O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.128, de 31 de outubro de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Cuidar de Quem Cuida, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído por meio da Lei nº 6.128, de 31 de outubro de 2023, que tem por objetivo contribuir com a promoção da dignidade da pessoa humana mediante o pagamento de benefício social a cuidadores não remunerados de pessoas com deficiência
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - núcleo familiar: composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;
II - renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família;
III - domicílio: local que serve de moradia à família;
IV - grau de dependência II: pessoas com dependência em, no mínimo, duas atividades de autocuidado para a vida diária, tais como, alimentação, mobilidade, higiene, sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
V - grau de dependência III: pessoas com deficiência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.
Art. 3º Poderão se inscrever no Programa, os cuidadores que comprovem renda familiar per capita mensal não superior a 1/6 (um sexto) do salário mínimo nacional vigente, considerada a renda bruta, e que preencham os seguintes requisitos:
Art. 3º Poderão se inscrever no Programa, os cuidadores que comprovem renda familiar per capita mensal não superior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente, considerada a renda bruta, e que preencham os seguintes requisitos: (redação dada pelo Decreto nº 16.590, de 27 de março de 2025)
I - possuam idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - sejam brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros em situação regular no país;
III - estejam domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul há mais de 2 (dois) anos;
IV - residam com a pessoa com deficiência sob sua responsabilidade;
V - sejam cuidadores (familiar ou responsável legal) em tempo integral de pessoa com deficiência que possua grau de dependência II ou III;
VI - estejam sem percepção de renda formal;
VII - inexistam, no núcleo familiar, beneficiários de Programa de Transferência de Renda federal, estadual ou municipal, excetuando-se o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido à pessoa com deficiência, sob responsabilidade do cuidador solicitante; (revogado pelo Decreto nº 16.590, de 27 de março de 2025)
VIII - estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
IX - possuam conta corrente no Banco do Brasil, em seus nomes, no momento da inscrição.
Parágrafo único. O benefício previsto neste Decreto não pode ser cumulado com qualquer outro benefício social de transferência de renda.
Parágrafo único. O benefício previsto neste Decreto não pode ser cumulado com qualquer outro benefício social de transferência de renda no mesmo núcleo familiar, exceto com: (redação dada pelo Decreto nº 16.590, de 27 de março de 2025)
I - o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concedido à pessoa com deficiência sob a responsabilidade do cuidador solicitante; (acrescentado pelo Decreto nº 16.590, de 27 de março de 2025)
II - a cesta de alimentos distribuída para a população indígena residente em aldeias rurais regularizadas do Programa Mais Social; e (acrescentado pelo Decreto nº 16.590, de 27 de março de 2025)
III - o benefício social do Programa MS SUPERA. (acrescentado pelo Decreto nº 16.590, de 27 de março de 2025)
Art. 4º Terão prioridade para ingresso no Programa Cuidar de Quem Cuida:
I - o cuidador de pessoa com deficiência Grau III;
II - o núcleo familiar com menor renda per capita.
Art. 5º O interessado deverá cadastrar, a partir de 6 de novembro de 2023, seus dados e os da pessoa com deficiência, que esteja sob seus cuidados, no endereço eletrônico constante no art. 9º deste Decreto e enviar a documentação digitalizada em formato PDF.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, a documentação exigida será:
I - do cuidador interessado:
a) documentação de identificação, podendo ser apresentado qualquer um dos documentos abaixo relacionados:
1. carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares;
2. carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional;
3. passaporte brasileiro;
4. carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade;
5. carteira de trabalho;
6. carteira nacional de habilitação;
b) comprovante de domicílio atualizado (máximo de três meses) em nome do cuidador interessado, ou declaração de residência, conforme modelo disponível no site http://www.sead.ms.gov.br;
c) comprovante atualizado de renda familiar (holerite, cópia da CTPS (identificação e folha de registro empregatício), declaração de trabalhador autônomo - modelo disponível);
d) comprovante de cadastro no CadÚnico do Governo Federal;
e) folha de rosto de atualização Cadastral do Número de Identificação Social (NIS) e do rendimento individual e familiar do referido cadastro, que inclua os benefícios sociais que percebe, se houver;
f) documento que comprove a responsabilidade legal em relação à pessoa com deficiência, podendo ser, dentre outros, tutela, curatela, certidão de nascimento ou comprovação de vínculo familiar;
II - documentação da pessoa com deficiência, sob a responsabilidade do cuidador solicitante:
a) certidão de nascimento e Registro Geral (RG) ou equivalente, se houver;
b) cadastro de pessoa física (CPF) emitido pelo Ministério da Fazenda;
c) comprovante de cadastro no CadÚnico do Governo Federal;
d) laudo médico atualizado comprobatório da condição de deficiência e do grau de comprometimento (II ou III), o qual deverá ter no máximo 6 (seis) meses de validade.
§ 2º Poderão ser solicitados documentos adicionais para a verificação da condição de vulnerabilidade social e econômica.
§ 3º Após a seleção poderão ser realizadas visitas in loco, com o objetivo de validação das informações e para proceder orientação técnica ao cuidador beneficiário.
§ 4º O procedimento de seleção será disciplinado por ato do titular da Pasta responsável pela política pública de assistência social, observadas as regras previstas neste Decreto.
§ 5º Além do cadastro previsto no caput deste artigo, poderão ser realizadas busca ativa de beneficiários que eventualmente possuam perfil para percepção do benefício, por meio dos relatórios disponíveis na base de dados do Cadastro Único do Governo Federal.
Art. 6º Durante a permanência no Programa, o cuidador beneficiário e a pessoa sob sua responsabilidade serão acompanhados por equipe multidisciplinar da Secretaria de Estado responsável pela Política Pública de Assistência Social, a qual poderá:
I - realizar visitas periódicas para orientações técnicas;
II - acompanhar o estado de saúde e de cuidados dispensados à pessoa com deficiência, podendo orientar as diligências necessárias com à unidade de saúde do município para assegurar eventuais tratamentos específicos;
III - solicitar documentação médica atualizada da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade.
Art. 7º O cuidador beneficiado perderá o direito ao benefício, podendo ter que ressarcir os valores recebidos, caso haja percepção indevida, nas seguintes situações:
I - óbito da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade;
II - óbito do próprio cuidador beneficiário;
III - não atendimento dos técnicos do Programa em visitas periódicas;
IV - maus-tratos ou violação de direitos da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade;
V - se a renda familiar per capita se tornar superior ao previsto no art. 3º deste Decreto;
VI - se deixar de possuir responsabilidade familiar ou legal com relação à pessoa com deficiência;
VII - apresentação de documento e/ou de declaração falsos, com o objetivo de adquirir ou de manter o benefício social, observado que o autor da infração ficará sujeito, ainda, às responsabilizações cível e penal;
VIII - condenação à pena privativa de liberdade com trânsito em julgado.
Art. 8º O Programa Cuidar de Quem Cuida é vinculado de forma direta e finalisticamente à Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social competindo ao titular da Pasta:
I - editar normas complementares para a fiel execução do Programa, no âmbito de sua competência;
II - gerenciar e supervisionar todas as atividades concernentes ao Programa executadas pela unidade responsável;
III - solucionar os casos omissos e as eventuais dúvidas.
Art. 9º O cadastro no Programa Cuidar de Quem Cuida deverá ser, preferencialmente, realizado eletronicamente no sítio: http://www.sead.ms.gov.br, o qual ficará disponível a partir do dia 6 de novembro de 2023, na aba PROGRAMAS: CUIDAR DE QUEM CUIDA.
Art. 10. O número de beneficiários do Programa Cuidar de Quem Cuida será definido anualmente por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pelo Programa, conforme previsão orçamentária vigente, inicialmente fixado em 2.000 (dois mil) benefícios.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PATRICIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
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