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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.335, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1981.

Fixa a lotação dos órgãos que constituem a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 719, de 25 de novembro de 1981.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 55,
de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1º - é fixada, na forma do Anexo I deste Decreto, e de
conformidade com o disposto no Decreto nº 929, de 9 de março de 1981,
a lotação dos órgãos integrantes da Governadoria do Estado, das
Secretarias e das Procuradorias-Gerais.

Art. 2º - O Secretário de Administração estabelecerá, no prazo de
30(trinta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto,
mediante resolução, a lotação, numérica e nominal, das unidades da
segunda linha hierárquica da estrutura de cada Secretaria e de cada
órgão diretamente subordinado ao Governador.

1º - Nas Secretarias de Desenvolvimento Social, Educação, Saúde,
Fazenda e Segurança Pública, a lotação de que trata este artigo
estender-se-á as unidades regionais e locais.

2º - Em relação as atividades-fim das Secretarias de Fazenda e
Segurança Pública, a lotação nominal das unidades locais será
englobada, respectivamente, nas Delegacias Regionais de Fazenda e
Delegacias, a cuja jurisdição pertencerem.

3º - Na área da Secretaria de Educação, a lotação dos cargos de
Professor, nas Escolas da Rede Escolar Estadual, será estabelecida em
decreto anual específico e a dos cargos de Especialista de Educação
será centralizada nas Agências Regionais de Educação.

4º - no cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de
Administração observará os limites de lotação fixados nas Tabelas que
constituem o Anexo I deste Decreto, em relação a cada Secretaria e a
cada órgão.

Art. 3º - no prazo de 15(quinze) dias, a contar da publicação deste
Decreto, as Secretarias e os órgãos diretamente subordinados ao
Governador apresentarão, a Secretaria de Administração, proposta de
lotação de suas diversas unidades, acompanhadas das respectivas
realações nominais.

1º - Para efeito de identificação da categoria funcional em que
deverá ser lotado o servidor regido pela legislação trabalhista, será
observado o disposto nos 1º, 2º e 3º do artigo 13 do Decreto nº
1.309, de 30 de outubro de 1981.

2º - no caso de o número de servidores, a serem lotados em
determinada categoria funcional, ser superior a lotação fixada, para
a Secretaria ou para o órgão, na referida categoria funcional, deverá
constar, na relação nominal a ser encaminhada a Secretaria de
Administração, observação com a indicação do número de excedentes.

3º - Os servidores da Administração Direta que se encontrarem, na
data da publicação deste Decreto, cedidos, a disposição ou prestando
serviço, em órgãos referidos no artigo 1º, diferentes daquele em que
foram contratados ou admitidos, serão incluídos na lotação daquele em
que estiverem servindo.

Art. 4º - Os cargos vagos, existentes no Quadro Permanente, não
localizados nas Secretarias ou nos órgãos diretamente subordinados ao
Governador, que constituem o Anexo II, ficam agregados a Secretaria
de Administração, para eventual atendimento das necessidades das
demais Secretarias e órgãos.

1º - O Secretário de Estado de Administração fica autorizado
autilizar os cargos constantes do Anexo II a que se refere este
artigo, para atender a ampliação da Tabela de Lotação de qualquer
Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador, sempre que
tal ampliação se torne necessária, em face da criação de novas
unidades ou do desdobramento de unidade existente.

2º - Fica o Secretário de Estado de Administração igualmente
autorizado a movimentar servidores, com os respectivos cargos,
mediante a concordância dos respectivos Titulares, de

a) uma Secretaria para outra;

b) um órgão diretamente subordinado ao Governador, para outro da
mesma natureza;

c)) uma Secretaria, para um órgão diretamente subordinado ao
Governador;

d) um órgão diretamente subordinado ao Governador, para uma
Secretaria.

Art. 5º - no preenchimento dos cargos vagos, constantes da lotação de
cada Secretaria e cada órgão diretamente subordinado ao Governador,
serão observados, em relação aos montantes da respectiva lotação, os
limites estabelecidos pelo artigo 111 da Lei nº 55, de 18 de janeiro
de 1980.

Art. 6º - Ficam transformados sem aumento de despesa na forma do
disposto do artigo 9º da Lei nº 200, de 22 de dezembro de 1980, os
seguintes cargos de provimento em comissão em outros cargos
igualmente de provimento em comissão:

I- na Casa Civil 2(dois) cargos de Secretário I, símbolo CAI-3;
2(dois) cargos de Secretário II, símbolo CAI-4; 5 (cinco) cargos de
Secretário III, símbolo CAI; e 2(dois) cargos de Secretário IV,
símbolo CAI-6, todos criados pelo Decreto-lei nº 74, de 9 de maio de
1979, em 1(um) cargo de Assistente II, símbolo CAI-2; 2(dois) cargos
de Assistente III, símbolo CAI-3; 5(cinco) cargos de Assistente V,
símbolo CAI-5; e 2(dois) cargos de Assistente VI, símbolo CAI-6;

II - na Secretaria de Justiça, 1(um) cargo de Secretário III, símbolo
CAI-5, criado pelo Decreto-lei nº 16, de 1º de janeiro de 1979, em
1(um) cargo de Assistente V, símbolo CAI-5.

Parágrafo único - Fica revogado o Decreto nº 1.112, de 24 de junho de
1981, restabelecendo-se os cargos então transformados, com o
desaparecimento dos resultantes da transformação.

Art. 7º - Em relação ao Grupo Direção e Assessoramento
intermediários, a lotação das Secretarias e dos órgãos diretamente
subordinados ao Governador será objeto de resolução conjunta dos
Secretários de Estado de Administração e Planejamento e Coordenação
Geral, uma vez definida, no regimento de cada um e de todos, a
respectiva organização operacional.

Parágrafo único - as funções gratificadas necessárias ao
preenchimento da lotação que vier a ser estabelecida, na forma deste
artigo, serão criadas mediante ato do Governador, de acordo com a
legislação vigente.

Art. 8º - Os cargos existentes na lotação de cada Secretaria e de
cada Orgão diretamente subordinado ao Governador poderão ser
preenchidos por remoção de servidores de outras Secretarias e de
outros órgãos, mediante ato do Secretário de Estado de Administração,
ouvidas as autoridades interessadas.

Parágrafo único - no âmbito de cada Secretaria e de cada Orgão
diretamente subordinado ao Governador, a movimentação de pessoal e da
competência do respectivo Titular.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado
de Administração.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 24 de novembro de 1981.

ANEXO - I

L O T A ç A O

GERAL DA JUSTIÇA

(Secretaria ou órgão diretamente subordinado ao Governador)
-------------------------------------------------------------------
SUBUNIDADES ORGANIZACIONAIS - ESTRUTURA BáSICA
------+---------+-----------+---------+--------+------+-------+----
Nº DE | GRUPOS /Categorias |Gab. do |Conselho|Coord.|Secret.|TO
ORDEM | Funcionais |Procura- |Superior|Geral |Geral |TAL
| |dor-Geral|do MP |do MP | |
------+---------------------+---------+--------+------+-------+----
01 DIREÇAO E ASSESSORA-
MENTO SUPERIORES

1.1. Procurador-Geral
da justiça 01 - - - 01
1.2. Procurador-Geral
-Adjunto 01 - - - 01

1.3. Chefe de
Secretaria 01 - - - 01

1.4. Assessor I 01 - - - 01

1.5. Assessor II 01 - - - 01

1.6. Chefe de Divisão - - - 02 02

02 ASSISTENCIA DIRETA E IMEDIATA

2.1. Assistente I 01 - - - 01

2.2. Assistente II - 01 - - 01

2.3. Assistente V 01 - - - 01

2.4. Secretário III 01 - - - 01

2.5. Secretário IV 01 - - - 01
-------------------------------------------------------------------
Subtotal 08 01 - 03 12
-------------------------------------------------------------------