O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58 da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro
de 1975, e as disposições dos Convênios ICM nºs 11/83, 12/83 e 16/83,
ratificados pelo Decreto nº 2.114, de 10 de junho de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias (Convênio ICM 35/77, cláusulas sétima e
décima, Convênio ICM 30/81, na redação original e na do Convênio
19/82 e Convênios ICM 06/83, ICM 11/83 e ICM 12/83):
I - até 30 de setembro de 1983, as saídas para o território do
Estado, de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas pôr
estabelecimentos varejistas, desde que o imposto tenha sido pago na
operação anterior, exceto as saídas com destino a restaurantes e
estabelecimentos similares, em que tais mercadorias devam ser objeto
de subsequentes saídas tributadas;
II - até 31 de dezembro de 1983, as saídas promovidas pôr quaisquer
estabelecimentos de coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua
matança, em estado natural ou congelados e de láparos, desde que:
a) as saídas não sejam destinados a industrialização ou ao exterior;
b) os produtos não tenham sido submetidos a quaisquer processos de
industrialização, ainda que primário, salvo simples acondicionamento
e/ou congelamento para conservação;
III - até 31 de dezembro de 1983, as saídas de carne suína verde,
resfriada ou congelada, promovidas pôr estabelecimentos retalhistas,
que a tenham adquirido ou recebido pôr transferência de outro
estabelecimento, com pagamento do imposto.
1º - Para os efeitos da isenção prevista nos incisos I e III,
entende-se pôr varejista o estabelecimento que promover saída de
carne retalhada diretamente a consumidor.
2º - Não perde a condição de estabelecimento varejista as seções de
varejo dos frigoríficos ou o estabelecimento que efetuar saída de
carne retalhada com destino a hospitais, colégios, pensões,
restaurantes e estabelecimentos similares.
3º - Os contribuintes varejistas que realizarem as operações de que
trata a parte final do inciso I deste artigo, utilizarão o crédito do
imposto pago na operação de entrada das mercadorias que resultarem na
subseqüente saída tributada.
Art. 2º - Ate 31 de dezembro de 1983, nas vendas a varejo de carne
suína verde, efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem
como nas transferências daquela mercadoria para estabelecimentos
varejistas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 85% (oitenta
e cinco pôr cento) do preço de venda a varejo (Convênio ICM 35/77,
cláusula décima 1º e 2º, Convênio ICM 30/81, cláusula segunda, na
redação original e na do Convênio 19/82, e Convênios ICM 06/83 e ICM
12/83).
Art. 3º - Ate 31 de dezembro de 1983, os contribuintes poderão
lançar como crédito presumido pôr ocasião do respectivo pagamento do
imposto, quando promoverem as seguintes operações com gado suíno
(Convênio ICM 35/77, cláusula oitava, Convênio ICM 30/81, cláusula
segunda, na redação original e na do Convênio 19/82 e Convênios ICM
06/83 e ICM 12/83):
I - entrada para abate, em estabelecimento de contribuinte situado
neste Estado, e nas saídas interestaduais, o valor igual a 60%
(sessenta pôr cento) do imposto a ser recolhido na operação;
II - o seu abate, quando procedente diretamente de outra unidade da
Federação, como complementação do incentivo, o valor equivalente a
diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o
previsto no Estado de origem para as operações internas e, desde que,
seja indicado nos respectivos documentos fiscais o valor de
referência em vigor, para as operações internas.
Parágrafo único - A Secretaria de Fazenda, poderá fixar o limite
máximo do crédito de que trata o inciso I deste artigo, tomando pôr
base, o preço corrente do gado suíno no mercado regional.
Art. 4º - Fica revogado o inciso XXXVIII do artigo 9º, do Decreto nº
2029, de 10 de março de 1983, na parte que se refere a aves e
produtos resultantes de sua matança, em estado natural, congelados ou
simplesmente temperados.
Art. 5º - O lançamento do Imposto Sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias, incidente nas sucessivas saídas de aves
vivas, fica, até 31 de dezembro de 1983, diferido para o momento em
que ocorrer:
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída:
a) de aves abatidas e demais produtos comestíveis resultantes de sua
matança, em estado natural, resfriados ou congelados ou simplesmente
temperados, do estabelecimento abatedor, ou atacadista, com destino a
estabelecimentos varejistas ou a consumidor;
b) de conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua
matança, do estabelecimento industrializador;
III - o fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis
resultantes de sua matança, em restaurantes e estabelecimentos
similares.
1º - O diferimento previsto neste artigo, não se aplica as hipóteses
em que a respectiva entrada no estabelecimento, tenha sido efetuada
com o imposto destacado na Nota Fiscal.
2º - O lançamento do imposto, será efetuado pelo estabelecimento em
que ocorrer qualquer das hipóteses previstas neste artigo e pago nos
seguintes prazos:
a) até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência da
hipótese de interrupção do diferimento, nas operações internas
efetuadas pelos contribuintes não enquadrados no calendário fiscal
previsto no artigo 98 do Decreto 2029, de 10.03.83;
b) nas demais hipóteses, no ato das saídas das mercadorias do
território sul-mato-grossense, exceto para os contribuintes para os
quais se atribua Regime Especial.
3º - Não sendo tributada ou estando isenta a saída efetuada pelo
estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do
imposto diferido, sem direito a crédito.
Art. 6º - Ate 31 de dezembro de 1983, os estabelecimentos que
promoverem as operações mencionadas nas alíneas "a" e "c" do inciso I
e nos incisos II e III do artigo anterior, poderão lançar como
crédito, uma única vez, a importância equivalente a (Convênio ICM
16/83):
I - 60% (sessenta pôr cento) do valor do imposto debitado na
respectiva operação de saídas realizadas com aves vivas, com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) a consumidor, em operação interna;
II - 60% (sessenta pôr cento) do valor do imposto diferido pôr
ocasião:
a) da saída interna ou interestadual de preparações e conservas de
carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança,
promovida pelo estabelecimento do respectivo fabricante, que houver
adquirido para esse fim, aves vivas;
b) do fornecimento, como refeição, dos produtos comestíveis
resultantes da matança de aves, em restaurantes e estabelecimentos
similares que houverem adquirido para esse fim, aves vivas.
III - 40% (quarenta pôr cento) do valor do imposto debitado, na saída
interna ou interestadual, de aves abatidas e demais produtos
comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural,
congelados, resfriados ou simplesmente temperados, promovida pelo
estabelecimento abatedor.
1º - Os eventuais créditos fiscais, relativos aos insumos, estão
incluídos nos percentuais previstos nos incisos I a III.
2º - Ao estabelecimento que receber aves vivas, abatidas e outros
produtos comestíveis resultantes de sua matança com o imposto
destacado na respectiva nota fiscal, não se aplicará o disposto nos
incisos I a III.
3º - Para utilização do crédito de que trata este artigo, o
contribuinte devera:
I - elaborar demonstrativo mensal, e conservá-lo em seu poder para
apresentação ao fisco, quando exigido;
II - lançar a importância apurada no livro de registro de apuração de
ICM, no quadro "Crédito do imposto" - outros créditos", com a
observação de que se trata do crédito presumido previsto neste
Decreto.
Art. 7º - O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto
nos artigos 5º e 6º, inclusive operações subsequentes com os produtos
referidos nas alíneas "a" e "c" do inciso I e alíneas a e b do inciso
II do artigo 5º, será pago com redução de 50% (cinqüenta pôr cento)
de seu valor.
Art. 8º - Ficam revogados os incisos XXXV, letra b, e XXXVII, letra c
do artigo 9º, do Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983, nas partes
que se referem, respectivamente, as isenções nas saídas de farelo de
arroz e cebola.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1983.
Campo Grande-MS, 11 de agosto de 1983. |