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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.773, DE 19 DE MAIO DE 2026.

Autoriza, em caráter excepcional, e nos termos que especifica, o pagamento de diárias a servidores/colaboradores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP-MS).

Publicado no Diário Oficial nº 12.162, de 20 de maio de 2026, página 5.
Republicado no Diário Oficial nº 12.171, de 28 de maio de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, o pagamento de diárias a servidores/colaboradores que desempenham suas atribuições funcionais na Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, nas condições e nos valores estabelecidos nas regras do Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações, para os efeitos de atuação em ações vinculadas à execução dos Planos de Aplicação mediante transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) ao Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP) - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública (FSP) - Fontes 0171380011 e 0271380011.

§ 1º As diárias autorizadas nos termos deste Decreto devem ser pagas, exclusivamente, com os recursos financeiros do FESP - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública (FSP) - Fontes 0171380011 e 0271380011.

§ 2º As diárias devem ser solicitadas pela autoridade competente ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública que, após rigorosa análise, determinará o seu processamento e pagamento, para fins de prestação de contas ao ente concedente dos recursos financeiros, dispensada a observância das prescrições do Decreto nº 16.536, de 26 de dezembro de 2024.

§ 3º O valor da diária nos deslocamentos para servidores/colaboradores obedecerá ao Anexo I do Decreto Federal nº 5.992, de 2006, exclusivamente, para a realização de atividades vinculadas à execução de ações previstas nos Planos de Aplicação aprovados pelo FNSP para o FESP - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública (FSP) - Fontes 0171380011 e 0271380011, observado o limite máximo de 15 (quinze) diárias/mês para ações no Estado, e nos demais deslocamentos de acordo com o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até o termo final da vigência dos Planos de Aplicação aprovados pelo FNSP para o FESP - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do Fundo de Segurança Pública (FSP) - Fontes 0171380011 e 0271380011 ou de suas renovações, nas mesmas condições.

Campo Grande, 19 de maio de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública