O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 2.414, de 30 de janeiro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada Comissão destinada a subsidiar o Poder Executivo na regulamentação da Lei nº 2.414, de 30 de janeiro de 2002, que torna obrigatória a utilização da matéria-prima que menciona, na confecção de pães e similares.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior, vinculada à Secretaria de Estado da Produção, é órgão consultivo, de deliberação coletiva, composta de seis membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos seguintes órgãos governamentais e entidades não-governamentais, a saber:
I - Secretaria de Estado da Produção;
II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
III - Instituto de Desenvolvimento Agrário, Pesquisa de Extensão Rural - IDATERRA;
IV - Indústrias da Panificação e Similares;
V - Associação de Produtores de Mandioca;
VI - Indústrias Processadoras de Mandioca.
Art. 3º A Comissão deliberará sobre normas, diretrizes e procedimentos para o cumprimento das disposições da Lei nº 2.414, de 2002.
Parágrafo único. A convite da Comissão, técnicos de outros órgãos interessados poderão participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º A Comissão, no prazo de trinta dias, submeterá à apreciação do Governador, o texto da regulamentação da Lei nº 2.414, de 2002.
Parágrafo único. Publicado o texto de que trata o caput, a Comissão, no prazo de um ano, fiscalizará e supervisionará os trabalhos das empresas mencionadas no art. 1º da sobredita lei.
Art. 5º Os trabalhos da Comissão serão considerados serviços relevantes, sem direito à remuneração.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2002.
MOACIR KOHL
Governador do Estado em exercício |