O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e 2º, e nos incisos I, II e III do art. 5º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Comitê Estadual de Combate às Arboviroses (CECA) transmitidas por vetores, de caráter consultivo e deliberativo, presidido administrativamente pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, com os seguintes objetivos:
I - auxiliar o Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) na definição de políticas públicas de combate e controle dos vetores transmissores das arboviroses, acompanhando os planos, os projetos e os programas voltados à promoção das ações e dos serviços de prevenção, de tratamento e de recuperação da saúde da população nesse sentido;
II - mobilizar a Sociedade Civil Organizada em razão da indispensável participação dos diversos segmentos no enfrentamento da epidemia da Dengue, Chikungunya, Zica e de outras arboviroses;
III - articular esforços com as instituições governamentais federais, estaduais e municipais, e com instituições privadas, no sentido da impostergável contribuição no arrostamento de quaisquer eventos epidemiológicos causadores de malefícios à saúde da população.
Art. 2º O Comitê Estadual de Combate às Arboviroses (CECA) terá as seguintes competências, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - atuar em conjunto com o Comitê Técnico de Combate às Arboviroses da Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado de Saúde (SES), na formulação de diretrizes, no planejamento e na organização das ações de acompanhamento, na avaliação do combate e do controle das epidemias e no incentivo ao desenvolvimento de ações educativas dirigidas à comunidade em geral, em consonância com as diretrizes e os protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS) e com os indicadores epidemiológicos, tais como, casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI);
II - propor estudos que subsidiem a implantação e a execução de planos, de programas, de projetos educativos, preventivos, assistenciais e sociais, e de ações de caráter emergencial;
III - sugerir aos gestores estadual e municipais as diretrizes a serem observadas na elaboração de um plano de combate e de controle aos vetores transmissores das arboviroses;
IV - incentivar e apoiar, em conjunto com o Comitê Técnico, a realização de eventos, seminários, cursos, mesas redondas, oficinas, pesquisas e outras ações educativas que visem a capacitar, aprimorar e a qualificar os profissionais que trabalham no controle e na prevenção das arboviroses, bem como apoiar outras ações educativas de conscientização, dirigidas à comunidade em geral;
V - implementar, em conjunto com o Comitê Técnico, ações educativas, sobretudo, contra o vetor Aedes aegypti, na Rede de Ensino Infantil, Fundamental, Médio e Universitário, bem como em imóveis especiais, tais como, escolas, creches, unidades básicas de saúde, unidades militares, estabelecimentos de saúde, igrejas, cemitérios, indústrias, frigoríficos, entre outros.
Art. 3º O Comitê Estadual de Combate às Arboviroses (CECA) será composto por representantes dos órgãos, instituições e dos segmentos abaixo relacionados:
I - Secretaria de Estado de Saúde;
II - Secretaria de Estado de Educação;
III - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;
V - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar;
VI - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
VII - Defesa Civil do Estado de Mato Grosso do Sul;
VIII - Escritório de Gestão Política; (revogado pelo Decreto nº 15.904, de 22 de março de 2022)
IX - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;
X - Agência Estadual de Gestão e Empreendimentos de Mato Grosso do Sul;
XI - Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul;
XII - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;
XIII - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul;
XIV - Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;
XV - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
XVI - Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;
XVII - Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;
XVIII - Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul;
XIX - Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul;
XX - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;
XXI - Ministério Público Federal;
XXII - Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul;
XXIII - Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul;
XXIV - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
XXV - Comando do 6º Distrito Naval da Marinha do Brasil (Corumbá);
XXV - Comando do 6º Distrito Naval da Marinha do Brasil (Ladário); (redação dada pelo Decreto nº 15.904, de 22 de março de 2022)
XXVI - Comando da 9ª Região Militar do Exército Brasileiro (Comando Militar do Oeste);
XXVI - Comando do 9º Grupamento Logístico - Exército Brasileiro - Comando Militar do Oeste; (redação dada pelo Decreto nº 15.904, de 22 de março de 2022)
XXVII - Ala 5 da Força Aérea Brasileira (Campo Grande);
XXVII - Base Aérea de Campo Grande, Força Aérea Brasileira; (redação dada pelo Decreto nº 15.904, de 22 de março de 2022)
XXVIII - Delegacia da Receita Federal do Brasil (Campo Grande);
XXIX - Polícia Rodoviária Federal;
XXX - Núcleo Estadual do Ministério da Saúde;
XXXI - Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Mato Grosso do Sul;
XXXII - Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul;
XXXIII - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Campo Grande);
XXXIV - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
XXXV - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul;
XXXVI - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo de Mato Grosso do Sul;
XXXVII - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;
XXXVIII - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial; (revogado pelo Decreto nº 15.904, de 22 de março de 2022)
XXXIX - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
XL - Serviço Social da Indústria;
XLI - Serviço Social do Comércio.
§ 1º Os órgãos e as entidades referidos nos incisos XIX a XLI do caput deste artigo serão convidados a indicar, facultativamente, por ato de seus respectivos dirigentes, os membros que comporão o Comitê Estadual de que trata este Decreto.
§ 2º O mandato dos membros do CECA coincidirá com o início e o término do mandato eletivo do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 3º A função de membro do CECA não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 4º O Presidente do Comitê Estadual de Combate às Arboviroses (CECA) convocará, conforme os indicadores epidemiológicos e de saúde, reuniões de trabalho para a análise e a deflagração de ações específicas e efetivas de combate à situação epidemiológica apresentada, podendo, para tanto, conforme o caso, proceder à criação de grupos temáticos temporários ou permanentes.
Art. 5º O Comitê Estadual de Combate às Arboviroses poderá iniciar a sessão, em primeira convocação, na presença de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) de seus membros, e, em segunda convocação, na presença dos membros presentes.
Art. 6º O Comitê Estadual de Combate às Arboviroses contará com Secretaria-Executiva – Sala de Situação, composta:
I - pelo Secretário de Estado de Saúde, na qualidade de Presidente;
II - por membros da Secretaria de Estado de Saúde, indicados pelo titular da Pasta;
III - em casos específicos, por representantes das instituições mencionadas nos incisos do art. 3º deste Decreto, para acompanhamento, análise e definição de ações, em tempo real, em face da situação epidemiológica do Estado.
Art. 7º Revogam-se os Decretos nº 14.370, de 7 de janeiro de 2016, e nº 14.404, de 23 de fevereiro de 2016.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, com validade a contar de 12 de abril de 2019.
Campo Grande, 15 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde
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