O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul,no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
com base no artigo 5º, da Lei no 780, de 24 de novembro de 1987,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto no 4.407, de 16 de dezembro de
1987, conforme discriminados neste Decreto, passam a vigorar com
as seguintes redações:
"Art. 5º - O estágio revertir-se-á da forma de bolsa, que
corresponderá até 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da
referência inicial da classe A da categoria funcional de atividade
cujo exercício exija o diploma ou o certificado de curso em que se
encontre matriculado o estagiário."
"Art. 6º - A duração do estágio será de no mínimo, 6 (seis) meses até
1(um) ano, permitida uma renovação e não podendo estender-se após a
conclusão do curso."
"Art. 7º - O estagiário estará sujeito a jornada diária de 4 ( Quatro
horas), a ser cumprida durante o horário normal de trabalho da
unidade administrativa, na qual estiver prestando o estágio."
"Art. 8º - Os gastos mensais com a manutenção dos estagiários correrá
a conta do elemento de despesa 3.1.3.2 e não poderá exceder
a 20% (vinte por cento) das despesas mensais com o pessoal do órgão
ou entidade."
"Art. 10o - as atividades de recrutamento e seleção de estudantes
candidatos a estágios serão coordenadas e supervisionadas pela
Secretaria de Estado de Administração, em relação a administração
direta e indireta.
Parágrafo Unico - no exercício da competência atribuída neste artigo,
fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a indicar aos
órgãos e entidades da Administração Estadual a instituição que atuará
como intermediário entre estudante estagiário e o Estado."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os parágrafos únicos dos artigos 7º e 8º, os 1º e 2º e o
artigo 11, do Decreto no 4.407, de 16 de dezembro de 1987, e demais
disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de agosto de 1.991 |