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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.081, DE 29 DE AGOSTO DE 1991.

Altera dispositivos do Decreto no 4.407, de 16 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.126, de 30 de agosto de 1991.
Revogado pelo Decreto nº 8.789, de 17 de março de 1997.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul,no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e
com base no artigo 5º, da Lei no 780, de 24 de novembro de 1987,


D E C R E T A:


Art. 1º - Os dispositivos do Decreto no 4.407, de 16 de dezembro de
1987, conforme discriminados neste Decreto, passam a vigorar com
as seguintes redações:


"Art. 5º - O estágio revertir-se-á da forma de bolsa, que
corresponderá até 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor da
referência inicial da classe A da categoria funcional de atividade
cujo exercício exija o diploma ou o certificado de curso em que se
encontre matriculado o estagiário."

"Art. 6º - A duração do estágio será de no mínimo, 6 (seis) meses até
1(um) ano, permitida uma renovação e não podendo estender-se após a
conclusão do curso."

"Art. 7º - O estagiário estará sujeito a jornada diária de 4 ( Quatro
horas), a ser cumprida durante o horário normal de trabalho da
unidade administrativa, na qual estiver prestando o estágio."


"Art. 8º - Os gastos mensais com a manutenção dos estagiários correrá
a conta do elemento de despesa 3.1.3.2 e não poderá exceder
a 20% (vinte por cento) das despesas mensais com o pessoal do órgão
ou entidade."

"Art. 10o - as atividades de recrutamento e seleção de estudantes
candidatos a estágios serão coordenadas e supervisionadas pela
Secretaria de Estado de Administração, em relação a administração
direta e indireta.

Parágrafo Unico - no exercício da competência atribuída neste artigo,
fica o Secretário de Estado de Administração autorizado a indicar aos
órgãos e entidades da Administração Estadual a instituição que atuará
como intermediário entre estudante estagiário e o Estado."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados os parágrafos únicos dos artigos 7º e 8º, os 1º e 2º e o
artigo 11, do Decreto no 4.407, de 16 de dezembro de 1987, e demais
disposições em contrário.


Campo Grande, 29 de agosto de 1.991