O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição Estadual, e
com base no permissivo constante do artigo 53 do Decreto-Lei nº 66,
de 27 de abril de 1979, na redação determinada pela Lei nº 425, de 14
de dezembro de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1º - O lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias incidente nas saídas dos
produtos adiante nominados, serão realizados de conformidade com as
disposições deste Decreto.
Art. 2º - Nas saídas dos produtos do artesanato regional, consoante
definido no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,
com destinação a comerciantes estabelecidos neste Estado, o
lançamento e o pagamento do imposto incidente ficam diferidos para o
momento em que ocorrerem as saídas do estabelecimento adquirente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o adquirente emitirá Nota Fiscal de
Entrada, sem destaque do imposto, e que servira para acobertar o
trânsito dos produtos.
§ 2º Os artesãos estão dispensados do cumprimento de quaisquer
obrigações tributárias acessórias exigidas pelo Regulamento do ICM.
Art. 3º - O lançamento e o pagamento do imposto nas sucessivas saídas
de:
I - amendoim, arroz em casca, casulo do bicho da seda, girassol,
hortelã, mamona, mandioca, menta, milho, quebracho, rami, soja,
sorgo, tungue e urucum, produzidos neste Estado, ficam diferidos para
o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos resultantes de suas
industrializações;
II - couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, ficam
diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas do
estabelecimento abatedor, curtidor ou do estabelecimento industrial
que os tenha utilizado como matéria prima ou insumo na fabricação de
outros produtos;
III - sebo, osso, chifre, casco, papel usado e aparas de papel,
sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de
plásticos, de borracha, de tecidos ou de outros materiais, ficam
diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos
resultantes de suas industrializações;
IV - algodão em caroço, do estabelecimento produtor, ficam diferidos
para o momento em que ocorrerem as posteriores saídas do
algodão em pluma ou dos outros produtos resultantes do
beneficiamento.
§ 1º Independentemente das hipóteses previstas nos incisos I a IV
deste artigo, são situações que sempre encerram o diferimento:
a) as saídas para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) as saídas para consumo ou para usuário final;
c) qualquer evento que impossibilite a saída subsequente do produto,
tais como: deterioração, sinistro e outros.
§ 2º O disposto neste artigo, com referência aos produtos arroz em
casca e soja, não se aplica quando o estabelecimento destinatário
estiver localizado nos municípios de Amambai, Antonio João, Aral
Moreira, Bela Vista, Eldorado, Iguatemi, Mundo Novo, Navirai, Ponta
Porã, Sete Quedas e Tacuru, ou quando o produto já houver sido
alcançado, em etapas anteriores de circulação, por outra regra de
inexigibilidade do imposto.
§ 3º A vedação do parágrafo anterior não se aplica quando o produtor
e o destinatário estiverem situados num mesmo Município daqueles
discriminados, ou dentre aqueles sejam limítrofes.
Art. 4º - Com referência aos produtos algodão em caroço e soja, o
diferimento encerra-se também na saída do estabelecimento
comercializador que houver adquirido a mercadoria diretamente do
produtor.
§ 1º Se a saída mencionada neste artigo não ocorrer dentro de 120
(cento e vinte) dias contados da entrada dos produtos no
estabelecimento, considerar-se-á encerrado o diferimento com o
decurso deste prazo, devendo o imposto ser recolhido nos 3 (três)
dias úteis subsequentes.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao produto
algodão em caroço, quando a saída destinar-se a estabelecimento
industrializador ou usina, hipótese em que o diferimento encerrar-
se-a na etapa seguinte de comercialização.
Art. 5º - Constitui obrigação acessória indispensável ao gozo do
diferimento previsto neste Decreto, que o estabelecimento beneficiado
informe, mensalmente:
I - o Município de origem da mercadoria;
II - o nome do produtor vendedor;
III - o número da Nota Fiscal ( de Produtor ou Comerciante) e os
valores das mercadorias entradas;
IV - a espécie e a quantidade dos produtos adquiridos.
Parágrafo único. A inobservância da obrigação estabelecida neste
artigo implicará na exigência do imposto, mais os acréscimos legais,
retroativa ao momento das saídas das mercadorias do estabelecimento
produtor, sem prejuízo a suspensão do gozo do benefício.
Art. 6º - Os estabelecimentos que receberem mercadorias alcançadas
pelo diferimento, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Entrada,
para acobertar o ingresso da mercadoria no estabelecimento.
Art. 7º - O estabelecimento onde se encerrar o diferimento,
recolherá o imposto diferido, de uma única vez, como substituto
tributário, juntamente com o imposto incidente nas saídas que
promover, no prazo regulamentar fixado para a respectiva atividade
econômica.
Parágrafo único. O ICM diferido será recolhido separadamente, produto
por produto, em Documento de Arrecadação Estadual (DAR).
Art. 8º - Em qualquer hipótese, encerrado o diferimento, será
exigido o ICM, mesmo quando a saída final ocorrer com isenção ou não
incidência, sem direito ao crédito do imposto incidente e não pago
nas operações anteriores.
Parágrafo único. Quando as saídas do estabelecimento onde se encerrar
o diferimento não estiverem sujeitas ao ICM, será exigido o imposto
diferido, com base no valor constante do respectivo documento fiscal
de entrada, que não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento)
daquele constante da Lista de Preços Mínimos vigente a época das
saídas.
Art. 9º - O benefício do diferimento somente se aplicará aos
estabelecimentos que atenderem as exigências estabelecidas pela
Secretaria de Fazenda, com referência ao preenchimento de requisitos
e/ou cumprimento de obrigações tributárias.
Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado, expressamente, o Decreto nº. 2.480, de 09 de março
de 1984, e demais disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 22 de março de 1985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda |