| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, 
 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º A elaboração, tramitação, consulta, emissão, publicação no Diário Oficial do Estado e o arquivamento na forma eletrônica de atos administrativos de competência do Governador do Estado serão realizados nos termos deste Decreto.
 
 § 1º Aplica-se o disposto neste Decreto aos atos administrativos de pessoal e aos expedientes que devam ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado.
 
 § 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
 
 I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
 
 II - assinatura eletrônica ou digital: aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da Lei nº 4.854, de 2 de maio de 2016;
 
 III - acervo de documentos assinados eletronicamente: base de dados segura em que todos os documentos eletrônicos, assinados com a utilização de certificado digital e, portanto, com validade legal, serão armazenados;
 
 IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
 
 Art. 2º A assinatura eletrônica será admitida sob as seguintes modalidades:
 
 I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
 
 II - assinatura cadastrada, credenciada pela SGI, com fornecimento de login e de senha para o credenciado.
 
 § 1º Para o uso de qualquer das duas modalidades de assinatura eletrônica, o usuário deverá, previamente, credenciar-se, mediante o comparecimento pessoal ao local designado e preencher o termo respectivo contendo sua qualificação, no qual será aposta a assinatura do credenciado com data e hora do credenciamento no Sistema.
 
 § 2º No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já fora realizada perante a autoridade certificadora, o credenciamento dar-se-á pela simples identificação do usuário, por meio de seu certificado digital, e remessa do formulário devidamente preenchido.
 
 § 3º Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, no Portal da SGI.
 
 Art. 3º A prática de atos assinados eletronicamente dar-se-á na forma estabelecida neste Decreto e implicará a responsabilização legal do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.
 
 Art. 4º Os atos administrativos de pessoal e os expedientes do Governador que devam ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado serão assinados eletronicamente, na forma estabelecida neste Decreto, e utilizarão o formato Portable Document Format (PDF).
 
 Art. 5º  Os originais dos documentos em meio físico, relativos aos atos administrativos de pessoal assinados digitalmente, após a publicação no Diário Oficial do Estado, serão digitalizados, juntados ao processo eletrônico e remetidos à SAD para arquivamento.
 
 Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Campo Grande, 10 de maio de 2016.
 REINALDO AZAMBUJA SILVA
 Governador do Estado
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