(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.859, DE 16 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre a concessão de auxílio-moradia a servidores designados como titular de entidade da administração indireta do Poder Executivo, nas condições que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 6.487, de 17 de maio de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 16.604, de 3 de abril de 2025.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 94 e 303 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Poderá ser concedido o auxílio-moradia de que trata o art. 94 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, a servidor do Poder Executivo empossado no cargo de Diretor-Presidente de autarquia ou fundação, atendidos os seguintes requisitos:

I - o exercício do cargo implica transferência do seu domicílio ou sua residência para a Capital do Estado;

II - a escolha do nomeado decorre de indicação em lista tríplice, de eleição por seus pares em colegiado ou da condição de representante de entidade pública ou privada;

III - a nomeação tenha que recair em pessoas que atendam a pré-requisitos profissionais ou de representatividade institucional;

IV - a indicação para o cargo deve estar vinculada ao exercício de mandato em órgão colegiado integrante da estrutura da respectiva entidade;

V - a entidade concedente do auxílio-moradia não poderá receber recursos do Estado classificados na Fonte 100 - Recursos do Tesouro, a qualquer título.

Art. 2º Não fará jus ao auxílio-moradia o dirigente que for proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na Capital do Estado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção.

Parágrafo único. Igualmente, não fará jus ao benefício o dirigente cujo cônjuge ou companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrem na situação descrita no caput.

Art. 3º O pagamento do auxílio-moradia não implicará, para entidade estadual concedente, o estabelecimento de qualquer vínculo jurídico, especialmente de natureza contratual, para com o terceiro contratado em locação, ficando isenta de quaisquer responsabilidades, ainda que solidárias, por dívidas e encargos de qualquer natureza.

Parágrafo único. A entidade não responderá, ainda que solidariamente, por perdas ou danos sofridos pelo terceiro contratado ou beneficiário ou que estes, direta ou indiretamente, por culpa ou dolo, venham a causar.

Art. 4º O auxílio-moradia será de até sessenta por cento da remuneração mensal do cargo, devendo o Conselho de Administração ou órgão assemelhado fixar o limite máximo, mediante manifestação prévia do Secretário de Estado ao qual a entidade estiver vinculada.

§ 1º O auxílio-moradia, observado o limite referido no caput, destina-se somente às despesas com alojamento do beneficiário, não estando incluídas quaisquer outras despesas, tais como condomínio, energia, gás, água, impostos e taxas.

§ 2º O pagamento do auxílio-moradia será efetivado mediante comprovação de contrato de locação e enquanto o servidor estiver ocupando o cargo em comissão de direção da entidade.

Art. 5º O pagamento do auxílio-moradia será interrompido, em até trinta dias, quando o beneficiário:

I - for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato;

II - falecer;

III - seu cônjuge ou companheira ou companheiro, amparados por lei, tornar-se proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade para onde se tenha transferido, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção.

Art. 6º Compete aos agentes públicos investidos nas funções de controle interno e de fiscalização da administração pública estadual verificar a regularidade da aplicação das normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 7º O Secretário de Estado Gestão Pública poderá expedir instruções complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de maio de 2005.

EGON KRAKHECKE
Governador, em exercício

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública