceitação estarão vinculadas às áreas de conhecimento e habilitações exigidas para ministrar aulas ou prestar consultoria, segundo a programação e ou especificações técnicas do curso, programa, projeto ou atividade.

§ 5º Os instrutores e consultores serão convocados em caráter temporário, por prazo dimensionado à carga horária definida, por hora-aula ou hora trabalhada, com duração definida segundo o projeto ou atividade aprovado pelo Secretário de Estado de Saúde ou por autoridade por ele designada.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de julho de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

JOÃO PAULO BARCELLOS ESTEVES
Secretário de Estado de Saúde

ALBERTO DE MATTOS OLIVEIRA
Secretário de Estado de Gestão Pública