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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.705, DE 20 DE MARÇO DE 2002.

Cria Comissão com a finalidade de subsidiar o Poder Executivo na regulamentação da Lei nº 2.414, de 30 de janeiro de 2002.

Publicado no Diário Oficial nº 5.716, de 21 de março de 2002.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 2.414, de 30 de janeiro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criada Comissão destinada a subsidiar o Poder Executivo na regulamentação da Lei nº 2.414, de 30 de janeiro de 2002, que torna obrigatória a utilização da matéria-prima que menciona, na confecção de pães e similares.

Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior, vinculada à Secretaria de Estado da Produção, é órgão consultivo, de deliberação coletiva, composta de seis membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos seguintes órgãos governamentais e entidades não-governamentais, a saber:

I - Secretaria de Estado da Produção;

II - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

III - Instituto de Desenvolvimento Agrário, Pesquisa de Extensão Rural - IDATERRA;

IV - Indústrias da Panificação e Similares;

V - Associação de Produtores de Mandioca;

VI - Indústrias Processadoras de Mandioca.

Art. 3º A Comissão deliberará sobre normas, diretrizes e procedimentos para o cumprimento das disposições da Lei nº 2.414, de 2002.

Parágrafo único. A convite da Comissão, técnicos de outros órgãos interessados poderão participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º A Comissão, no prazo de trinta dias, submeterá à apreciação do Governador, o texto da regulamentação da Lei nº 2.414, de 2002.

Parágrafo único. Publicado o texto de que trata o caput, a Comissão, no prazo de um ano, fiscalizará e supervisionará os trabalhos das empresas mencionadas no art. 1º da sobredita lei.

Art. 5º Os trabalhos da Comissão serão considerados serviços relevantes, sem direito à remuneração.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de março de 2002.

MOACIR KOHL
Governador do Estado em exercício