| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no  uso  da  atribuição
 que lhe confere o art. 89, inciso VII, da  Constituição  Estadual,  e
 tendo em vista o disposto no art. 1º,  parágrafo  único,  da  Lei  nº
 1.747, de 15 de maio de 1997,
 
 D E C R E T A:
 
 CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
 Art. 1º   O Programa Especial de Incentivo ao Desligamento Voluntário
 do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul -  PDV,  adequação
 dos gastos com pessoal, a melhoria  da  qualidade  da  prestação  dos
 servições públicos e o equilibrio das contas públicas.
 
 Parágrafo único. O PDV compreende parcelas indenizatórias, acréscimos
 indenizatórios e outros direitos a serem concedidos  aos  servidores,
 não estáveis e estáveis, ocupantes de cargos ou empregos em órgãos da
 Administração Pública estadual direta, em autarquias e  em  fundações
 públicas que vierem a  ter  deferido  os  respectivos  requerimentos,
 mediante  despacho  fundamentado   do   Secretário   de   Estado   de
 Administração.
 
 Art. 2º   O PDV será execultado sob a coordenação  da  Secretaria  de
 Estado  de  Administração,  com  a  colabotração  direta  das  demais
 Secretarias de Estado, em especial dos órgãos  centrais  de  recursos
 humanos.
 
 Art. 3º   A adesão do servidor ao PDV, far-se-á mediante requerimento
 firmado no formulário "Pedido de Adesão", constante do Anexo Único  a
 este Decreto, nos prazos neste fixados.
 
 CAPÍTULO II
 DOS SERVIDORES QUE ADERIR
 
 Seção I
 Dos Servidores Não Estáveis
 
 Art. 4º     Para  efeitos  do  PDV,  consideram-se  não  estáveis  os
 servidores:
 
 I - integrantes do quadro criado pela Lei nº 661, de 10 de julho  de
 1986;
 
 II - admitimos em cargo de prvimento efetivo, sem prévio concurso  de
 provas ou de provas títulos, a  partir  de  6  de  outubro  de  1983,
 inclusive os contratos  pelo  regime  da  Consolidação  das  Leis  do
 Trabalho;
 
 III - ocupantes de cargo em comissão  de  Direção  e  Assistência  da
 Polícia Civil-DAP, a que se refere a última parte do § 1º do art. 174
 da Lei Complementar nº 38, de 12 de janeiro de 1989;
 
 IV - ocupantes de cargo  em  comissão  de  Agentes  Fazendários,  ex-
 integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 6 da Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984, referido pelas Leis nºs 661, de 10 de julho de 1986 e 670, de 25 de setembro de 1986.
 
 Art. 5º   Para  os  servidores  referidos  no  artigo  precedente,  o
 requerimento de adesão ao PDV  deverá  ser  apresentado,  nos  termos
 deste Decreto, no período de 9 a 23 de junho de 1997.
 OBS: prazo prorrogado até 8 de julho de 1997, pelo Decreto  nº 8.857, de 20 de junho de 1997
 
 Parágrafo Único. Em caso de Exoneração ou dispensa superintendente ao
 prazo fixado neste artigo, os servidores relacionados no art. 4º  não
 farão jus a qualquer das indenizatórias previstas no art. 6º.
 
 Seção II
 Das Parcelas Indenizatórias dos Servidores Não Estáveis
 
 Art. 6º   Em caso de deferimento do pedido, os servidores a que alude
 o art. 4º farão jus às seguintes parcelas indenizatórias:
 
 I - do primeiro ao décimo segundo ano, indenização de 100%  (cem  por
 cento) do valor equivalente a uma  remuneração  mensal,  por  ano  de
 efetivo serviço prestado ao Estado;
 
 II - a partir do décimo segundo ao vigésimo quinto  ano,  indenização
 de 130 % (cento e trinta por cento) do valor da  remuniração  mensal,
 por ano de efetivo serviço prestado ao Estado.
 
 III - do vigésimo quinto ano em diante, indenização de 160% (cento  e
 sessenta por cento) do  valor  da  remuneração  mensal,  por  ano  de
 efetivo serviço prestado ao Estado.
 
 § 1º Para  os  fins deste  artigo a apuração  do  tempo  de  serviço  será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano  de  trezentos e  sessenta e cinco diase, em caso de fração  de  ano,  "pro rata" dia até a data do deferimento do pedido de adesão.
 
 § 2º O tempo  de  serviço  prestado  ao  Estado de  Mato  Grosso será
 computado como efetivo serviço prestado ao Estado de MAto  Grosso  do
 Sul, quando se trata de servidor incluído no quadro de pessoal  deste
 Estado, de acordo com a Lei Complementar nº 31, de 11 de  outubro  de
 1997.
 
 § 3º São isentas do imposto de  renda  na fonte  e  na  declaração  de
 rendimentos, nos termos da legislação federal pertinente, as parcelas
 indenizatórias calculadas na forma deste artigo.
 
 Seção III
 Dos Servidores Estáveis
 
 Art.  7º     Para  os  efitos  do  PDV,  consideram-se  estáveis   os
 servidores:
 
 I - remanescentes do regime da Lei nº 274, de 26 de outubro de  1981,
 admitidos no serviço público estadual, sem concurso de provas  ou  de
 provas títulos, até 5 de outubro  de  1983,  que  integram  o  quadro
 criado pela Lei nº  661,  de  10  de  julho  de  1986,  inclusive  os
 contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
 
 II - remanescentes do Estado de Mato Grosso,  enquadrados  no  Quadro
 Permanente do Estado de  Mato  Grosso  do  Sul,  nos  termos  da  Lei
 Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1997;
 
 III - titulares de cargo de  provimento  efetivo,  cujo  ingresso  no
 serviço público estadual tenha sido precedido de concurso  de  provas
 ou de provas e títulos e cumprido o período de estágio probatório.
 
 Art. 8º   Para  os  servidores  referidos  no  artigo  precedente,  o
 requerimento de adesão ao PDV  deverá  ser  apresentado,  nos  termos
 deste Decreto, no período de 9 de junho de 1997.
 
 Seção IV
 Das Parcelas e Acréscimos Indenizatórios dos Servidores Estáveis
 
 Art. 9º   Em caso de deferimento do  pedido,  os  servidores  de  que
 trata o art. 7º, execto os contratos sob o regime da Consolidação das
 Leis do Trabalho, farão jus, além  das  parcelas  indenizatórias  por
 tempo de efetivo serviço prestado ao Estado, calculadas de acordo  co
 o disposto no art. 6º, aos seguintes acréscimos indenizatórios:
 
 I - de 25% (vinte por cento), sobre o valor  apurado  nos  termos  do
 art. 6º, se o "Pedido de Adesão" for protocolizado no pedido de  9  a
 23 de junho de 1997;
 
 II - de 15% (quinze por cento), sobre o valor apurado nos  termos  do
 art. 6º, se o "Pedido de Adesão" for protocolizado no período  de  24
 de junho a 8 de julho de 1997.
 
 Seção V
 Dos Outros Direitos
 
 Subseção I
 Dos Servidores Não Celetistas
 
 Art. 10.  Sem  prejuízo  da  percepção  das  parcelas  indenizatórias
 referidas no art. 6º, no caso  de  servidores  não  estáveis,  e  das
 parcelas indenizatórias e do acréscimo indenizatório de que tratam os
 arts, 6º e 9º, no caso de servidores estáveis,  são  assegurados  aos
 servidores referidos nos arts. 4º e 7º, exceto os contratados  sob  o
 regime da Consolidação das Leis do Trabalho, os  seguintes  direitos,
 conforme o caso:
 
 I - o pagamento dos períodos de  férias  vencidas  e  correspondentes
 adicionais, não excedente a duas, desde que não tenham sido averbados
 ou gozados;
 
 II - o pagamento de um período de  férias  vencidas,  desde  que  não
 tenham sido averbado ou gozado, e a contagem proporcional do  segundo
 período imcompleto, e correspondente adicionais.
 
 III - a  contagem  proporcional  do  primeiro  período  imcompleto  e
 correspondente adicional;
 
 IV - a conversão em pecúnia, dos  peíodos  de  licença-prêmio  a  que
 tenham  direito,  executados  os  averbados  como  tempo  de  efetivo
 serviço;
 
 V - a gratificação natalina proporcional, correspondente a  1/12  (um
 doze avos) da emuneração percebida no mês de deferimento  do  "Pedido
 de Adesão", por mês de efetivo serviço no ano de 1997;
 
 VI - a parcela da remuneração mensal referente aos  dias  de  efetivo
 trabalho prestado ao Estado, no mês do deferimento da adesão e até  a
 data da publicação do despacho que deferir o requerimento do  "Pedido
 de Adesão";
 
 VII - assistência  médico-odontológico  prestada  pelo  Instituto  de
 Prevedência Social do Estado  de  Mato  Grosso  do  Sul  -  PREVISUL,
 extensiva aos seus dependentes, pelo prazo de 1 (um) ano, contado  da
 data da exoneração ou dispensa.
 
 § 1º Para os fins do disposto no inciso V, considera-se mês a  fração
 igual ou superior a 15 (quinze) dias.
 
 § 2º Sobre as parcelas de que tratam os incisos I  a  VI  incidirá  o
 imposto  de  renda  retido  na  fonte,  assim  como  o  desconto   da
 contribuição previdenciária relativamente às parcelas  referidas  nos
 incisos direitos, conforme o caso:
 
 Subseção II
 Dos Servidores Celestistas
 
 Art. 11. Sem prejuízo da percepção das parcelas indenizatórias de que
 trata o art. 6 são  assegurados  aos  servidores  contratados  sob  o
 regime da Consolidação das Leis do Trabalho, os  seguintes  direitos,
 conforme o caso:
 
 I - o pagamento dos príodos de  férias  vencidas,  e  correspondentes
 adicionais, desde que não tenham sido gozadas;
 
 II - o pagamento dos períodos  de  férias  vencidas,  desde  que  não
 tenham sido gozadas, e a contagem  proporcional  do  segundo  período
 incompleto, e correspondentes adicionais;
 
 III - a contagem proporcional  do  período  imcompleto  de  férias  e
 correspondente adicional;
 
 IV - a gratificação natalina proporcional, correspondente a 1/12  (um
 doze avos) da remuneração percebida no mês do deferimento do  "Pedido
 de Adesão", por mês de efetivo serviço no ano de 1997;
 
 V - a parcela  do  salário  mensal  referente  aos  dias  de  efetivo
 trabalho prestado ao Estado, no mês do deferimento da adesão e até  a
 data da publicação do despacho que deferir o requerimento da adesão e
 até a data da publicação do despacho que deferir  o  requerimento  do
 "Pedido de Adesão";
 
 VI - assistência  médico-odontologica,  prestada  pelo  Instituto  de
 Prêvidencia Social do Estado  de  Mato  Grosso  do  Sul  -  PREVISUL,
 extensiva aos seus dependentes , pelo prazo de 1 (um) ano, contado da
 data da dispensa.
 
 § 1º Para os fins do disposto nos incisos II, segunda parte, III e IV, considera-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
 
 § 2º Sobre as parcelas de que tratam  os incisos  I  a  V  incidirá o
 imposto  de  renda  retido  na  fonte,  assim  como  o  desconto   da
 contribuição previdenciária relativamente às parcelas  referidas  nos
 incisos IV e V.
 
 CAPÍTULO III
 DA REMUNERAÇÃO
 
 Art. 12. Para fins do cálculo  das  parcelas  indenizatórias de  quem
 tratam os arts, 6º e 9º, primeira parte, considera-se  remuneração  a
 soma do vencimento do cargo efetivo, soldo ou salário  básico  e  das
 vantagens auferidas pelo servidor ou empregado no mês de  deferimento
 do "Pedido de Adesão", excluídas as parcelas percebidas a  título  de
 ajuda de custo, diárias, adicionais de férias  e  outras  de  caráter
 eventual, inclusive as inerentes ao exercício de cargos  em  comissão
 ou função gratificada, e as de natureza indenizatória.
 
 CAPÍTULO IV
 DOS SERVIDORES QUE NÃO PODEM ADERIR
 
 Art. 13. Não poderão aderir ao PDV os servidores:
 
 I - contratados temporariamente e os convocados;
 
 II - que houverem requerido exoneração ou dispensa;
 
 III  -   que   estiverem   respondendo   a   sindicância,   inquérito
 administrativo ou tiverem  sido  condenados  à  perda  do  cargo  por
 decisão judicial transitada em julgado;
 
 IV - que venham a pedir exoneração ou dispensa do  cargo  ou  emprego
 público para eliminar acumulação remunerada  de  cargos,  funções  ou
 empregos  públicos  vedada  pela  Constituição  Federal  ou  que   se
 encontrem em qualquer situação irregu;ar;
 
 V - em estágio probatório;
 
 VI - em exercício de cargo em comissão sem vínculo efetivo;
 
 VII - que estiverem no exercício de suas funções em período posterior
 ao retorno de curso com ônus, por tempo inferior ao do afastamento.
 
 Parágrafo  único.    As  hipóteses  previstas  neste   artigo   serão
 comprovadas, mediante declaração firmada pelo servidor quando ao  não
 enquadramento  nas  situações  descritas   neste   artigo   e   serão
 confirmadas, à vista dos assentamentos funcionais  disponíveis,  pelo
 Secretário de Estado  ou  Autoridade  da  Pasta  equivalente  à  qual
 pertença o servidor, sob pena de responsabilidade.
 
 CAPÍTULO V
 DO PROCESSAMENTO DO "PEDIDO DE ADESÃO"
 
 Art. 14.  A Secretaria de Estado de Administração disponibilizará,  a
 partir de 2 de junho de 1997, por intermédio das unidades centrais de
 recursos humanos dos órgãos ou entidades de origem, em Campo  Grande,
 ou nas Agências Educacionais da Secretaria de Estados de Educação nos
 Municípios do Interior, o formulário do "Pedido de  Adesão"  contendo
 informações cadastrais ao seu esclarecimento ("Manual do PDV"), a fim
 de que lhes seja assegurado o  pleno  conhecimento  das  condições  e
 requisitos para adesão ao PDV.
 
 Parágrafo único. Caso não esteja disponibilidade a partir do di 6  de
 junho de 1997, o formulário  do  "Pedido  de  Adesão"  com  os  dados
 cadastrais e funcionais, deverá o servidor retirar outro  formulário,
 não preenchido, doretamente nas  unidades  administrativas  referidas
 neste artigo.
 
 Art. 15.  O "Pedido de Adesão" ao PDV devidamente assinado e  datado,
 juntamente com a cópia do documento de identidade,  deverá  ser,  nos
 prazos fixados neste Decreto, protocolizado:
 
 I - no caso de servidores em exercício no Município de Campo  Grande,
 na unidade central de  recursos  humanos  do  órgão  ou  entidade  de
 origem;
 
 II - no caso de servidores em exercício em  unidades  localizadas  no
 interior, na Agência Educacional do Estado do respectivo Município;
 
 Parágrafo Único. O "Pedido de Adesão" ao PDV poderá ser assinado  por
 procurador, cujo o intrumento de mandato, com  firma  reconhecida  do
 outorgante, consigne, expressamente, poderes  específicos  para  esse
 fim.
 
 Art. 16.  Protocolizados os requerimentos na forma do artigo anterior
 caberá  aos  responsáveis  pelas  unidades  nele  referidas  ou  seus
 prepostos:
 
 I - conferir e  dar  fé  à  cópia  do  documento  de  identidade  que
 acompanha o "Pedido de Adesão", mediante aposição do carimbo, nome  e
 número da matrícula respectivos;
 
 II - transmitir, ao final do expidiente diário, à Comissão  Executiva
 do PDV(Central PDV/SAD/MS) informações relativas  à  matricula  e  ao
 tipo de cargo ( 1 ou 2) dos servidores que aderiram ao PDV;
 
 III - encaminhar, no dis subsequente, à  Comissão  Executiva  do  PDV
 (Central PDV/SAD/MS), os  requerimentos  formulados  nos  "Pedido  de
 Adesão"   para   fins   de   autução   dos   respectivos    processos
 administrativos, e posterior remessa à Secretaria de Estado ou  órgão
 cujo titular detenha as prerrogativas de Secretário de  Estado,  para
 instrução.
 
 Art. 17.  A  instrução  compreenderá,  no  mínimo,  a  prestação  das
 informações solicitadas  em  despacho  do  Secretário  de  Estado  da
 Administração e parecer  quanºo  à  conveniência  e  oportunidade  no
 deferimento ou não do requerimento e na extinção do cargo,  tendo  em
 vista  a  necessidade  da  continuidade  na  prestação  dos  serviços
 públicos, especialmente os de educação, saúde e segurança pública.
 
 Parágrafo único. O processo administrativo devidamente instruído  com
 as informações de que trata  este  artigo  deverá  ser  restituído  à
 Secretaria de Estado de Administração no prazo máximo  de  5  (cinco)
 dias úteis contados da data do recebimento.
 
 Art. 18.  Compete ao Secretário de Estado de Administração proceder o
 despacho final, deferindo ou indefirindo, o requerimento  do  "Pedido
 de Adesão",  com  base  nas  informações  e  pareceres  contidos  nos
 processos.
 
 Art. 19.  Enquanto não for publicado o despacho final a que se refere
 o artigo anterior, o servidor deverá permanecer no efetivo  exercício
 de suas funções.
 
 CAPÍTULO VI
 DO PAGAMENTO
 
 Art. 20.  A Secretaria de Estado de Administração, após  análise  das
 informações prestadas pelos órgãos da Administração Pública estadual,
 autárquica e fundacional e com base em outros registros,  determinará
 o valor total das indenizações individualmente devidas,  juntando  ao
 processo  memória  dos  cálculos  efetuados,  em  que   deverão   ser
 discriminados os correspondentes códigos das parcelas  remuneratórias
 e, em seguida, assinará prazo, não superior a 10 (dez) dias,  para  a
 manifestação do servidor.
 
 Parágrafo único.  No  prazo  fixado  nesse  artigo  é  assegurado  ao
 servidor, em caso de não concordância  com  a  memória  dos  cálculos
 efetuados ou o valor total devido, apresentar junto à  Secretaria  de
 Estado de Administração, pedido de revisão,  com  efeito  suspensivo,
 presumindo-se concordância a ausência de manifestação.
 
 Art. 21.  Apurado o valor da indenização e  havendo  concordância  do
 servidor ou decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que tenha
 sido interposto pedido de revisão, caberá ao Secretário de Estado  de
 Administração:
 
 I - reconhecer a regularidade do procedimento;
 
 II - decidir  o  requerimento  do  "Pedido  de  Adesão"  em  despacho
 fundamentado, procedendo à imediata publicação da decisão; e,
 
 III - encaminhar o processo  à  Secretaria  de  Estado  de  Finanças,
 Orçamento e Planejamento, para a adoção  das  medidas  necessárias  à
 liberação dos recursos e para o pagamento da indenização fixada.
 
 § 1º O despacho de que trata o inciso II deste artigo  será proferido  à  vista  da  capacidade de  atendimento  da  despesa  correspondente,  de acordo com as doações constantes do Orçamento do  Fundo  Especial  de Apoio ao Programa de Ajuste Fiscal - FAAF.
 
 § 2ºConstatada a inexistência temporária de disponibilidade financeira
 para o atendimento da despesa, suspender-se-á, automaticamente  e,  a
 tramitação dos processos, reiniciando-se mediatamente após a alocação
 dos recursos correspondentes.
 
 Art. 22.  O Pagamento da indenização  será  efetuado,  em  uma  única
 parcela, no prazo de até 8 (oito) dias úteis da publicação, no Diário
 Oficial  do  Estado,  do  despacho  do  Secretário   de   Estado   de
 Administração que deferir o requerimento do  "Pedido  de  Adesão"  ao
 PDV.
 
 Art. 23.  Efetuado o pagamento mediante ordem bancária e confirmado o
 crédito na conta individual do  servidor  por  parte  da  instituição
 financeira serão extraidas  cópias  dos  documentos  correspondentes,
 para anexação  ao  processo  de  exoneração  ou  dispensa,  os  quais
 constituir-se-ão documentos comprobatórios de  quitação  dos  valores
 por ele percebidos e da aplicação dos recursos alocadores ao PDV.
 
 CAPÍTULO VII
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 Art. 24.  É criada, em caráter transitório,  junto  à  Secretaria  de
 Estado de Administração, a Comissão Executiva do PDV, com  finalidade
 de  promover  a  operacionalidade  do  Programa,  o  atendimento  aos
 interessados, receber os pedidos  de  adesão,  atuar  os  respectivos
 processos  administrativos,  instruí-los  e   acompanha-los   até   a
 conclusão dos mesmos.
 
 § 1º A Comissão Executiva do PDV é composta de representantes:
 
 I - da Secretaria de Estado da Administração, que a coordenará;
 
 II - da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
 
 III - da Secretaria de Estado de Educação;
 
 IV - da Secretaria de Estado de Saúde;
 
 VI - da Secretaria de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho;
 
 VII - da Secretaria de Estado de Governo;
 
 VIII - da Procuradoria-Geral do Estado;
 
 IX - da Auditoria Geral do Estado.
 
 § 2º Os membros da comissão Executiva do PDV serão nomeados em decre-
 to, mediante proposta do Secretário de Estado de Administração.
 
 § 3º Os membros da Comissão Executiva do PDV, bem como qualquer outro
 servidor que venha  a  ser  designado  para  a  operacionalização  do
 Programa,  exercerão  suas  atividades  em  tempo  integral  junto  à
 Secretaria de Estado de Administração, sem prejuízo dos vencimentos e
 das vantagens dos cargos que ocupem.
 
 § 4º   Os servidores designados para participar da Comissão Executiva  do PDV não perceberão, a esse título, remuneração de qualquer nature-
 za, sendo considerado para fins de assentamento funcional serviço pú-
 blico relevante.
 
 § 5º Os Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos e  entidades da Administração Pública  estadual direta, autárquica e  fundacional,
 darão  atendimento  prioritário  às   solicitações   efetuadas   pelo
 Secretário de Estado de Administração ou pelo Coordenador da   Comis-
 são Executiva do PDV, relativamente à informações, instrução e  anda-
 mento dos processos, cessão de pessoal, equipamentos e materias   de-
 vendo, ainda, prestar toda a colaboração que se fizer necessária    à  execução do PDV.
 
 Art. 25.  No caso de reingresso no serviço público, para exercício de
 cargo ou emprego em órgãos  ou  entidades  da  Administração  Pública
 estadual, direta, o tempo de  serviço  indenizado  de  acordo  com  o
 disposto  no  art.  6º,  não  será  computado  para   qualquer   fim,
 reiniciando-se, nesse caso, nova cotagem.
 
 Art. 26.  Os cargos efetivos e os empregos que vagarem em decorrência
 da exoneração ou dispensa dos servidores de que trata  este  Decreto,
 serão  transferidos  para  um  "Banco  Transitório  de  Cargos",  sob
 Controle  da  Secretaria  de  Estado  da  Administração  e  posterior
 extinção concomitante ao Decreto que declarar encerrado o PDV.
 
 Parágrafo único. Os  cargos  ou  empregos  extintos  na  forma  deste
 artigo, não serão recriados pelo prazo de 2 (dois) anos.
 
 Art. 27.  O Servidor que tiver deferido o requerimento do "Pedido  de
 Adesão", estará impedido, pelo prazo de 2  (dois)  anos,  de  exercer
 qualquer outro cargo público  estadual,  sob  qualquer  outro  regime
 funcional ou mesmo em comissão.
 
 § 1º  O disposto neste artigo não se aplica.
 
 a) às nomeações decorrentes  de  aprovação  em  concurso  público  de
 provas ou de provas títulos;
 
 b) aos servidores que encontravam no efetivo exercício de  cargos  em
 comissão, em qualquer dos Poderes do Estado, no dia  16  de  maio  de
 1997, os quais poderão ser, inclusive,  a  juízo  de  conveniência  e
 oportunidade da Administração Pública, mantidos nos referidos  cargos
 ou nomeados para o exercício de novo cargo em comissão.
 
 § 2º O disposto no parágrafo anterior  aplica-se, exclusivamente, aos
 servidores ocupantes dos cargos dos Grupos Direção  e  Assessoramento
 Superiores - DAS, Assistência Direta e Imediata -  CAI  e  Direção  e
 Assessoramento Intermediário - DAI ou equivalentes  na  autarquias  e
 fundações públicas.
 
 Art. 28.  A Secretaria de  Estado  de  Administração  fará  publicar,
 mensalmente, a relação nominal dos servidores que  aderiram  ao  PDV,
 assim como o valor global das indenizações a serem pagas.
 
 Art. 29.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Campo Grande, 27 de maio de 1997.
 
 WILSON BARBOSA MARTINS
 Governador
 
 PLÍNO SOARES ROCHA
 Secretário de Estado de Governo
 
 RICARDO AUGUSTO BACHA
 Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento
 
 NEI JUARES RIBAS
 Secetário de Estado de Administração
 
 SALOMÃO FRANCISCO AMARAL
 Procurador-Geral do Estado
 
 DENISE DA SILVA VIÉGAS
 Procuradoria-Geral da Defensoria Pública
 
 JAIRO FONTOURA CORRÊA
 Auditor-Geral do Estado
 
 NELSON BARBOSA TAVARES
 Secretário de Estado de Saúde
 
 MARIA DE LOURDES MACIE
 Secretária de Estado de Educação, interina
 
 CELSO DE SOUZA MARTINS
 Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
 
 EVANDRO EURICO FAUSTINO DIAS
 Secretário de Estado de Obras Públicas, Habitação e Desenvolvimento Urbano
 
 JOÃO PEREIRA DA SILVA
 Secretário de Estado de Cidadania, Justiça e Trabalho
 
 JOAQUIM D'ASSUNÇÃO FILIPE DE SOUSA
 Secretário de Estado de Segurança Pública
 
 IDARA NEGREIROS DUNCAN RODRIGUES
 Secretária de Estado de Cultura e Esportes |