O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 087, de 31 de janeiro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.298, de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..............................................
§ 1º O candidato, no ato da inscrição, deverá declarar, sob as penas da lei, que atende aos requisitos estabelecidos neste Decreto e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à função docente temporária no âmbito da Administração Pública Estadual.
§ 2º A comprovação das exigências a que se refere o § 1º deste artigo ocorrerá obrigatoriamente no momento da convocação, mediante a apresentação da documentação pertinente.
§ 3º A não apresentação ou a inadequação dos documentos exigidos acarretará a exclusão imediata do candidato do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.” (NR)
“Art. 3º A atribuição de aulas ao professor convocado, em caráter temporário, constitui ato discricionário da Administração Pública Estadual, conforme a conveniência e a oportunidade administrativas e em observância ao interesse público, atendendo às necessidades pedagógicas da unidade escolar, observado o limite de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O professor efetivo do Quadro Permanente poderá ser convocado desde que conste no Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária e que a soma da carga horária total, incluindo a da convocação, não ultrapasse 50 (cinquenta) horas semanais.
§ 2º A convocação do professor regente para atuação no Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad (CEI-ZEDU) será para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo em vista as especificidades da etapa da Educação Infantil ofertada na referida unidade escolar.” (NR)
“Art. 4º As convocações para atuação no órgão central da Secretaria de Estado de Educação (SED), em programas e em projetos educacionais pedagógicos por ela desenvolvidos, em razão da especificidade dos serviços, não se submetem ao Processo Seletivo Simplificado e ao Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária e dependerão de justificativa do setor solicitante e de análise curricular.
Parágrafo único. O processo de convocação a que se refere o caput deste artigo deverá ser enviado pelo setor solicitante, por meio eletrônico, à Coordenadoria de Pagamentos (COPAG) da SED, no máximo, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, para fins de registro e de inclusão na folha de pagamento do mês subsequente.” (NR)
“Art. 7º...............................................
.........................................................
§ 2º .................................................:
.........................................................
II - ter tido seu desempenho avaliado pela direção e pela coordenação pedagógica da escola ao fim de cada semestre letivo e obtido nota mínima para permanência, conforme estabelecido em regulamento do Secretário de Estado de Educação;
.........................................................
3º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será elaborada e acompanhada por comissão composta por representantes das áreas administrativa, pedagógica e normativa da SED, conforme norma específica.” (NR)
“Art. 8º ..............................................
.........................................................
§ 2º Será considerado apto na prova objetiva o candidato que obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de aproveitamento, conforme disposto neste Decreto e nos demais normativos correlatos.
.........................................................
§ 4º A aptidão do candidato não assegura convocação imediata, ficando a chamada condicionada à ordem de classificação, observados os critérios de pontuação, de desempate e de disponibilidade de vagas, previstos no edital e na legislação aplicável.” (NR)
“Art. 9º O Processo Seletivo Simplificado poderá se restringir apenas à análise curricular quando se tratar de situação de emergência, de calamidade pública ou de força maior, bem como quando determinada disciplina, componente curricular ou curso exigir profissional com capacidade técnica ou científica especializada, devendo, nessas hipóteses, haver justificativa prévia e fundamentada:
I - da Coordenadoria Regional de Educação (CRE) do respectivo Município-Sede do candidato concorrente ou da Coordenadoria de Lotação (Corlot), para análise e decisão;
II - da Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica (Sudeb) e da Superintendência de Modalidades e Programas Educacionais (Supre).
................................................” (NR)
“Art. 10. ............................................
§ 1º Para fins de convocação, a direção da escola deverá, após a lotação dos professores efetivos, disponibilizar todas as aulas temporárias na função docente no sistema de lotação.
................................................” (NR)
“Art. 11. No início do ano letivo e após a lotação dos professores efetivos os profissionais constantes do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária serão chamados, por ordem de classificação, para suprir as aulas disponíveis remanescentes, exercendo o direito de escolha, observadas a carga horária de que trata o art. 3º deste Decreto e a disciplina/componente curricular para o município indicado no ato da inscrição.
................................................” (NR)
“Art. 14. ...........................................:
.........................................................
XI - original da certidão eleitoral e de que não esteja em situação de inelegibilidade, nos termos do § 9º do art. 27 da Constituição Estadual;
XII - original do atestado médico admissional expedido por médico do trabalho, com validade de até 90 (noventa) dias;
.........................................................
XVI - cópia do registro profissional perante o Conselho Regional de Educação Física da 11ª Região - Mato Grosso do Sul, para os profissionais do componente curricular de educação física.
Parágrafo único. As cópias dos documentos solicitados deverão ser conferidas com os originais, carimbadas e assinadas pela gestão escolar, de forma a atestar a veracidade dos documentos.” (NR)
“Art. 16. ...........................................:
.........................................................
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo a convocação deverá ser autorizada, expressamente, pela Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica (SUDEB) da SED, após análise da solicitação pela:
I - Coordenadoria Regional de Educação (CRE) do respectivo Município-Sede do candidato concorrente;
II - Coordenadoria de Lotação (Corlot); ou
III - Superintendência de Modalidades e Programas Educacionais (Supre).” (NR)
“Art. 17. ............................................
§ 1º Será realizada uma classificação geral, por município, para todos os profissionais interessados em atuar nesta modalidade e, após essa classificação, a Coordenadoria de Educação Especial (Coesp), vinculada à Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica (Sudeb) da SED, fará de acordo com a especificidade e a necessidade de atendimento aos estudantes a análise da formação do profissional para designação e posterior convocação, respeitada a ordem de classificação no certame.
................................................” (NR)
“Art. 18-B. O professor efetivo ocupante de cargo de 20 (vinte) horas, lotado em escola estadual inserida no Programa de Educação em Tempo Integral e que integre o Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, poderá ser convocado para, na respectiva escola, completar a quantidade de aulas existentes de acordo com o componente curricular de sua habilitação, independentemente da ordem de classificação constante no referido Banco Reserva.” (NR)
“Art. 18-C. .........................................
.........................................................
§ 2º Compete ao Núcleo de Esporte (Nesp/Supre/SED) e ao Núcleo de Arte e Cultura (Nuac/Supre/SED), subordinados à Superintendência de Modalidades e Programas Educacionais, no caso de convocação de profissional de educação física e de arte para a finalidade constante deste artigo, respectivamente, a avaliação do currículo, da experiência profissional, dos títulos e dos cursos do profissional em conformidade com a modalidade a ser ofertada. ” (NR)
“Art. 18-E. O professor efetivo ocupante de cargo de 20 (vinte) horas, lotado no CEI-ZEDU, que integre o Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, poderá ser convocado para completar a quantidade de aulas existentes na respectiva unidade escolar, de acordo com o componente curricular de sua habilitação, independentemente da ordem de classificação constante do referido Banco Reserva.” (NR)
“Art. 20. ...........................................:
.........................................................
IX - insuficiência de desempenho em regência de classe, conforme Avaliação Semestral Orientada, prevista no inciso II do § 2º do art. 18-A da Lei Complementar Estadual nº 087, de 2000, a ser desenvolvida pela SED, conforme definido em documento próprio;
.........................................................
XII - instauração de sindicância ou de processo administrativo nos termos do § 4º do art. 21-B da Lei Complementar nº 087, de 2000.” (NR)
“Art. 21. O Secretário de Estado de Educação poderá, de ofício, revogar a convocação de professor para a função docente temporária, sempre que constatado o descumprimento das disposições deste Decreto, do Edital do Banco Reserva de Profissionais ou das leis e regulamentos aplicáveis, independentemente de solicitação de terceiros.
Parágrafo único. Fica facultado ao Secretário de Estado de Educação delegar a competência de que trata o caput deste artigo, por meio de ato administrativo específico, à autoridade subordinada, nos termos da legislação vigente.” (NR)
“Art. 21-A. Não será possível a revogação parcial da convocação na mesma unidade escolar, a fim de que não haja fracionamento da carga horária.
Parágrafo único. Na hipótese de o professor não ter disponibilidade para cumprir a carga horária assumida no termo de ajuste e de compromisso, em atendimento às necessidades pedagógicas da unidade escolar, o contrato deverá ser revogado.” (NR)
“Art. 22. Compete à SED e à Secretaria de Estado de Administração (SAD) darem início ao Processo Seletivo Simplificado para constituição do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária.” (NR)
Art. 2º Renumeram-se para § 1º o parágrafo único dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 15.298, de 23 de outubro de 2019.
Art. 3º Revoga-se o art. 12 do Decreto nº 15.298, de 23 de outubro de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.
Campo Grande, 12 de janeiro de 2026.
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício
HELIO QUEIROZ DAHER
Secretário de Estado de Educação
|