O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe e conferida pelo artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vistas as disposições da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1.990,
D E C R E T A:
Art. 1º O 3º do artigo 5º do Decreto nº 2.983, de 15 de abril de 1.985, com a redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 4.584, de 18 de maio de 1.988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ..........................................
.....................................................
§ 3º Na data de sua aposentadoria ou exoneração, o servidor fará jus ao recebimento das cotas excedentes creditadas e confirmadas em seu favor, até o respectivo limite máximo mensal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de agosto de 1.991
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda |