O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, com amparo na Lei nº
813, de 03 de março de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º - A disposição contida no inciso II e suas alíneas do artigo
1º do Decreto nº 4.572, de 10 de maio de 1988 não se aplica com
relação ao exercício de 1988.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda regulamentará, por
ato próprio, sobre a apresentação da Guia de Informação e Apuração do
ICM pertinente ao exercício previsto neste artigo.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 07 de novembro de 1988. |