| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002,
 
 D  E  C  R  E  T  A:
 
 Art. 1º O Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado, com a finalidade de articular e integrar as políticas sociais implementadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pelo Decreto nº 9.825, de 25 de fevereiro de 2000, passará a reger-se pelas disposições deste Decreto.
 
 Art. 2º  Compete ao COGEPS:
 
 I - articular as políticas sociais, observando o princípio da supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica, que norteiam as ações do Governo;
 
 II - promover a integração ampla e contínua entre as políticas sociais, tendo em vista que as medidas de inclusão social envolvem ações intersetoriais;
 
 III - definir e aprovar o Programa Integrado de Inclusão Social do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, com base nas ações desenvolvidas pelos diversos setores da administração pública;
 
 IV - promover a articulação entre os órgãos estaduais e as Prefeituras Municipais e organizações da sociedade civil, otimizando a rede de serviços públicos instalada em cada Município;
 
 V - definir os padrões de qualidade e de cobertura a serem observados na prestação dos serviços sociais básicos, respeitando a legislação específica;
 
 VI - deliberar sobre medidas tendentes a conferir transparência à aplicação de recursos   em programas sociais;
 
 VII - apoiar as ações de captação de recursos financeiros e outros, perante o Governo Federal e organizações nacionais e internacionais;
 
 VIII - celebrar pactos para o ampliação das condições produtoras de bens e serviços de qualidade para a população atingida pela pobreza e exclusão social;
 
 IX - fomentar a realização de estudos e pesquisas qualitativas e quantitativas que permitam avançar tanto no domínio de informações e diagnósticos, quanto na inovação dos programas;
 
 X - avaliar o impacto das políticas sociais na promoção da inclusão social;
 
 XI - desencadear processos de educação popular a partir da gestão pública;
 
 XII - elaborar seu regimento interno.
 
 Art. 3º O COGEPS, terá a seguinte composição: 
 
 I - seis membros escolhidos pelo Governador dentre cidadãos maiores e capazes, de reputação ilibada, com notória atividade de implementação de políticas de combate à exclusão social;
 
 II - Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo; 
 
 III - Secretário de Estado de  Saúde;
 
 IV - Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer;
 
 V - Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;
 
 VI - Secretário de Estado de Meio Ambiente;
 
 VII - Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública;
 
 VIII - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
 
 IX - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
 
 X - Secretário de Estado de Educação;
 
 XI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário;
 
 XII - Secretário de Estado da Produção e do Turismo;
 
 XIII - Procurador-Geral da Defensoria Pública.
 
 § 1º  Os membros mencionados nos incisos II a XIII poderão indicar um representante de sua respectiva entidade, para representá-los em suas ausências ou impedimentos eventuais.
 
 § 2º  A critério do presidente, poderão participar das reuniões do COGEPS pessoas não integrantes de sua estrutura, para tratar de assunto específico.
 
 Art. 4º  O COGEPS terá a seguinte estrutura administrativa:
 
 I - Presidência;
 
 II - Vice-presidência;
 
 III - Secretaria-Executiva;
 
 IV - Pleno;
 
 V - Câmaras Técnicas;
 
 VI - Assessoria Técnico-Política, composta pelos seguintes núcleos:
 
 a) Mobilização Social;
 
 b) Monitoramento e Avaliação;
 
 VII - Apoio Administrativo
 
 Art. 5º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário-Executivo serão nomeados pelo Governador dentre os membros do Conselho, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
 
 § 1º A Presidência do Conselho constitui-se em função honorífica que será exercida sem remuneração, na forma do § 2º do art. 22 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002.
 
 § 2º Em suas ausências ou impedimentos legais e eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.
 
 Art. 6º  Incumbe ao Presidente do Conselho:
 
 I - coordenar os trabalhos e presidir as reuniões do COGEPS;
 
 II - convocar as reuniões, estabelecendo a pauta dos trabalhos;
 
 III - representar o COGEPS;
 
 IV - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do COGEPS, com o auxílio da Secretaria-Executiva;
 
 V - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos pelo COGEPS;
 
 VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo regimento interno.
 
 Art. 7º O Secretário-Executivo, subordinado diretamente ao Presidente, será nomeado pelo Governador do Estado com a finalidade de prover o COGEPS de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.
 
 Art. 8º  Incumbe ao Secretário-Executivo:
 
 I - apoiar as Câmaras Técnicas na capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à inclusão social;
 
 II - implantar e alimentar o banco de dados do COGEPS;
 
 III - assessorar as Câmaras Técnicas na elaboração do Plano Integrado de Inclusão Social;
 
 IV - assessorar a Presidência e as Câmaras Técnicas na implementação, no acompanhamento e na avaliação das ações do Programa Integrado de Inclusão Social;
 
 V - manter o Presidente informado acerca dos trabalhos desenvolvidos pelas Câmaras Técnicas;
 
 VI - elaborar e submeter à apreciação do Presidente as pautas das reuniões;
 
 VIII - expedir as correspondências do COGEPS;
 
 IX - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e providenciar as publicações necessárias.
 
 Art. 9º  O Pleno é o órgão deliberativo do COGEPS, composto pela totalidade dos membros mencionados no art. 3º deste Decreto, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação da Presidência.
 
 Art. 10.  As Câmaras Técnicas, constituídas pelos técnicos dos órgãos que compõem o COGEPS, terão as seguintes atribuições:
 
 I - promover a capacitação continuada dos atores sociais para a execução dos programas direcionados à inclusão social;
 
 II - elaborar o Programa Integrado de Inclusão Social a ser aprovado pelo Pleno;
 
 III - implementar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Integrado, nas suas respectivas áreas de atuação.
 
 Parágrafo único. Além das atribuições de que trata este artigo as Câmaras Técnicas poderão elaborar projetos e propor a implementação de programas sociais, observadas as diretrizes do Plano Integrado de Inclusão Social. 
 
 Art. 11.  A Assessoria Técnico-Política tem como atribuições construir práticas de educação popular nas instâncias do Governo do Estado e na sociedade civil e movimentos sociais para desencadear processos que potencializem a inclusão social e qualifiquem a participação popular bem como, monitorar e avaliar os programas sociais, qualitativa e quantitativamente, durante todo o processo de desenvolvimento dos mesmos.
 
 Art. 12.  Ao Apoio Administrativo incumbe assessorar a Presidência, a Secretaria-Executiva e as Câmaras Técnicas no provimento de todas as condições e recursos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Conselho, especialmente no que se refere ao acompanhamento da implementação das ações do Programa Integrado de Inclusão Social e à capacitação continuada dos atores sociais para a execução dos programas de inclusão social.
 
 Art. 13.  No prazo de sessenta dias contados da primeira reunião após a publicação deste Decreto, o COGEPS elaborará seu regimento interno, que será aprovado por ato do Governador.
 
 Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 15.  Revogam-se os Decretos nº 9.825, de 25 de fevereiro de 2000; nº 10.133, de 23 de novembro de 2000 e nº 10.266, de 21 de fevereiro de 2001.
 
 Campo Grande, 30 de abril de 2003.
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador |