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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 389, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre o Regulamento de Pessoal das Autarquias integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 241, de 17 de dezembro de 1979.
Revogado pelo Decreto nº 1.434, de 28 de dezembro de 1981

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, artigo 58, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 115, de 30 de
julho de 1979,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Decreto estabelece o Regulamento de Pessoal das
Autarquias,integrantes da Administração Indireta do Estado de Mato
Grosso do Sul.

Art. 2º - Os servidores das Autarquias Estaduais são regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por disposições do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como pela legislação
complementar pertinente e por este Regulamento.

Art. 3º - Para efeitos deste Regulamento, são servidores autárquicos:

I- os empregados admitidos em caráter permanente para o Quadro de
Pessoal da Autarquia;

II - os ocupantes de funções de confiança criadas conforme disposto
no2º, do artigo 3º, do Decreto-lei nº 115, de 30 de julho de 1979.

Art. 4º - O regime jurídico do pessoal temporário ou contratado, em
caráter transitório, para desempenho de funções de natureza técnica
especializada ou para realização de obras públicas, durante sua
execução, observará o que for estabelecido em lei especial.

Art. 5º - O pessoal a que se refere este artigo somente será
recrutado após a aprovação, pelo Governador do Estado, de tabelas
especiais que quantifiquem e qualifiquem toda mão-de-obra a ser
admitida.

Art. 6º - E vedada a contratação de serviços e de pessoas por
Autarquias estaduais, sob formas diversas das previstas neste
Capítulo.

Parágrafo único - São nulos de pleno direito os atos baixados com
infringência do disposto neste artigo, sendo responsabilizada a
autoridade que determinar a expedição do ato e a que o praticar.

Art. 7º - A requisição de servidores pertencentes a Administração
Direta do Estado, bem assim a empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações criadas por legislação estadual, para
prestarem serviços a Autarquias estaduais, com ou sem ônus para o
órgão de origem, somente poderá ocorrer para o exercício de função de
confiança.

1º - Os servidores requisitados nos termos deste artigo são incluídos
no conceito de pessoal temporário, de que trata o artigo 4º deste
Decreto.

2º - O recolhimento da contribuição previdenciária dos servidores
afastados na forma deste artigo dar-se-á:

I- pelo órgão requisitante, com base na retribuição da função de
confiança exercida, se o afastamento ocorreu sem ônus para a origem;

II- pela entidade de origem, se o afastamento ocorreu sem prejuízo da
retribuição do servidor, sobre a qual incidira a contribuição, vedado
qualquer recolhimento com base em importância percebida no órgão
requisitante, no caso de servidor estatutário ou contribuinte do
Instituto de Previdência Estadual.

3º - as contribuições devidas pela Autarquia serão recolhidas por
esta a Instituição a que estiver filiado o servidor, na origem.

4º - Nos casos previstos neste artigo, e vedada a contagem simultânea
de tempo de serviço, para qualquer efeito.

CAPITULO II
DAS FUNÇOES DE CONFIANÇA

Art. 8º - as funções de confiança se destinam a atender a encargos de
direção e chefia, consulta ou assessoramento, superiores ou
intermediários, bem como a assistência direta e imediata.

Art. 9º - Constituem funções de confiança os cargos de confiança e as
funções gratificadas criados no Quadro de Pessoal da Autarquia.

1º - Os cargos de confiança poderão ser exercidos por servidor da
Autarquia ou por pessoa estranha a seu Quadro, cabendo a designação
por ato do Diretor-Geral, a exceção dos Diretores.

2º - A função gratificada somente poderá ser exercida por servidor
integrante do Quadro de Pessoal da Autarquia, competindo a sua
designação ao Diretor-Geral, por indicação do dirigente da unidade a
que pertencer.

Art. 10 - A designação para exercer cargo de confiança ou função
gratificada determina o afastamento do emprego que ocupa o servidor,
a partir da anotação do respectivo exercício na carteira de trabalho
e no registro do empregado.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no parágrafo único, do artigo
468, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ao servidor
designado para exercer função de confiança.

Art. 11 - Os ocupantes de função de confiança não poderão ser
afastados, nessa qualidade, para ter exercício em outro órgão ou
entidade.

CAPITULO III
DA ADMISSAO DE PESSOAL

Art. 12 - as admissões nos empregos previstos nos Quadros de Pessoal
das Autarquias dar-se-ão por seleção pública de provas, de títulos ou
de provas e títulos, a ser realizada nas épocas e nos locais
determinados pelo respectivo Conselho Administrativo ou órgão
colegiado equivalente.

Art. 13 - Para admissão nos Quadros das Autarquias, observar-se-ão os
seguintes requisitos:

I - aprovação em seleção, conforme previsto no artigo 12, salvo para
cargos de confiança;

II - ter boa saúde física e mental, comprovada por laudo de médico
credenciado ou indicado pela Autarquia;

III - quitação com as obrigações eleitorais e militares.

1º - A habilitação de candidatos em seleção pública não importará na
obrigação da Autarquia em admiti-los de imediato, mas ao faze-lo
deverá observar a classificação dos aprovados.

2º - A seleção pública terá validade de 1 (um) ano, podendo ser
prorrogada por igual período.

Art. 14 - A admissão far-se-á na referência inicial da categoria de
emprego para a qual foi recrutado o candidato.

Parágrafo único - O empregado admitido somente será efetivado No
emprego após o cumprimento de um período de experiência de 90
(noventa) dias, durante ou no término do qual poderá ser dispensado
sem aviso prévio e sem direito a qualquer indenização.

Art. 15 - Além dos requisitos definidos no artigo 13, deverá o
candidato apresentar para a sua admissão:

I- declaração sobre se detém outro cargo, emprego ou função em órgão
ou entidade pública ou se percebe proventos de inatividade;

II - declaração de bens;

III - inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da
Fazenda;

IV - comprovante de habilitação legal especifica para o exercício de
determinadas profissões.

Art. 16 - O exercício do emprego terá inicio no ato da assinatura do
contrato individual de trabalho pelo servidor e pelo Diretor- Geral
ou pessoas por este devidamente autorizada.

Art. 17 - O período experimental de que trata o parágrafo único do
artigo 14 será automaticamente transformado em contrato por prazo
indeterminado, se a assiduidade, pontualidade, interação no ambiente
de trabalho, avaliação do desempenho e disciplina do servidor forem
considerados satisfatórios.

Art. 18 - E vedado o exercício de função diferente daquela para a
qual o servidor tenha sido contratado.

CAPITULO IV
DO REGIME DE TRABALHO

Art. 19 - A duração do trabalho de todos os servidores será de 8
(oito) horas diárias ou 40 (quarenta) semanais, ressalvados os casos
expressamente previstos em leis ou regulamentos.

Art.20 - A prorrogação de expediente, horas extras, será para atender
a imperiosa necessidade decorrente de aumento de serviço ou
compensar eventuais claros, quando da impossibilidade da
redistribuição de serviço, não podendo estender-se por mais de 30
(trinta) dias, se repetida, para o mesmo empregado, após decorridos
60 (sessenta) dias.

Art. 21 - A freqüência dos servidores será registrada automaticamente
ou por assinatura em livro ou ficha própria.

Parágrafo único - Todo o servidor esta sujeito a registrar sua
freqüência, ficando a critério da direção-geral, a dispensa da
marcação para os ocupantes de funções de confiança, os de empregos de
nível superior e outros cujas atribuições justifiquem a aplicação
desta medida.,

Art. 22 - as faltas dos servidores ao serviço, serão classificadas
como:

I - abonadas, ausências justificadas, independentemente de
requerimento do servidor, bastando a comprovação posterior;

II - não abonadas, ausências justificadas pelo servidor, uma vez que
não se trate de falta prevista no artigo 24;

III - injustificadas, são as ausências não comunicadas pelo servidor.

Art. 23 - Serão consideradas abonadas as faltas decorrentes de:

I- doença ou força maior - até 5 (cinco) dias por ano civil, isoladas
ou não, mediante tempestivo aviso ao chefe imediato;

II - casamento - até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da
data do evento, além dos 3 (três) dias previstos no inciso III,
artigo 473, da CLT;

III - nascimento do filho - um dia no decorrer da primeira semana;

IV - luto - até 5 (cinco) dias, inclusive um reservado a cerimônia
religiosa, até um mês após, por óbito do ascendente, descendente,
cônjuge, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica,
comprovada em sua CTPS;

V - alistamento eleitoral - 2 (dois) dias consecutivos ou não, com
comprovação posterior;

VI - jurado sorteado - pelo tempo de disposição ao Tribunal de Júri;

VII - comparecimento, comprovado, para depor na Justiça como
testemunha;

VIII - doação de sangue - um dia em cada 12 (doze) meses de trabalho,
devidamente comprovada;

IX - cessão a Justiça Eleitoral - decorrente de nomeação ou
requisição.

Parágrafo único - Nas faltas abonadas fica assegurada ao servidor a
remuneração do emprego e a contagem do tempo de serviço.

Art. 24 - Nas ausências não abonadas será permitida a contagem do
tempo de serviço, até o máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 25 - as faltas injustificadas sofrerão apreciação disciplinar,
devendo as chefias imediatas interpelar o servidor faltoso por
escrito, e serão contados em dias corridos.

1º - O servidor que se ausentar e completar a 30a (trigésima) falta
consecutiva incorrerá na falta grave de abandono de emprego,
prevista na alínea "i", artigo 482, da CLT.

2º - no caso da ocorrência prevista no 1º, o servidor não poderá
reassumir suas funções; nesse caso observar-se-á o seguinte
procedimento:

I- dar imediato conhecimento da ocorrência a Direção-Geral, através
do órgão seccional do Sistema Estadual de Administração, com As
informações, previamente colhidas, sobre a conduta do servidor,
aduzindo se existem razões ponderáveis para o fato ou se,
efetivamente, a situação irregular decorre da intenção do servidor de
abandonar o emprego;

II - não aceitar qualquer requerimento do servidor, nem a ele dirigir
correspondência sem expressa autorização da Direção-Geral.

CAPITULO V
DAS FERIAS

Art. 26 - O servidor terá direito, anualmente, a um período de
ferias, sem prejuízo dos respectivos salários, direitos e vantagens,
observada a seguinte proporção, em relação as faltas injustificadas:

I- 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6
(seis) a 14 (quatorze) Faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a
23 (vinte e três) faltas;

VI - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e
quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

1º - E vedado descontar do período de ferias, as faltas do empregado
ao serviço.

2º - O período de ferias será computado, para todos os efeitos, como
tempo de serviço, exceto o caso de ferias indenizadas.

Art. 27 - O servidor adquirira o direito ao gozo de ferias após cada
período de doze meses de exercício, iniciada a contagem a partir da
data da admissão.

Art. 28 - A concessão do abono de férias terá por base as disposições
constantes da CLT, observando-se na conversão de um terço das férias,
os seguintes critérios:

I- 30 (trinta) dias de férias, 10 (dez) em dinheiro;

II - 24 (vinte e quatro) dias de ferias, 8 (oito) em dinheiro;

III - 18 (dezoito) dias de ferias, 6 (seis) em dinheiro;

IV - 12 (doze) dias de ferias, 4 (quatro) em dinheiro.

Parágrafo único - Para receber um terço das férias em dinheiro, o
servidor deverá requerer a Direção-Geral, até 15 (quinze) dias antes
do término do período aquisitivo o seu pagamento.

CAPITULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS

Seção I
Da Remuneração

Art. 29 - A remuneração do servidor constituir-se-á de:

I- salário, correspondente ao valor fixado para o emprego, de acordo
com a respectiva classificação;

II - adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de efetivo
exercício na Autarquia;

III - gratificação pelo exercício de função de confiança.

Art. 30 - Além da remuneração prevista no artigo 29, poderão ser
pagas aos servidores as seguintes indenizações e gratificações:

I - gratificação de horas extras;

II - diárias;

III - ajuda de custo;

IV - adicional por trabalho noturno;

V - abono pecuniário de férias;

VI - indenização de transporte;

VII - gratificação pela participação em órgão de deliberação
coletiva.

1º - E vedado atribuir caráter salarial a ajuda de custo, diárias ou
parcelas de diárias.

2º - A concessão de 13º salário, gratificação de horas extras,
adicional por trabalho noturno e abono pecuniário de ferias obedecerá
as normas previstas na legislação especifica.

3º - Ressalvado o disposto no 2º, as definições, características,
bases de cálculo e os destinatários das vantagens e indenizações de
que trata este artigo correspondem as concedidas aos servidores da
Administração Direta.

Seção II
Do Tempo de Serviço

Art. 31 - A contagem do tempo, para fins deste Regulamento, refere-
se ao efetivo exercício prestado a Autarquia, a partir da admissão do
servidor no respectivo Quadro de Pessoal.

Parágrafo único - Para efeitos de concessão do adicional por tempo de
serviço, somente será computado o tempo de serviço prestado após o
ingresso do servidor no Quadro de Pessoal da Autarquia.

Art. 32 - Na contagem do tempo de efetivo exercício serão deduzidos
os períodos referentes a:

I- licenças para tratamento de saúde, superiores a 15 dias;

II - licenças para trato de interesses particulares ou suspensões de
contrato;

III - suspensões disciplinares;

VI - ausências não justificadas;

V - ausências justificadas, após 15 (quinze) dias.

Art. 33 - A apuração do tempo de serviço será em dias, não se
considerando, para qualquer efeito, o exercício de função gratuita ou
sob formas contratuais diversas da que rege o Quadro de Pessoal.

1º - O numero de dias será convertido em anos, considerando o ano
como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

2º - Os dias de efetivo exercício serão apurados a vista de
documentação própria que comprove a freqüência do servidor.

Seção III
Das Licenças

Art. 34 - Ao servido autárquico poderão ser concedidas licenças,
mediante requerimento; e

I- para tratamento de saúde, na forma da legislação trabalhista;

II - para acompanhar dependente submetido a tratamento medico quando
comprovada a necessidade de assistência direta do servidor, em
inspeção medica, até 15 (quinze) dias;

III - para participação em pleitos eleitorais e para exercício de
cargos eletivos;

IV - para participação em conclaves técnicos até o máximo de 15
(quinze) dias;

V- para aproveitamento de bolsas de estudo, na forma prevista para os
servidores da Administração Direta;

VI - para trato de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2
(dois) anos para cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, quando
contar mais de 5 (cinco) anos na Autarquia;

VII - para prestar serviços a órgãos de Administração Pública da
União ou do Estado, quando a nomeação resultar de ato do Presidente
da República ou do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - para exercício, mediante requisição oficial, em órgãos ou
entidades do Estado ou da União, a critério do Conselho
Administrativo ou unidade equivalente, desde que o afastamento seja
considerado de interesse, ainda que indireto, para a Autarquia.

1º - Dependera de autorização do Governador a cessão de servidores
autárquicos nas formas previstas nos incisos VII e VIII, inclusive em
relação ao ônus e ao tempo de afastamento.

2º - O afastamento de servidores nas formas previstas neste artigo
não implica na ocorrência de vaga no Quadro de Pessoal da Autarquia,
vedada pois a admissão de empregado, por prazo indeterminado, para
ocupar o emprego do servidor afastado.

CAPITULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

Seção I
Da Acumulação

Art. 35 - E vedada a acumulação remunerada de emprego ou função na
Autarquia com outros exercidos na Administração Direta e Indireta de
qualquer esfera governamental, a exceção dos casos expressamente
previstos na Constituição.

1º - A acumulação somente será permitida quando houver correlação de
matérias e compatibilidade horária.

2º - Aplicam-se ao servidor autárquico as disposições referentes a
acumulação de cargos inerentes aos servidores da Administração
Direta.

Art. 36 - as acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais
por parte do Conselho Estadual de Recursos Administrativos do Estado
- CRASEs, que fará a apreciação de sua legalidade, ainda que um dos
cargos integre os quadros de outra esfera de Poder.

Seção II
Dos Deveres

Art. 37 - São deveres do servidor:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV - discrição;

V - lealdade e respeito as instituições constitucionais
administrativas a que servir;

VI - observância Das normas legais e regulamentares;

VII - obediência as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais ;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades
de que tiver ciência em razão do emprego ou função;

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for
confiado;

X- providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento
individual, bem como sua declaração de família;

XI - atender, prontamente, as requisições para defesa da fazenda
pública;

XII - submeter-se a inspeção medica, determinada pela autoridade
competente.

Seção III
Das Infrações

Art. 38 - Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do
servidor, capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função
pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência
do serviço ou causar dano a Administração.

Art. 39 - São infrações disciplinares, puníveis com demissão ou
rescisão de contrato por justa causa:

I - lesões aos cofres públicos;

II - dilapidação do patrimônio público;

III - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IV - ato de improbidade funcional;

V- procuração ou intermediação junto as repartições públicas, salvo
quando se tratar de percepção de vencimento, salário e vantagem de
parente até segundo grau;

VI - abandono de emprego;

VII - desídia no cumprimento dos deveres;

VIII - agiotagem;

IX - vícios de jogos proibidos;

X - embriaguez habitual ou em serviço;

XI - acumulação ilegal;

XII - ofensa física de natureza grave, em serviço, contra qualquer
pessoa, salvo se em legitima defesa;

XIII - ofensa física de natureza grave fora do serviço, mas em razão
dele; contra outro servidor, salvo se em legitima defesa;

XIV - cometimento de atribuição própria do servidor a pessoa
estranha, salvo motivo de força maior, ciente a autoridade superior;

XV - revelação de assunto declarado sigiloso pela Administração;

XVI - ineficiência;

XVII - falta de exação no cumprimento do dever;

XVIII - incontinência de conduta ou mau procedimento.

1º - O ébrio habitual só será demitido ou terá seu contrato
rescindido por justa causa, se declarado mentalmente São em laudo
medico.

2º - Considera-se abandono de emprego a ausência do servidor, sem
motivo de força maior, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

3º - A autorização, concessão ou pagamento de vantagens não previstas
em lei ou regulamento com descumprimento de normas legais vigentes,
caracterizam lesão aos cofres públicos.

4º - as infrações previstas neste artigo, quando culposas, punem-se
com suspensão, salvo reincidência específica.

Seção IV
Das Penalidades

Art. 40 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão ou rescisão de contrato por justa causa;

VI - destituição de função de confiança,

Art. 41 - as penas de demissão, rescisão de contrato ou destituição
de função somente poderão ser aplicadas pelo Dirigente da Autarquia.

Art. 42 - O ato punitivo mencionara, sempre, os fundamentos de
direito e de fato.

Art. 43 - A aplicação Das punições previstas no artigo 42, deverá ser
precedida de apuração sumária das irregularidades, não lhe sendo
exigido o caráter de processo administrativo.

CAPITULO VIII
DA PROGRESSAO FUNCIONAL

Art. 44 - A progressão funcional consiste na movimentação do
servidor, dentro da respectiva categoria de emprego, da referência em
que esta classificado para a imediatamente superior, independente da
classe e obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade.

Parágrafo único - A cada promoção por merecimento corresponderá uma
promoção por antiguidade, de outro servidor na mesma categoria de
emprego.

Art. 45 - Merecimento e a demonstração, por parte do servidor,
durante sua permanência no emprego, de fiel cumprimento dos seus
deveres e de eficiência no exercício de suas atribuições, bem como de
qualificação e aptidão necessários ao desempenho das respectivas
atividades.

1º- A avaliação do desempenho profissional do servidor o obedecerá a
critérios gerais fixados para a Administração Direta, e efetuar-se-á,
semestralmente, através do preenchimento de um Boletim de Avaliação
de Desempenho.

2º - da apuração do merecimento deverá ser dado conhecimento ao
servidor.

Art. 46 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo
exercício na referência, apurado conforme disposto no Capítulo VI,
Seção II, deste Regulamento.

Art.47 - Será de 2 (dois) anos, de efetivo exercício na referência em
que estiver classificado o servidor, o interstício para progressão.

Art. 48 - as progressões realizadas serão realizadas anualmente e
obedecerão ao regime de quotas, podendo ser promovidos 20% (vinte por
cento) do total de ocupantes de cada categoria de emprego.

1º - Quando se tratar de mudança da última referência de uma classe
para a referência inicial da classe imediatamente superior,
a progressão para se processar dependerá da existência de vaga na
classe seguinte.

2º - Nas categorias de emprego em que o numero de ocupantes for
inferior a 10 (dez) a quota anual para a progressão será igual a 2
(dois).

Art. 49 - A contagem para apuração do interstício para progressão se
interrompe, com abandono de todo o tempo da referência anterior,
quando o servidor sofrer penas de repreensão ou suspensão.

Art. 50 - A data base para apuração do interstício para progressão e
fixada em 1º de julho de cada ano.

Art. 51 - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade,
terá preferência o servidor de maior tempo na Autarquia e,
sucessivamente, o servidor de maior tempo no Serviço Público
Estadual; o de maior tempo de vinculação trabalhista e o mais idoso.

Parágrafo único - A critério da Direção-Geral poderá ser considerado
para efeito de desempate o tempo de serviço em órgão ou entidade do
antigo Estado de Mato Grosso.

Art.52 - Somente por antiguidade poderá ter progressão o servidor
afastado em exercício de mandato eletivo.

Art. 53 - Poderá ocorrer rescisão de contrato, no interesse da
Administração,com base na avaliação de desempenho do servidor.

CAPITULO IX
DA TRANSFERENCIA

Art. 54 - Transferência consiste na passagem do ocupante de emprego
de uma categoria para o de outra categoria.

Art. 55 - A transferência efetivar-se-á:

I- por iniciativa da Administração, quando houver conveniência para o
serviço ou a aconselharem razões médicas ou disciplinares,
respeitadas as prescrições legais;

II - a pedido do servidor, mediante comprovação de desempenho de
atribuições típicas e assinatura de opção pela posição inicial na
nova categoria de emprego.

Art. 56 - A transferência dependera da satisfação cumulativa dos
seguintes requisitos:

I - existência de vaga;

II - não haver candidato habilitado a progressão funcional;

III - interstício de 2 (dois) anos na categoria de emprego, no caso
do inciso II, do artigo 55;

IV - qualificação legal e profissional.

Art. 57 - A transferência não poderá acarretar na redução do salário
do servidor.

Parágrafo único - A transferência, a pedido, somente poderá se
processar para categoria de emprego cuja referência inicial seja
superior a que esta classificado o servidor.

Art. 58 - O tempo de serviço, para efeito de progressão na nova
categoria, será contado a partir da data da anotação na carteira de
trabalho do servidor, da efetivação de transferência para a nova
categoria.

CAPITULO X
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 5º - as obrigações legais impostas ao empregador na legislação
do trabalho devem ser cumpridas pelo dirigente da entidade em que
estiver vinculado o servidor.

Art. 60 - A anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e
da competência do órgão seccional do Sistema Estadual de
Administração.

Art. 61 - Qualquer servidor poderá ser transferido para outro local
de trabalho, quer no mesmo Município, quer em outro Município do
Estado, observadas as funções e habilitação de cada um.

1º - Nas mudanças de locais de trabalho por conveniência ou
necessidade de serviço, correrão a conta da Autarquia as despesas de
transporte, por via terrestre, dos moveis e utensílios pertencentes
ao servidor.

2º - Correrão, também, a conta da Autarquia as despesas com passagens
para o servidor e sua família, inclusive um serviçal, comprovada esta
condição.

3º - A forma de pagamento das despesas de que trata este artigo,
observará as disposições estatuídas para a Administração Direta.

Art.62 - Todo o servidor autárquico, não estável, fará jus a conta
pessoal referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na
forma da legislação pertinente e independente de opção.

Parágrafo único - O servidor estável poderá optar pelo FGTS, na
conformidade da legislação específica.

Art. 63 - A aposentadoria, pensão e demais benefícios e serviços
referentes ao servidor, são os contidos na Consolidação das Leis da
Previdência Social.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos
servidores que, em 31 de dezembro de 1978, eram contribuintes
obrigatórios do Instituto de Previdência de Mato Grosso - IPEMAT.

Art. 64 - as autarquias estaduais terão Quadro de Pessoal próprio,
organizado segundo diretrizes adotadas para a Administração Direta.

Art. 65 - Após a fixação dos Quadros de Pessoal das Autarquias Fica
vedada a admissão de pessoal por prazo determinado, assim como a
prorrogação de contratos vigentes na data da aprovação dos
respectivos Quadros.

Art. 66 - A substituição de ocupantes de funções de confiança, nas
Autarquias, obedecerá as disposições regulamentares e normativas
estabelecidas para a Administração Direta.

Art. 67 - A Secretaria de Administração expedira as normas que se
fizerem necessárias a fiel execução deste Regulamento.

Art. 68 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de dezembro de 1979.