O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária na extinção do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), instituído, com amparo na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/19, de 5 de julho de 2019, pelo art. 12-C do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 29 de agosto de 2002, e suas alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica extinto, a partir da data da publicação deste Decreto, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), instituído, com amparo na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/19, de 5 de julho de 2019, pelo art. 12-C do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 29 de agosto de 2002, e suas alterações, ressalvado o disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 2º Os contribuintes que tenham aderido ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto até a data de sua publicação permanecem enquadrados, em consonância com o disposto no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/19, de 2019, nas condições da dispensa prevista no art. 12-C do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:
I - até 31 de dezembro de 2025, no caso de contribuintes cujo tempo de permanência no regime, contado da data da adesão até a data de publicação deste Decreto seja igual ou superior a doze meses;
II - até 31 de dezembro de 2026, no caso de contribuintes cujo tempo de permanência no regime, contado da data da adesão até a data de publicação deste Decreto, seja inferior a doze meses.
Art. 3º O caput do art. 12-B do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 2002, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-B. O contribuinte do ICMS que promova operações de saídas internas destinadas a consumidor final, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, deve realizar, na forma disciplinada no Subanexo II a este Anexo, a apuração do ressarcimento ou do complemento do ICMS relativo ao regime de substituição tributária das operações subsequentes, concernentes às diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final.
.............................................” (NR)
Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:
a) a alínea “c” do inciso I do § 1º do art. 2º-A;
b) o § 5º do art. 2º-B;
c) o § 1º do art. 12-B;
d) o art. 12-C;
II - a alínea “c” do inciso II do art. 1º do Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020;
III - o Decreto nº 16.199, de 31 de maio de 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 17 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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