O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando que, pelo sistema tributário vigente, o ICMS incidente nas operações de saídas diretamente ao consumidor final pertence ao Estado onde se encontra o estabelecimento que promove a saída, ainda que o consumidor adquirente esteja localizado em outra unidade da Federação;
Considerando que, em decorrência de fatores de mercado, a procura por veículos novos em outra unidade da Federação, diretamente pelo consumidor, vem aumentando significativamente, em prejuízo do mercado local e, consequentemente, da arrecadação do ICMS;
Considerando que a exoneração do IPVA ou a redução do seu valor, condicionadas à aquisição dos respectivos veículos neste Estado, são medidas capazes de estimular essa aquisição em estabelecimentos revendedores localizados neste Estado, com vantagem para o comércio local e, conseqüentemente, para a arrecadação deste Estado;
Considerando que, quantitativamente, a receita proveniente do ICMS, por veículo, é maior que a do IPVA, fato que justifica a renúncia de uma para garantir a outra, por resultar em maior vantagem para o Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º As pessoas, físicas ou jurídicas, que adquirirem veículos automotores novos, classificados nos códigos da NBM/SH relacionados na Seção A do Subanexo V (na redação do Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000) ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 1º de junho a 30 de novembro de 2000, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade dos respectivos veículos, relativamente à primeira tributação.
Art. 1º As pessoas, físicas ou jurídicas, que adquirirem veículos automotores novos, classificados nos códigos da NCM/SH relacionados na Tabela XXVI, do Subanexo Único, ao Anexo III, ao Regulamento do ICMS, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de dezembro de 2019, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade dos respectivos veículos, relativamente à primeira tributação. (redação dada pelo Decreto nº 15.211, de 29 de abril de 2019)
Art. 1º As pessoas, físicas ou jurídicas, que adquirirem veículos automotores novos, classificados nos códigos da NCM/SH relacionados na Tabela XXVI do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, de concessionárias de veículos automotores localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de dezembro de 2021, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade dos respectivos veículos, relativamente à primeira tributação. (redação dada pelo Decreto nº 15.608, de 22 de fevereiro de 2021, art. 1º)
OBS 1: O Decreto nº 15.546, de 11/11/2020, art. 2º, prorrogou para 31 de dezembro de 2021, com a aplicação da redução prevista no parágrafo único do referido artigo, de forma que a exoneração tributária corresponda a 12 (doze) meses.
OBS 2: Prorrogado para até 31 de dezembro de 2022 pelo Decreto nº 15.803, de 9 de novembro de 2021, art. 2º.
OBS: 3: Porrogado para até 31 de dezembro de 2023, pelo Decreto nº 16.049, de 17 de novembro de 2022, art. 2º.
OBS 4: prorrogado para 31 de dezembro de 2024, pelo Decreto nº 16.325, de 27 de novembro de 2023, art. 2º.
OBS 5: prorrogado para 31 de dezembro de 2025, pelo Decreto nº 16.523, e 27 de novembro de 2024, art. 2º.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o IPVA relativo ao exercício de 2001 fica reduzido de cinco, seis, sete, oito, nove ou dez doze avos, conforme a aquisição do veículo se verifique, respectivamente, nos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro ou novembro de 2000.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo se aplica, também, no período subsequente à primeira tributação, em relação a tantos doze avos que, somados aos da primeira tributação, completam um período de doze meses de fruição do benefício. (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 15.608, de 22 de fevereiro de 2021, art. 1º)
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, as empresas concessionárias de veículos automotores localizadas neste Estado devem realizar seu credenciamento na Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do ITCD, pelo email ipva@fazenda.ms.gov.br, encaminhando, de forma digitalizada, o contrato de concessão comercial de veículos automotores, devendo apresentar o contrato original, caso seja solicitado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.608, de 22 de fevereiro de 2021, art. 1º)
Art. 1º-A. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos classificados nos códigos 8701.20.00, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.32.10 e 8706.00.10 da tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). (acrescentado pelo Decreto nº 15.307, de 11 de novembro de 2019)
Art. 1º-A. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos classificados na posição 8702, na subposição 8701.2 e nos códigos 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.32.10 e 8706.00.10 da tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). (redação dada pelo Decreto nº 16.529, de 3 de dezembro de 2024)
Art. 1º-B. O benefício a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 150 cm³. (acrescentado pelo Decreto nº 15.823, de 7 de dezembro de 2021)
Art. 1º-B. O benefício a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NCM/SH, de cilindrada igual ou inferior a 163 cm³. (redação dada pelo Decreto nº 15.827, de 20 de dezembro de 2021)
Art. 2º-B. Para efeito de aplicação dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, em que os respectivos veículos automotores estejam especificados pela sua descrição e pela indicação dos respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), as reclassificações, os agrupamentos e os desdobramentos de códigos NCM/SH não implicam: (redação dada pelo Decreto nº 16.529, de 3 de dezembro de 2024)
I - mudanças quanto ao benefício fiscal previsto neste Decreto para os veículos automotores, classificados nos referidos códigos; (acrescentado pelo Decreto nº 16.529, de 3 de dezembro de 2024)
II - inclusão ou exclusão de veículos automotores, classificados no código da referida nomenclatura. (acrescentado pelo Decreto nº 16.529, de 3 de dezembro de 2024)
Art. 1º-C. O benefício a que se refere o art. 1º deste Decreto fica estendido, nas mesmas condições e prazos, aos veículos novos motorizados classificados, na tabela Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), com código 8704.22.90, de peso em carga máxima (bruto) até 5,5 toneladas. (acrescentado pelo Decreto nº 10.846, de 31 de maio de 2022)
Art. 1º-D. Fica reduzido em 100% (cem por cento) o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a partir do exercício de 2024, devido pelo proprietário de veículo automotor, de qualquer espécie ou categoria, com motor acionado, de forma originária ou decorrente de conversão autorizada, a Gás Natural Veicular (GNV). (acrescentado pelo Decreto nº 16.255, de 18 de agosto de 2023)
§ 1º O veículo que for convertido ao acionamento a Gás Natural Veicular (GNV), a partir da data de publicação do Decreto que introduziu este dispositivo, passa a fazer jus ao benefício fiscal do caput deste artigo no exercício seguinte ao da conversão. (acrescentado pelo Decreto nº 16.255, de 18 de agosto de 2023)
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com auxílio do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), identificará anualmente, de forma automática, os veículos com motor acionado a Gás Natural Veicular (GNV) que gozarão, no ano subsequente, do benefício fiscal de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.255, de 18 de agosto de 2023)
§ 3º Na hipótese do recebimento da notificação de lançamento do IPVA, o proprietário de veículo que fizer jus à redução prevista neste artigo poderá realizar a abertura de solicitação, via Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, módulo - Solicitação de Abertura de Protocolo eletrônica - eSAP, Tipo de Solicitação: “IPVA - Reclamação/impugnação do lançamento de IPVA de veículos usados - alteração do valor venal (base de cálculo), para fins de revisão da referida notificação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.255, de 18 de agosto de 2023)
Art. 1º-E. Os benefícios a que se referem o caput e o § 1º do art. 1º e os arts. 1º-A, 1º-B e 1º-C deste Decreto ficam estendidos às pessoas, físicas ou jurídicas, que, na condição de consumidores finais, adquirirem veículos automotores em outras unidades federadas, mediante intermediação de empresa com estabelecimento localizado neste Estado, desde que: (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
I - a nota fiscal relativa à aquisição em outra unidade da Federação seja emitida em nome da pessoa, física ou jurídica, adquirente, localizada neste Estado, observado o disposto nos § 6º deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
II - a empresa intermediadora com estabelecimento localizado neste Estado esteja: (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
a) investindo em instalações destinadas ao seu funcionamento como concessionária de veículos da mesma marca; (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
b) autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária (SAT) a realizar a intermediação de que trata o caput deste artigo, com o benefício por ele estendido, aplicável aos adquirentes dos veículos. (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
§ 1º A concessão da autorização a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo é condicionada a que: (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
I - a empresa intermediadora requeira expressamente essa autorização, incluindo na respectiva petição o compromisso de: (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
a) concluir as instalações destinadas ao seu funcionamento como concessionária de veículos da mesma marca e de iniciar as atividades próprias de concessionárias de veículos em prazo não superior a 18 (dezoito) meses, podendo o Superintendente de Administração Tributária admitir maior prazo, embasado em justificativas plausíveis apresentadas pela empresa; (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
b) ressarcir o Estado de Mato Grosso do Sul do valor do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) que, em decorrência do benefício de que trata este artigo, deixou de ser pago, se a conclusão das instalações e o início das atividades não ocorrerem no prazo prometido, ressalvada a prorrogação do prazo pelo Superintendente de Administração Tributária; (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
c) colaborar com a SEFAZ na orientação dos fornecedores dos veículos e, se for o caso, dos prestadores de serviço de transporte quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual vigente no Estado da localizado do estabelecimento remetente, incidente sobre a operação interestadual e/ou sobre a prestação de serviço de transporte, devido a este Estado, nos termos da legislação aplicável; (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
II - o requerimento a que se refere o inciso I deste parágrafo esteja acompanhado dos seguintes documentos: (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
a) certidão de registro do imóvel de propriedade da requerente, no qual serão construídas as instalações destinadas ao seu funcionamento como concessionária; (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
b) alvará de construção municipal ou, em caráter provisório, o protocolo do requerimento do alvará, sob a condição de que, concedida a autorização mediante a apresentação do protocolo, a empresa intermediadora deverá providenciar a entrega do alvará de construção no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da referida autorização; (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
c) Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, concernente à execução de obra de construção para instalações, com área compatível com a atividade de concessionária; (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
d) certidão de inteiro teor do contrato ou estatuto social, expedido pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), relativa ao registro do estabelecimento pelo qual ocorrerá a intermediação de trata o caput deste artigo; (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
e) contrato comercial vigente celebrado entre a requerente e a fabricante, a distribuidora ou o importador dos veículos objetos da intermediação; (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
f) cronograma da implementação das instalações destinadas ao funcionamento da requerente como concessionária de veículos, com a previsão do valor total do investimento e da quantidade de empregos que será oferecida. (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
§ 2º No pedido a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo devem ser indicados: (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
I - os números de inscrição do estabelecimento da empresa intermediadora localizado neste Estado, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado; e (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
II - os estabelecimentos, localizados em outras unidades da Federação, dos quais serão adquiridos os veículos abrangidos pela isenção do IPVA, nos termos deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
§ 3º Os documentos a que se referem as alíneas “a” a “e” do inciso I do § 1º deste artigo podem ser apresentados por cópias autenticadas. (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
§ 4º O Superintendente de Administração Tributária poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos e informações entendidas necessárias à apreciação do requerimento. (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
§ 5º Obtida a autorização de que trata o § 1º deste artigo, a empresa intermediadora autorizada deve realizar seu credenciamento na Coordenadoria de Fiscalização do IPVA e do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD), pelo e-mail ipva@fazenda.ms.gov.br, encaminhando, de forma digitalizada, cópia da referida autorização. (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
§ 6º O benefício de que trata este artigo é condicionado também: (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
I - a que a nota fiscal relativa à aquisição do respectivo veículo, pela pessoa, física ou jurídica, localizada neste Estado, de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e indicado nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos regulamentares, contenha: (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
a) no campo próprio, os dados do local de entrega neste Estado; (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
b) no campo “informações complementares”, a seguinte expressão: “Veículo entregue ao destinatário no estabelecimento da empresa intermediadora da venda, localizado em (mencionar o endereço), em (citar o município), em Mato Grosso do Sul, com CNPJ nº (citar o número) e inscrição estadual nº (citar o número), visando à aplicação do art. 1º-E do Decreto nº 9.918/2000”; (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
II - a que recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a alíquota interestadual vigente no Estado da localização do estabelecimento remetente, incidente sobre a operação interestadual e, se for o caso, sobre a prestação de serviço de transporte vinculada à operação, seja efetivamente realizado: (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
a) na hipótese em que o adquirente não seja contribuinte do ICMS, pelo estabelecimento remetente, conforme disposto no art. art. 6º do Anexo XXIV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Operações e Prestações Interestaduais que Destinem Bens e Serviços a Consumidor Final, localizado neste Estado, Não Contribuinte do ICMS, e no Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS (RICMS); (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
b) na hipótese em que o adquirente seja contribuinte do ICMS: (acrescentada pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
1. pelo estabelecimento remetente que, na forma do art. 16 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao RICMS, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, no caso de veículos relacionados na Tabela XXVI do Subanexo I - Relação de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao RICMS; (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
2. pelo próprio adquirente, nos demais casos. (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
§ 7º O descumprimento, pela empresa intermediadora, dos compromissos assumidos na forma deste artigo, bem como de obrigações tributárias de sua responsabilidade, enseja a revogação da autorização nele prevista, com vigência a partir da ciência da respectiva notificação, sem prejuízo do disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 16.659, de 5 de agosto de 2025)
Art. 2º Para efeito deste Decreto, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, emitida por estabelecimento revendedor localizado no Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 16.255, de 18 de agosto de 2023)
Art. 2º-A. O imposto a que se refere o art. 1o deste Decreto, relativamente a veículos automotores, fica reduzido para cinqüenta por cento do seu valor no caso de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, componentes de frota pertencente a pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 11.842/05)
Art. 2º-A. Nas hipóteses não alcançadas pelo benefício previsto no art. 1° deste Decreto, a partir do exercício de 2007, o IPVA relativo a veículos automotores acrescentados à frota preexistente no exercício anterior pertencente a pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzido para cinqüenta por cento do seu valor no caso de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado (DETRAN-MS). (redação dada pelo Decreto nº 12.024/05)
§ 1º A redução de que trata este artigo:
I - fica condicionada a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado;
I - fica condicionada: (redação dada pelo Decreto nº 11.876/05)
a) a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado;
a) a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, em relação aos quais esteja regular com o pagamento do IPVA; (redação dada pelo Decreto nº 11.969/05)
a) a que a pessoa possua, em 31 de dezembro do exercício anterior, frota com mais de trinta veículos registrados em seu nome no DETRAN-MS, em relação aos quais esteja regular com o pagamento do IPVA; (redação dada pelo Decreto nº 12.024/05)
b) a que os veículos permaneçam registrados no departamento a que se refere a alínea a deste inciso pelo prazo de, no mínimo, três anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir a última concessão do benefício, exceto no caso de transferência em virtude de alienação ou de baixa em decorrência de perda por qualquer motivo;
b) a que os veículos preexistentes e acrescentados permaneçam registrados no DETRAN-MS pelo prazo de, no mínimo, três anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir a última concessão do benefício, exceto no caso de transferência em virtude de alienação ou de baixa em decorrência de perda por qualquer motivo; (redação dada pelo Decreto nº 12.024/05)
c) a que a pessoa, quando contribuinte do ICMS, esteja regular com o cumprimento das respectivas obrigações fiscais, tanto de natureza principal quanto acessórias; (acrescentada pelo Decreto nº 11.969/05)
II - incide sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo concedida com fundamento no art. 157, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;
III - somente se aplica por ato específico do Superintendente de Administração Tributária, expedido à vista de pedido da pessoa interessada.
III - somente se aplica: (redação dada pelo Decreto nº 11.876/05)
a) por ato específico do Superintendente de Administração Tributária, expedido à vista de pedido da pessoa interessada;
a) após a obtenção de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de pedido da pessoa interessada, a ser protocolado na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos até o dia 30 de novembro; (redação dada pelo Decreto nº 11.969/05)
b) aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2006, relativamente aos veículos registrados anteriormente à data de 19 de abril de 2005.
III - somente se aplica após a obtenção de autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, expedida à vista de pedido da pessoa interessada, a ser protocolado na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos até o dia 30 de novembro; (redação dada pelo Decreto nº 12.024/05)
IV - não autoriza a restituição do imposto pago antes da obtenção da autorização de que trata a alínea a do inciso III.
IV - não autoriza a restituição do imposto pago antes da obtenção da autorização de que trata o inciso III. (redação dada pelo Decreto nº 12.024/05)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às locadoras de veículos, às transportadoras e às demais pessoas, naturais ou jurídicas, que atendam à condição estabelecida no § 1º deste artigo, independentemente da atividade que exerçam.
§ 3º O inadimplemento da condição estabelecida na alínea b do inciso I do § 1º deste artigo obriga o sujeito passivo a recolher aos cofres do Estado a parte do imposto que, em razão da redução prevista neste artigo, deixou de ser recolhida, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação tributária, no prazo de dez dias após o encerramento do registro. (acrescentado pelo Decreto nº 11.876, de 2005)
§ 4° No caso de inexistência de frota no exercício anterior, aplica-se o benefício em relação à aquisição da primeira frota ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2007, somente aos veículos que ultrapassarem a quantidade prevista na alínea a do inciso I do § 1° deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 12.024, de 2005)
§ 5° Para efeito de atendimento da condição de pessoa jurídica possuidora de mais de trinta veículos registrados em seu nome no DETRAN-MS, prevista na alínea a do inciso I do § 1° deste artigo, considera-se a soma dos veículos dos estabelecimentos matriz e filial. (acrescentado pelo Decreto nº 12.024, de 2005)
Art. 2º-A. Nas hipóteses não alcançadas pelo benefício previsto no art. 1º deste Decreto, o IPVA relativo a veículos automotores pertencentes à frota de pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzido para cinquenta por cento do seu valor. (redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009)
§ 1º A redução de que trata este artigo incide sobre o valor do imposto resultante da aplicação da redução de base de cálculo estabelecida com fundamento no art. 157, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009)
Art. 2º-A. Observado o disposto no § 1º deste artigo, a base de cálculo do IPVA, relativa aos veículos automotores, abaixo especificados, pertencentes à frota de pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a: (redação dada pelo Decreto nº 14.313, de 16 de novembro de 2015)
I - um por cento para: (redação dada pelo Decreto nº 14.313, de 16 de novembro de 2015)
a) caminhão com qualquer capacidade de carga; (redação dada pelo Decreto nº 14.313, de 16 de novembro de 2015)
b) ônibus, micro-ônibus para transporte coletivo de passageiros; (redação dada pelo Decreto nº 14.313, de 16 de novembro de 2015)
II - dois por cento, para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário; (redação dada pelo Decreto nº 14.313, de 16 de novembro de 2015)
III - três por cento, para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel; (redação dada pelo Decreto nº 14.313, de 16 de novembro de 2015)
IV - um inteiro e cinco décimos por cento para ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo. (redação dada pelo Decreto nº 14.313, de 16 de novembro de 2015)
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos no art. 1º deste Decreto e no art. 1º do Decreto nº 12.647, de 25 de novembro de 2008. (redação dada pelo Decreto nº 14.313, de 16 de novembro de 2015)
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos no art. 1º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.823, de 7 de dezembro de 2021)
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos nos arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 25 de setembro de 2023)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às pessoas, naturais ou jurídicas, que: (redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009)
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), mais de trinta veículos sujeitos à tributação pelo IPVA, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados; (redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009)
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), trinta veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados; (redação dada pelo Decreto nº 12.992, de 14 de maio de 2010, art. 1º)
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), trinta veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados; (redação dada pelo Decreto nº 14.313, de 16 de novembro de 2015)
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), 30 (trinta) veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA ou que estejam beneficiados pela isenção ou pela redução de que tratam os arts. 1º, 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D, deste Decreto, incluindo, quando for o caso, os veículos do estabelecimento matriz e os de suas filiais, localizadas neste Estado, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 16.278, de 25 de setembro de 2023)
II - sendo contribuintes do ICMS, estejam em situação regular no que se refere às obrigações relativas ao referido imposto; (redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009)
II - estejam em situação regular no que se refere às obrigações tributárias relativas ao ICMS e ao IPVA; (redação dada pelo Decreto nº 15.307, de 11 de novembro de 2019) (revogado pelo Decreto nº 16.278, de 25 de setembro de 2023)
III - solicitem, até 10 de dezembro de cada ano, a concessão do benefício nele previsto, protocolando o respectivo pedido na Agência Fazendária ou na Unidade de Outros Tributos. (redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009)
III - solicitem, até 10 de dezembro de cada ano, a concessão do benefício nele previsto, protocolando o respectivo pedido nas Agências Fazendárias, na Unidade de Fiscalização do IPVA ou eletronicamente, mediante acesso restrito ao Portal ICMS Transparente, por meio do Sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (redação dada pelo Decreto nº 15.307, de 11 de novembro de 2019) (revogado pelo Decreto nº 16.278, de 25 de setembro de 2023)
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo é condicionado: (redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009)
I - à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida à vista do pedido a que se refere o inciso III do § 2º; (redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009)
I - à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária, a ser deferida à vista do pedido a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 14.453, de 18 de abril de 2016)
I - à autorização específica do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Fiscalização do IPVA e do ITCD, a ser deferida à vista do pedido a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 15.307, de 11 de novembro de 2019) (revogado pelo Decreto nº 16.278, de 25 de setembro de 2023)
II - a que os veículos em relação aos quais for utilizado permaneçam registrados no DETRAN-MS por, no mínimo, três anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir à data da ocorrência do respectivo fato gerador, ressalvados os casos de transferência em virtude de alienação e de baixa em decorrência de perda, por qualquer motivo. (redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009)
II - a que os veículos em relação aos quais for utilizado permaneçam registrados no DETRAN-MS por, no mínimo, três anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele a que se referir à data da ocorrência do respectivo fato gerador, ressalvados: (redação dada pelo Decreto nº 12.992, de 14 de maio de 2010, art. 1º)
a) os casos de transferência em virtude de alienação e de baixa em decorrência de perda, por qualquer motivo; (acrescentado pelo Decreto nº 12.992, de 14 de maio de 2010, art. 1º)
b) as transferências para sócio da pessoa jurídica beneficiada, condição que deve ser comprovada mediante a apresentação do respectivo contrato social, hipótese em que, observado o limite mínimo previsto no caput deste inciso, permanecem os efeitos do benefício concedido, enquanto, cumulativamente: (acrescentado pelo Decreto nº 12.992, de 14 de maio de 2010, art. 1º)
1. a pessoa jurídica seja detentora do benefício; (acrescentado pelo Decreto nº 12.992, de 14 de maio de 2010, art. 1º)
2. a pessoa para qual o veículo foi transferido continue sendo sócia da pessoa jurídica beneficiada; (acrescentado pelo Decreto nº 12.992, de 14 de maio de 2010, art. 1º)
3. o veículo continue registrado no nome do sócio. (acrescentado pelo Decreto nº 12.992, de 14 de maio de 2010, art. 1º)
§ 3º-A. A SEFAZ identificará, de forma automática, os veículos beneficiados pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, devendo o interessado acompanhar o canal de comunicação do Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, para, se necessário, prestar esclarecimentos ou informações. (acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 25 de setembro de 2023)
§ 3º-B. Na hipótese do § 3º-A deste artigo, a notificação para pagamento do IPVA será expedida, até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada ano, por via postal ou por meio eletrônico (e-mail), nos termos do § 3º do art. 3º da Lei Estadual nº 3.476, de 20 de dezembro de 2007. (acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 25 de setembro de 2023)
§ 3º-C. No caso em que o contribuinte receba a notificação de lançamento do IPVA sem a redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo, o contribuinte poderá realizar a abertura de solicitação pelo Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, módulo - Solicitação de Abertura de Protocolo eletrônica - eSAP, Tipo de Solicitação: “IPVA - Redução da Base de Cálculo do IPVA para veículos de Frotista”, para fins de revisão da referida notificação. (acrescentado pelo Decreto nº 16.278, de 25 de setembro de 2023)
§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até trinta veículos automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo ICMS, também podem solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2º, com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que o pedido esteja justificado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA em quantidade que, somada à já existente, ultrapasse o limite de trinta veículos. (redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009)
§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até vinte e nove veículos automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo ICMS, também podem solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2º, com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que o pedido esteja justificado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA em quantidade que, somada à já existente, ultrapasse o limite de vinte e nove veículos. (redação dada pelo Decreto nº 12.992, de 14 de maio de 2010, art. 1º)
§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até vinte e nove veículos automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo IPVA, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo, também podem solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2º, com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que o pedido esteja justificado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA, em quantidade que, somada à frota existente, ultrapasse o limite de vinte e nove veículos a serem beneficiados. (redação dada pelo Decreto nº 14.313, de 16 de novembro de 2015) (revogado pelo Decreto nº 16.278, de 25 de setembro de 2023)
§ 5º Na hipótese do § 4º, o benefício fica condicionado também a que o interessado adquira e registre os veículos a que se propôs adquirir até o dia 31 de dezembro do ano do pedido. (redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009) (revogado pelo Decreto nº 16.278, de 25 de setembro de 2023)
§ 6º No caso de inadimplemento da condição estabelecida no inciso II do § 3º deste artigo, o sujeito passivo deve pagar, no prazo de dez dias após o encerramento do registro, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação tributária, a parte do imposto que, em razão da utilização da redução prevista neste artigo, deixou de ser paga. (redação dada pelo Decreto nº 12.892, de 21 de dezembro de 2009)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de maio de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |