O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso  das  atribuições 
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual,  e 
com base no permissivo constante do artigo 53 do Decreto-Lei  nº  66, 
de 27 de abril de 1979, na redação determinada pela Lei nº 425, de 14 
de dezembro de 1983, 
 
D E C R E T A: 
 
Art. 1º - O lançamento e  o  pagamento  do  Imposto  sobre  Operações 
Relativas a  Circulação  de  Mercadorias  incidente  nas  saídas  dos 
produtos adiante nominados, serão realizados de conformidade  com  as 
disposições deste Decreto. 
 
Art. 2º - Nas saídas dos produtos do artesanato  regional,  consoante 
definido no Regulamento do Imposto sobre  Produtos  Industrializados, 
com  destinação  a  comerciantes  estabelecidos   neste   Estado,   o 
lançamento e o pagamento do imposto incidente ficam diferidos para  o 
momento em que ocorrerem as saídas do estabelecimento adquirente. 
 
§ 1º Na hipótese deste artigo, o adquirente emitirá  Nota  Fiscal  de 
Entrada, sem destaque do imposto, e  que  servira  para  acobertar  o 
trânsito dos produtos. 
 
§ 2º Os  artesãos  estão  dispensados  do  cumprimento  de  quaisquer 
obrigações tributárias acessórias exigidas pelo Regulamento do ICM. 
 
Art. 3º - O lançamento e o pagamento do imposto nas sucessivas saídas 
de: 
 
I - amendoim, arroz em casca, casulo  do  bicho  da  seda,  girassol, 
hortelã, mamona,  mandioca,  menta,  milho,  quebracho,  rami,  soja, 
sorgo, tungue e urucum, produzidos neste Estado, ficam diferidos para 
o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes de suas 
industrializações; 
 
II - couro e pele em estado  fresco,  salmourado  ou  salgado,  ficam 
diferidos  para  o  momento   em   que   ocorrerem   as   saídas   do 
estabelecimento abatedor, curtidor ou do  estabelecimento  industrial 
que os tenha utilizado como matéria prima ou insumo na fabricação  de 
outros produtos; 
 
III - sebo, osso, chifre, casco,  papel  usado  e  aparas  de  papel, 
sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de 
plásticos, de borracha, de tecidos  ou  de  outros  materiais,  ficam 
diferidos para o momento em que  ocorrerem  as  saídas  dos  produtos 
resultantes de suas industrializações; 
 
IV - algodão em caroço, do estabelecimento produtor, ficam  diferidos 
para    o   momento   em   que   ocorrerem   as posteriores saídas do 
algodão  em   pluma   ou   dos   outros   produtos   resultantes   do 
beneficiamento. 
 
§ 1º Independentemente das hipóteses previstas nos  incisos  I  a  IV 
deste artigo, são situações que sempre encerram o diferimento: 
 
a) as saídas para outra unidade da  Federação ou para o exterior; 
 
b) as saídas para consumo ou para usuário  final; 
 
c) qualquer evento que impossibilite a saída subsequente do  produto, 
tais como: deterioração, sinistro e outros. 
 
§ 2º O disposto neste artigo, com referência aos  produtos  arroz  em 
casca e soja, não se aplica  quando  o  estabelecimento  destinatário 
estiver localizado nos municípios  de  Amambai,  Antonio  João,  Aral 
Moreira, Bela Vista, Eldorado, Iguatemi, Mundo Novo,  Navirai,  Ponta 
Porã, Sete Quedas e Tacuru,  ou  quando  o  produto  já  houver  sido 
alcançado, em etapas anteriores de circulação,  por  outra  regra  de 
inexigibilidade do imposto. 
 
§ 3º  A vedação do parágrafo anterior não se aplica quando o produtor 
e o destinatário estiverem  situados  num  mesmo  Município  daqueles 
discriminados, ou dentre aqueles sejam limítrofes. 
 
Art. 4º  - Com referência aos produtos algodão em caroço  e  soja,  o 
diferimento   encerra-se   também   na   saída   do   estabelecimento 
comercializador que houver  adquirido  a  mercadoria  diretamente  do 
produtor. 
 
§ 1º  Se a saída mencionada neste artigo não ocorrer  dentro  de  120 
(cento  e  vinte)  dias  contados  da   entrada   dos   produtos   no 
estabelecimento,  considerar-se-á  encerrado  o  diferimento  com   o 
decurso deste prazo, devendo o imposto ser  recolhido  nos  3  (três) 
dias úteis subsequentes. 
 
§ 2º  O disposto no caput deste  artigo  não  se  aplica  ao  produto 
algodão em caroço,  quando  a  saída  destinar-se  a  estabelecimento 
industrializador ou usina, hipótese em que  o  diferimento  encerrar- 
se-a na etapa seguinte de comercialização. 
 
Art. 5º  - Constitui obrigação acessória  indispensável  ao  gozo  do 
diferimento previsto neste Decreto, que o estabelecimento beneficiado 
informe, mensalmente: 
 
I - o Município de origem da mercadoria; 
 
II - o nome do produtor vendedor; 
 
III - o número da Nota Fiscal ( de  Produtor  ou  Comerciante)  e  os 
valores das mercadorias entradas; 
 
IV - a espécie e a quantidade dos produtos adquiridos. 
 
Parágrafo único. A  inobservância  da  obrigação  estabelecida  neste 
artigo implicará na exigência do imposto, mais os acréscimos  legais, 
retroativa ao momento das saídas das mercadorias  do  estabelecimento 
produtor, sem prejuízo a suspensão do gozo do benefício. 
 
Art. 6º  - Os estabelecimentos que receberem  mercadorias  alcançadas 
pelo diferimento, ficam obrigados a emitir Nota  Fiscal  de  Entrada, 
para acobertar o ingresso da mercadoria no estabelecimento. 
 
Art.  7º   -  O  estabelecimento  onde  se  encerrar  o  diferimento, 
recolherá o imposto diferido,  de  uma  única  vez,  como  substituto 
tributário,  juntamente  com  o  imposto  incidente  nas  saídas  que 
promover, no prazo regulamentar fixado para  a  respectiva  atividade 
econômica. 
 
Parágrafo único. O ICM diferido será recolhido separadamente, produto 
por produto, em Documento de Arrecadação Estadual (DAR). 
 
Art. 8º  -  Em  qualquer  hipótese,  encerrado  o  diferimento,  será 
exigido o ICM, mesmo quando a saída final ocorrer com isenção ou  não 
incidência, sem direito ao crédito do imposto incidente  e  não  pago 
nas operações anteriores. 
 
Parágrafo único. Quando as saídas do estabelecimento onde se encerrar 
o diferimento não estiverem sujeitas ao ICM, será exigido  o  imposto 
diferido, com base no valor constante do respectivo documento  fiscal 
de entrada, que não poderá ser inferior a  80%  (oitenta  por  cento) 
daquele constante da Lista de Preços  Mínimos  vigente  a  época  das 
saídas. 
 
Art. 9º  -  O  benefício  do  diferimento  somente  se  aplicará  aos 
estabelecimentos  que  atenderem  as  exigências  estabelecidas  pela 
Secretaria de Fazenda, com referência ao preenchimento de  requisitos 
e/ou cumprimento de obrigações tributárias. 
 
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação, 
ficando revogado, expressamente, o Decreto nº. 2.480, de 09 de  março 
de 1984, e demais disposições em contrário. 
 
Campo Grande-MS, 22 de março de 1985. 
 
WILSON BARBOSA MARTINS 
Governador 
 
THIAGO FRANCO CANÇADO 
Secretário de Estado de Fazenda |