O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, artigo 58, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 115, de 30 de
julho de 1979,
D E C R E T A:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto estabelece o Regulamento de Pessoal das
Autarquias,integrantes da Administração Indireta do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Art. 2º - Os servidores das Autarquias Estaduais são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por disposições do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como pela legislação
complementar pertinente e por este Regulamento.
Art. 3º - Para efeitos deste Regulamento, são servidores autárquicos:
I- os empregados admitidos em caráter permanente para o Quadro de
Pessoal da Autarquia;
II - os ocupantes de funções de confiança criadas conforme disposto
no2º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 115, de 30 de julho de 1979.
Art. 4º - O regime jurídico do pessoal temporário ou contratado, em
caráter transitório, para desempenho de funções de natureza técnica
especializada ou para realização de obras públicas, durante sua
execução, observará o que for estabelecido em lei especial.
Art. 5º - O pessoal a que se refere este artigo somente será
recrutado após a aprovação, pelo Governador do Estado, de tabelas
especiais que quantifiquem e qualifiquem toda mão-de-obra a ser
admitida.
Art. 6º - E vedada a contratação de serviços e de pessoas por
Autarquias estaduais, sob formas diversas das previstas neste
Capítulo.
Parágrafo único - São nulos de pleno direito os atos baixados com
infringência do disposto neste artigo, sendo responsabilizada a
autoridade que determinar a expedição do ato e a que o praticar.
Art. 7º - A requisição de servidores pertencentes a Administração
Direta do Estado, bem assim a empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações criadas por legislação estadual, para
prestarem serviços a Autarquias estaduais, com ou sem ônus para o
órgão de origem, somente poderá ocorrer para o exercício de função de
confiança.
1º - Os servidores requisitados nos termos deste artigo são incluídos
no conceito de pessoal temporário, de que trata o artigo 4º deste
Decreto.
2º - O recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores
afastados na forma deste artigo dar-se-á:
I- pelo órgão requisitante, com base na retribuição da função de
confiança exercida, se o afastamento ocorreu sem ônus para a origem;
II- pela entidade de origem, se o afastamento ocorreu sem prejuízo da
retribuição do servidor, sobre a qual incidira a contribuição, vedado
qualquer recolhimento com base em importância percebida no órgão
requisitante, no caso de servidor estatutário ou contribuinte do
Instituto de Previdência Estadual.
3º - as contribuições devidas pela Autarquia serão recolhidas por
esta a Instituição a que estiver filiado o servidor, na origem.
4º - Nos casos previstos neste artigo, e vedada a contagem simultânea
de tempo de serviço, para qualquer efeito.
CAPITULO II
DAS FUNÇOES DE CONFIANÇA
Art. 8º - as funções de confiança se destinam a atender a encargos de
direção e chefia, consulta ou assessoramento, superiores ou
intermediários, bem como a assistência direta e imediata.
Art. 9º - Constituem funções de confiança os cargos de confiança e as
funções gratificadas criados no Quadro de Pessoal da Autarquia.
1º - Os cargos de confiança poderão ser exercidos por servidor da
Autarquia ou por pessoa estranha a seu Quadro, cabendo a designação
por ato do Diretor-Geral, a exceção dos Diretores.
2º - A função gratificada somente poderá ser exercida por servidor
integrante do Quadro de Pessoal da Autarquia, competindo a sua
designação ao Diretor-Geral, por indicação do dirigente da unidade a
que pertencer.
Art. 10 - A designação para exercer cargo de confiança ou função
gratificada determina o afastamento do emprego que ocupa o servidor,
a partir da anotação do respectivo exercício na carteira de trabalho
e no registro do empregado.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no parágrafo único, do artigo
468, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ao servidor
designado para exercer função de confiança.
Art. 11 - Os ocupantes de função de confiança não poderão ser
afastados, nessa qualidade, para ter exercício em outro órgão ou
entidade.
CAPITULO III
DA ADMISSAO DE PESSOAL
Art. 12 - as admissões nos empregos previstos nos Quadros de Pessoal
das Autarquias dar-se-ão por seleção pública de provas, de títulos ou
de provas e títulos, a ser realizada nas épocas e nos locais
determinados pelo respectivo Conselho Administrativo ou órgão
colegiado equivalente.
Art. 13 - Para admissão nos Quadros das Autarquias, observar-se-ão os
seguintes requisitos:
I - aprovação em seleção, conforme previsto no artigo 12, salvo para
cargos de confiança;
II - ter boa saúde física e mental, comprovada por laudo de médico
credenciado ou indicado pela Autarquia;
III - quitação com as obrigações eleitorais e militares.
1º - A habilitação de candidatos em seleção pública não importará na
obrigação da Autarquia em admiti-los de imediato, mas ao faze-lo
deverá observar a classificação dos aprovados.
2º - A seleção pública terá validade de 1 (um) ano, podendo ser
prorrogada por igual período.
Art. 14 - A admissão far-se-á na referência inicial da categoria de
emprego para a qual foi recrutado o candidato.
Parágrafo único - O empregado admitido somente será efetivado No
emprego após o cumprimento de um período de experiência de 90
(noventa) dias, durante ou no término do qual poderá ser dispensado
sem aviso prévio e sem direito a qualquer indenização.
Art. 15 - Além dos requisitos definidos no artigo 13, deverá o
candidato apresentar para a sua admissão:
I- declaração sobre se detém outro cargo, emprego ou função em órgão
ou entidade pública ou se percebe proventos de inatividade;
II - declaração de bens;
III - inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da
Fazenda;
IV - comprovante de habilitação legal especifica para o exercício de
determinadas profissões.
Art. 16 - O exercício do emprego terá inicio no ato da assinatura do
contrato individual de trabalho pelo servidor e pelo Diretor- Geral
ou pessoas por este devidamente autorizada.
Art. 17 - O período experimental de que trata o parágrafo único do
artigo 14 será automaticamente transformado em contrato por prazo
indeterminado, se a assiduidade, pontualidade, interação no ambiente
de trabalho, avaliação do desempenho e disciplina do servidor forem
considerados satisfatórios.
Art. 18 - E vedado o exercício de função diferente daquela para a
qual o servidor tenha sido contratado.
CAPITULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 19 - A duração do trabalho de todos os servidores será de 8
(oito) horas diárias ou 40 (quarenta) semanais, ressalvados os casos
expressamente previstos em leis ou regulamentos.
Art.20 - A prorrogação de expediente, horas extras, será para atender
a imperiosa necessidade decorrente de aumento de serviço ou
compensar eventuais claros, quando da impossibilidade da
redistribuição de serviço, não podendo estender-se por mais de 30
(trinta) dias, se repetida, para o mesmo empregado, após decorridos
60 (sessenta) dias.
Art. 21 - A freqüência dos servidores será registrada automaticamente
ou por assinatura em livro ou ficha própria.
Parágrafo único - Todo o servidor esta sujeito a registrar sua
freqüência, ficando a critério da direção-geral, a dispensa da
marcação para os ocupantes de funções de confiança, os de empregos de
nível superior e outros cujas atribuições justifiquem a aplicação
desta medida.,
Art. 22 - as faltas dos servidores ao serviço, serão classificadas
como:
I - abonadas, ausências justificadas, independentemente de
requerimento do servidor, bastando a comprovação posterior;
II - não abonadas, ausências justificadas pelo servidor, uma vez que
não se trate de falta prevista no artigo 24;
III - injustificadas, são as ausências não comunicadas pelo servidor.
Art. 23 - Serão consideradas abonadas as faltas decorrentes de:
I- doença ou força maior - até 5 (cinco) dias por ano civil, isoladas
ou não, mediante tempestivo aviso ao chefe imediato;
II - casamento - até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da
data do evento, além dos 3 (três) dias previstos no inciso III,
artigo 473, da CLT;
III - nascimento do filho - um dia no decorrer da primeira semana;
IV - luto - até 5 (cinco) dias, inclusive um reservado a cerimônia
religiosa, até um mês após, por óbito do ascendente, descendente,
cônjuge, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica,
comprovada em sua CTPS;
V - alistamento eleitoral - 2 (dois) dias consecutivos ou não, com
comprovação posterior;
VI - jurado sorteado - pelo tempo de disposição ao Tribunal de Júri;
VII - comparecimento, comprovado, para depor na Justiça como
testemunha;
VIII - doação de sangue - um dia em cada 12 (doze) meses de trabalho,
devidamente comprovada;
IX - cessão a Justiça Eleitoral - decorrente de nomeação ou
requisição.
Parágrafo único - Nas faltas abonadas fica assegurada ao servidor a
remuneração do emprego e a contagem do tempo de serviço.
Art. 24 - Nas ausências não abonadas será permitida a contagem do
tempo de serviço, até o máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 25 - as faltas injustificadas sofrerão apreciação disciplinar,
devendo as chefias imediatas interpelar o servidor faltoso por
escrito, e serão contados em dias corridos.
1º - O servidor que se ausentar e completar a 30a (trigésima) falta
consecutiva incorrerá na falta grave de abandono de emprego,
prevista na alínea "i", artigo 482, da CLT.
2º - no caso da ocorrência prevista no 1º, o servidor não poderá
reassumir suas funções; nesse caso observar-se-á o seguinte
procedimento:
I- dar imediato conhecimento da ocorrência a Direção-Geral, através
do órgão seccional do Sistema Estadual de Administração, com As
informações, previamente colhidas, sobre a conduta do servidor,
aduzindo se existem razões ponderáveis para o fato ou se,
efetivamente, a situação irregular decorre da intenção do servidor de
abandonar o emprego;
II - não aceitar qualquer requerimento do servidor, nem a ele dirigir
correspondência sem expressa autorização da Direção-Geral.
CAPITULO V
DAS FERIAS
Art. 26 - O servidor terá direito, anualmente, a um período de
ferias, sem prejuízo dos respectivos salários, direitos e vantagens,
observada a seguinte proporção, em relação as faltas injustificadas:
I- 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) Faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a
23 (vinte e três) faltas;
VI - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
1º - E vedado descontar do período de ferias, as faltas do empregado
ao serviço.
2º - O período de ferias será computado, para todos os efeitos, como
tempo de serviço, exceto o caso de ferias indenizadas.
Art. 27 - O servidor adquirira o direito ao gozo de ferias após cada
período de doze meses de exercício, iniciada a contagem a partir da
data da admissão.
Art. 28 - A concessão do abono de férias terá por base as disposições
constantes da CLT, observando-se na conversão de um terço das férias,
os seguintes critérios:
I- 30 (trinta) dias de férias, 10 (dez) em dinheiro;
II - 24 (vinte e quatro) dias de ferias, 8 (oito) em dinheiro;
III - 18 (dezoito) dias de ferias, 6 (seis) em dinheiro;
IV - 12 (doze) dias de ferias, 4 (quatro) em dinheiro.
Parágrafo único - Para receber um terço das férias em dinheiro, o
servidor deverá requerer a Direção-Geral, até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo o seu pagamento.
CAPITULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Seção I
Da Remuneração
Art. 29 - A remuneração do servidor constituir-se-á de:
I- salário, correspondente ao valor fixado para o emprego, de acordo
com a respectiva classificação;
II - adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo
exercício na Autarquia;
III - gratificação pelo exercício de função de confiança.
Art. 30 - Além da remuneração prevista no artigo 29, poderão ser
pagas aos servidores as seguintes indenizações e gratificações:
I - gratificação de horas extras;
II - diárias;
III - ajuda de custo;
IV - adicional por trabalho noturno;
V - abono pecuniário de férias;
VI - indenização de transporte;
VII - gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva.
1º - E vedado atribuir caráter salarial a ajuda de custo, diárias ou
parcelas de diárias.
2º - A concessão de 13º salário, gratificação de horas extras,
adicional por trabalho noturno e abono pecuniário de ferias obedecerá
as normas previstas na legislação especifica.
3º - Ressalvado o disposto no 2º, as definições, características,
bases de cálculo e os destinatários das vantagens e indenizações de
que trata este artigo correspondem as concedidas aos servidores da
Administração Direta.
Seção II
Do Tempo de Serviço
Art. 31 - A contagem do tempo, para fins deste Regulamento, refere-
se ao efetivo exercício prestado a Autarquia, a partir da admissão do
servidor no respectivo Quadro de Pessoal.
Parágrafo único - Para efeitos de concessão do adicional por tempo de
serviço, somente será computado o tempo de serviço prestado após o
ingresso do servidor no Quadro de Pessoal da Autarquia.
Art. 32 - Na contagem do tempo de efetivo exercício serão deduzidos
os períodos referentes a:
I- licenças para tratamento de saúde, superiores a 15 dias;
II - licenças para trato de interesses particulares ou suspensões de
contrato;
III - suspensões disciplinares;
VI - ausências não justificadas;
V - ausências justificadas, após 15 (quinze) dias.
Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será em dias, não se
considerando, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita ou
sob formas contratuais diversas da que rege o Quadro de Pessoal.
1º - O numero de dias será convertido em anos, considerando o ano
como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
2º - Os dias de efetivo exercício serão apurados a vista de
documentação própria que comprove a freqüência do servidor.
Seção III
Das Licenças
Art. 34 - Ao servido autárquico poderão ser concedidas licenças,
mediante requerimento; e
I- para tratamento de saúde, na forma da legislação trabalhista;
II - para acompanhar dependente submetido a tratamento medico quando
comprovada a necessidade de assistência direta do servidor, em
inspeção medica, até 15 (quinze) dias;
III - para participação em pleitos eleitorais e para exercício de
cargos eletivos;
IV - para participação em conclaves técnicos até o máximo de 15
(quinze) dias;
V- para aproveitamento de bolsas de estudo, na forma prevista para os
servidores da Administração Direta;
VI - para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2
(dois) anos para cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, quando
contar mais de 5 (cinco) anos na Autarquia;
VII - para prestar serviços a órgãos de Administração Pública da
União ou do Estado, quando a nomeação resultar de ato do Presidente
da República ou do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - para exercício, mediante requisição oficial, em órgãos ou
entidades do Estado ou da União, a critério do Conselho
Administrativo ou unidade equivalente, desde que o afastamento seja
considerado de interesse, ainda que indireto, para a Autarquia.
1º - Dependera de autorização do Governador a cessão de servidores
autárquicos nas formas previstas nos incisos VII e VIII, inclusive em
relação ao ônus e ao tempo de afastamento.
2º - O afastamento de servidores nas formas previstas neste artigo
não implica na ocorrência de vaga no Quadro de Pessoal da Autarquia,
vedada pois a admissão de empregado, por prazo indeterminado, para
ocupar o emprego do servidor afastado.
CAPITULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção I
Da Acumulação
Art. 35 - E vedada a acumulação remunerada de emprego ou função na
Autarquia com outros exercidos na Administração Direta e Indireta de
qualquer esfera governamental, a exceção dos casos expressamente
previstos na Constituição.
1º - A acumulação somente será permitida quando houver correlação de
matérias e compatibilidade horária.
2º - Aplicam-se ao servidor autárquico as disposições referentes a
acumulação de cargos inerentes aos servidores da Administração
Direta.
Art. 36 - as acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais
por parte do Conselho Estadual de Recursos Administrativos do Estado
- CRASEs, que fará a apreciação de sua legalidade, ainda que um dos
cargos integre os quadros de outra esfera de Poder.
Seção II
Dos Deveres
Art. 37 - São deveres do servidor:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV - discrição;
V - lealdade e respeito as instituições constitucionais
administrativas a que servir;
VI - observância Das normas legais e regulamentares;
VII - obediência as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais ;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades
de que tiver ciência em razão do emprego ou função;
IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;
X- providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento
individual, bem como sua declaração de família;
XI - atender, prontamente, as requisições para defesa da fazenda
pública;
XII - submeter-se a inspeção medica, determinada pela autoridade
competente.
Seção III
Das Infrações
Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do
servidor, capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência
do serviço ou causar dano a Administração.
Art. 39 - São infrações disciplinares, puníveis com demissão ou
rescisão de contrato por justa causa:
I - lesões aos cofres públicos;
II - dilapidação do patrimônio público;
III - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IV - ato de improbidade funcional;
V- procuração ou intermediação junto as repartições públicas, salvo
quando se tratar de percepção de vencimento, salário e vantagem de
parente até segundo grau;
VI - abandono de emprego;
VII - desídia no cumprimento dos deveres;
VIII - agiotagem;
IX - vícios de jogos proibidos;
X - embriaguez habitual ou em serviço;
XI - acumulação ilegal;
XII - ofensa física de natureza grave, em serviço, contra qualquer
pessoa, salvo se em legitima defesa;
XIII - ofensa física de natureza grave fora do serviço, mas em razão
dele; contra outro servidor, salvo se em legitima defesa;
XIV - cometimento de atribuição própria do servidor a pessoa
estranha, salvo motivo de força maior, ciente a autoridade superior;
XV - revelação de assunto declarado sigiloso pela Administração;
XVI - ineficiência;
XVII - falta de exação no cumprimento do dever;
XVIII - incontinência de conduta ou mau procedimento.
1º - O ébrio habitual só será demitido ou terá seu contrato
rescindido por justa causa, se declarado mentalmente São em laudo
medico.
2º - Considera-se abandono de emprego a ausência do servidor, sem
motivo de força maior, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
3º - A autorização, concessão ou pagamento de vantagens não previstas
em lei ou regulamento com descumprimento de normas legais vigentes,
caracterizam lesão aos cofres públicos.
4º - as infrações previstas neste artigo, quando culposas, punem-se
com suspensão, salvo reincidência específica.
Seção IV
Das Penalidades
Art. 40 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão ou rescisão de contrato por justa causa;
VI - destituição de função de confiança,
Art. 41 - as penas de demissão, rescisão de contrato ou destituição
de função somente poderão ser aplicadas pelo Dirigente da Autarquia.
Art. 42 - O ato punitivo mencionara, sempre, os fundamentos de
direito e de fato.
Art. 43 - A aplicação Das punições previstas no artigo 42, deverá ser
precedida de apuração sumária das irregularidades, não lhe sendo
exigido o caráter de processo administrativo.
CAPITULO VIII
DA PROGRESSAO FUNCIONAL
Art. 44 - A progressão funcional consiste na movimentação do
servidor, dentro da respectiva categoria de emprego, da referência em
que esta classificado para a imediatamente superior, independente da
classe e obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade.
Parágrafo único - A cada promoção por merecimento corresponderá uma
promoção por antiguidade, de outro servidor na mesma categoria de
emprego.
Art. 45 - Merecimento e a demonstração, por parte do servidor,
durante sua permanência no emprego, de fiel cumprimento dos seus
deveres e de eficiência no exercício de suas atribuições, bem como de
qualificação e aptidão necessários ao desempenho das respectivas
atividades.
1º- A avaliação do desempenho profissional do servidor o obedecerá a
critérios gerais fixados para a Administração Direta, e efetuar-se-á,
semestralmente, através do preenchimento de um Boletim de Avaliação
de Desempenho.
2º - da apuração do merecimento deverá ser dado conhecimento ao
servidor.
Art. 46 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo
exercício na referência, apurado conforme disposto no Capítulo VI,
Seção II, deste Regulamento.
Art.47 - Será de 2 (dois) anos, de efetivo exercício na referência em
que estiver classificado o servidor, o interstício para progressão.
Art. 48 - as progressões realizadas serão realizadas anualmente e
obedecerão ao regime de quotas, podendo ser promovidos 20% (vinte por
cento) do total de ocupantes de cada categoria de emprego.
1º - Quando se tratar de mudança da última referência de uma classe
para a referência inicial da classe imediatamente superior,
a progressão para se processar dependerá da existência de vaga na
classe seguinte.
2º - Nas categorias de emprego em que o numero de ocupantes for
inferior a 10 (dez) a quota anual para a progressão será igual a 2
(dois).
Art. 49 - A contagem para apuração do interstício para progressão se
interrompe, com abandono de todo o tempo da referência anterior,
quando o servidor sofrer penas de repreensão ou suspensão.
Art. 50 - A data base para apuração do interstício para progressão e
fixada em 1º de julho de cada ano.
Art. 51 - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade,
terá preferência o servidor de maior tempo na Autarquia e,
sucessivamente, o servidor de maior tempo no Serviço Público
Estadual; o de maior tempo de vinculação trabalhista e o mais idoso.
Parágrafo único - A critério da Direção-Geral poderá ser considerado
para efeito de desempate o tempo de serviço em órgão ou entidade do
antigo Estado de Mato Grosso.
Art.52 - Somente por antiguidade poderá ter progressão o servidor
afastado em exercício de mandato eletivo.
Art. 53 - Poderá ocorrer rescisão de contrato, no interesse da
Administração,com base na avaliação de desempenho do servidor.
CAPITULO IX
DA TRANSFERENCIA
Art. 54 - Transferência consiste na passagem do ocupante de emprego
de uma categoria para o de outra categoria.
Art. 55 - A transferência efetivar-se-á:
I- por iniciativa da Administração, quando houver conveniência para o
serviço ou a aconselharem razões médicas ou disciplinares,
respeitadas as prescrições legais;
II - a pedido do servidor, mediante comprovação de desempenho de
atribuições típicas e assinatura de opção pela posição inicial na
nova categoria de emprego.
Art. 56 - A transferência dependera da satisfação cumulativa dos
seguintes requisitos:
I - existência de vaga;
II - não haver candidato habilitado a progressão funcional;
III - interstício de 2 (dois) anos na categoria de emprego, no caso
do inciso II, do artigo 55;
IV - qualificação legal e profissional.
Art. 57 - A transferência não poderá acarretar na redução do salário
do servidor.
Parágrafo único - A transferência, a pedido, somente poderá se
processar para categoria de emprego cuja referência inicial seja
superior a que esta classificado o servidor.
Art. 58 - O tempo de serviço, para efeito de progressão na nova
categoria, será contado a partir da data da anotação na carteira de
trabalho do servidor, da efetivação de transferência para a nova
categoria.
CAPITULO X
DAS DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 5º - as obrigações legais impostas ao empregador na legislação
do trabalho devem ser cumpridas pelo dirigente da entidade em que
estiver vinculado o servidor.
Art. 60 - A anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e
da competência do órgão seccional do Sistema Estadual de
Administração.
Art. 61 - Qualquer servidor poderá ser transferido para outro local
de trabalho, quer no mesmo Município, quer em outro Município do
Estado, observadas as funções e habilitação de cada um.
1º - Nas mudanças de locais de trabalho por conveniência ou
necessidade de serviço, correrão a conta da Autarquia as despesas de
transporte, por via terrestre, dos moveis e utensílios pertencentes
ao servidor.
2º - Correrão, também, a conta da Autarquia as despesas com passagens
para o servidor e sua família, inclusive um serviçal, comprovada esta
condição.
3º - A forma de pagamento das despesas de que trata este artigo,
observará as disposições estatuídas para a Administração Direta.
Art.62 - Todo o servidor autárquico, não estável, fará jus a conta
pessoal referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na
forma da legislação pertinente e independente de opção.
Parágrafo único - O servidor estável poderá optar pelo FGTS, na
conformidade da legislação específica.
Art. 63 - A aposentadoria, pensão e demais benefícios e serviços
referentes ao servidor, são os contidos na Consolidação das Leis da
Previdência Social.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores que, em 31 de dezembro de 1978, eram contribuintes
obrigatórios do Instituto de Previdência de Mato Grosso - IPEMAT.
Art. 64 - as autarquias estaduais terão Quadro de Pessoal próprio,
organizado segundo diretrizes adotadas para a Administração Direta.
Art. 65 - Após a fixação dos Quadros de Pessoal das Autarquias Fica
vedada a admissão de pessoal por prazo determinado, assim como a
prorrogação de contratos vigentes na data da aprovação dos
respectivos Quadros.
Art. 66 - A substituição de ocupantes de funções de confiança, nas
Autarquias, obedecerá as disposições regulamentares e normativas
estabelecidas para a Administração Direta.
Art. 67 - A Secretaria de Administração expedira as normas que se
fizerem necessárias a fiel execução deste Regulamento.
Art. 68 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de dezembro de 1979. |