O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.816, de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 8º ...........................................
.......................................................
§ 2º Os parceiros serão responsáveis por uma das obrigações a seguir:
I - doação do terreno regularizado;
II - venda subsidiada do terreno;
III - regularização fundiária do terreno nos órgãos competentes, quando for o caso de terreno próprio.” (NR)
“Art. 12. ..........................................
.......................................................
§ 1º O parceiro, no caso da doação de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá:
I - atribuir encargo ao beneficiário selecionado;
II - ficar dispensado da obrigação de doação nos casos de venda subsidiada do terreno ao beneficiário selecionado, mantendo-se as demais exigências de licenciamento ambiental, infraestrutura básica com água, energia, arruamento e iluminação pública.
.......................................................
§ 4º Nos casos de venda subsidiada do terreno, o parceiro deverá conceder subsídio financeiro ou material de construção ao beneficiário para ser utilizado em algumas das fases da segunda etapa da obra de que trata a Seção II desta Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
GUILHERME ALCÂNTARA DE CARVALHO
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
|