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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.226, DE 15 DE MAIO DE 2019.

Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê Estadual de Combate às Arboviroses transmitidas por vetores, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.903, de 16 de maio de 2019, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e 2º, e nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê Estadual de Combate às Arboviroses (CECA) transmitidas por vetores, de caráter consultivo e deliberativo, presidido administrativamente pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, com os seguintes objetivos:

I - auxiliar o Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) na definição de políticas públicas de combate e controle dos vetores transmissores das arboviroses, acompanhando os planos, os projetos e os programas voltados à promoção das ações e dos serviços de prevenção, de tratamento e de recuperação da saúde da população nesse sentido;

II - mobilizar a Sociedade Civil Organizada em razão da indispensável participação dos diversos segmentos no enfrentamento da epidemia da Dengue, Chikungunya, Zica e de outras arboviroses;

III - articular esforços com as instituições governamentais federais, estaduais e municipais, e com instituições privadas, no sentido da impostergável contribuição no arrostamento de quaisquer eventos epidemiológicos causadores de malefícios à saúde da população.

Art. 2º O Comitê Estadual de Combate às Arboviroses (CECA) terá as seguintes competências, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - atuar em conjunto com o Comitê Técnico de Combate às Arboviroses da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde (SES), na formulação de diretrizes, no planejamento e na organização das ações de acompanhamento, na avaliação do combate e do controle das epidemias e no incentivo ao desenvolvimento de ações educativas dirigidas à comunidade em geral, em consonância com as diretrizes e os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) e com os indicadores epidemiológicos, tais como, casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI);

II - propor estudos que subsidiem a implantação e a execução de planos, de programas, de projetos educativos, preventivos, assistenciais e sociais, e de ações de caráter emergencial;

III - sugerir aos gestores estadual e municipais as diretrizes a serem observadas na elaboração de um plano de combate e de controle aos vetores transmissores das arboviroses;

IV - incentivar e apoiar, em conjunto com o Comitê Técnico, a realização de eventos, seminários, cursos, mesas redondas, oficinas, pesquisas e outras ações educativas que visem a capacitar, aprimorar e a qualificar os profissionais que trabalham no controle e na prevenção das arboviroses, bem como apoiar outras ações educativas de conscientização, dirigidas à comunidade em geral;

V - implementar, em conjunto com o Comitê Técnico, ações educativas, sobretudo, contra o vetor Aedes aegypti, na Rede de Ensino Infantil, Fundamental, Médio e Universitário, bem como em imóveis especiais, tais como, escolas, creches, unidades básicas de saúde, unidades militares, estabelecimentos de saúde, igrejas, cemitérios, indústrias, frigoríficos, entre outros.

Art. 3º O Comitê Estadual de Combate às Arboviroses (CECA) será composto por representantes dos órgãos, instituições e dos segmentos abaixo relacionados:

I - Secretaria de Estado de Saúde;

II - Secretaria de Estado de Educação;

III - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;

VI - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

VII - Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - Escritório de Gestão Política; (revogado pelo Decreto nº 15.904, de 22 de março de 2022)

IX - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;

X - Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos de Mato Grosso do Sul;

XI - Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul;

XII - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;

XIII - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul;

XIV - Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

XV - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;

XVI - Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;

XVII - Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

XVIII - Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul;

XIX - Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul;

XX - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;

XXI - Ministério Público Federal;

XXII - Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul;

XXIII - Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;

XXIV - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;

XXV - Comando do 6º Distrito Naval da Marinha do Brasil (Corumbá);

XXV - Comando do 6º Distrito Naval da Marinha do Brasil (Ladário); (redação dada pelo Decreto nº 15.904, de 22 de março de 2022)

XXVI - Comando da 9ª Região Militar do Exército Brasileiro (Comando Militar do Oeste);

XXVI - Comando do 9º Grupamento Logístico - Exército Brasileiro - Comando Militar do Oeste; (redação dada pelo Decreto nº 15.904, de 22 de março de 2022)

XXVII - Ala 5 da Força Aérea Brasileira (Campo Grande);

XXVII - Base Aérea de Campo Grande, Força Aérea Brasileira; (redação dada pelo Decreto nº 15.904, de 22 de março de 2022)

XXVIII - Delegacia da Receita Federal do Brasil (Campo Grande);

XXIX - Polícia Rodoviária Federal;

XXX - Núcleo Estadual do Ministério da Saúde;

XXXI - Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Mato Grosso do Sul;

XXXII - Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul;

XXXIII - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Campo Grande);

XXXIV - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;

XXXV - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul;

XXXVI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso do Sul;

XXXVII - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;

XXXVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; (revogado pelo Decreto nº 15.904, de 22 de março de 2022)

XXXIX - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;

XL - Serviço Social da Indústria;

XLI - Serviço Social do Comércio.

§ 1º Os órgãos e as entidades referidos nos incisos XIX a XLI do caput deste artigo serão convidados a indicar, facultativamente, por ato de seus respectivos dirigentes, os membros que comporão o Comitê Estadual de que trata este Decreto.

§ 2º O mandato dos membros do CECA coincidirá com o início e o término do mandato eletivo do Chefe do Poder Executivo Estadual.

§ 3º A função de membro do CECA não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 4º O Presidente do Comitê Estadual de Combate às Arboviroses (CECA) convocará, conforme os indicadores epidemiológicos e de saúde, reuniões de trabalho para a análise e a deflagração de ações específicas e efetivas de combate à situação epidemiológica apresentada, podendo, para tanto, conforme o caso, proceder à criação de grupos temáticos temporários ou permanentes.

Art. 5º O Comitê Estadual de Combate às Arboviroses poderá iniciar a sessão, em primeira convocação, na presença de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) de seus membros, e, em segunda convocação, na presença dos membros presentes.

Art. 6º O Comitê Estadual de Combate às Arboviroses contará com Secretaria-Executiva – Sala de Situação, composta:

I - pelo Secretário de Estado de Saúde, na qualidade de Presidente;

II - por membros da Secretaria de Estado de Saúde, indicados pelo titular da Pasta;

III - em casos específicos, por representantes das instituições mencionadas nos incisos do art. 3º deste Decreto, para acompanhamento, análise e definição de ações, em tempo real, em face da situação epidemiológica do Estado.

Art. 7º Revogam-se os Decretos nº 14.370, de 7 de janeiro de 2016, e nº 14.404, de 23 de fevereiro de 2016.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, com validade a contar de 12 de abril de 2019.

Campo Grande, 15 de maio de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde