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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.763, DE 15 DE ABRIL DE 2026.

Prorroga prazo de benefícios fiscais previstos no ato normativo que especifica; e altera a redação de dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 12.130, de 16 de abril de 2026, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 53/07, implementadas pelo Convênio ICMS 129/25 e as regras previstas nos Convênios ICMS 21/26 e 28/26, celebrados no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º Prorroga-se, para até 31 de dezembro de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previstos:

I - nos dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações, abaixo especificados:

a) no art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES - Convênio ICMS 101/97);

b) no caput do art. 24-C (MEDICAMENTO PARA GRIPE A - Convênio ICMS 73/10);

c) no art. 26, II, (IMPORTAÇÃO de mercadorias utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do SANGUE, realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos - Convênio ICMS 24/89);

d) art. 26, IV, (DOAÇÃO, DE PRODUTOS IMPORTADOS DO EXTERIOR, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, Fundações ou Entidades Beneficentes ou de Assistência Social - Convênio ICMS 80/95);

e) no caput do art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Convênio ICMS 28/05);

f) no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 87/02);

g) no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Convênio ICMS 140/01);

h) no caput do art. 40-A (REPORTO - Convênio ICMS 03/06);

i) no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS 133/02);

II - nos dispositivos dos decretos abaixo especificados:

a) no art. 1º do Decreto nº 10.442, de 30 de julho de 2001, (AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI - Convênio ICMS 38/01);

b) no art. 9º do Decreto nº 13.525, de 6 de dezembro de 2012, (VEÍCULOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICA, VISUAL, MENTAL E AUTISTA - Convênio ICMS 38/12);

c) no art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013 (PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIRO - Convênio ICMS 100/17).

Art. 2º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 9.889, de 2 de maio de 2000, e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 48-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2026, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), instituído pelo Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, ou por outro normativo que venha a substituí-lo. (Conv. ICMS 53/07).

...........................................” (NR)

Art. 3º O Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 8º-A. ....................................

....................................................

§ 6º O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais efetivos vinculados às prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros beneficiadas:

I - pela redução da base de cálculo nele prevista; ou

II - pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, se a empresa prestadora do serviço for dele optante.

...........................................” (NR)

Art. 4º No período de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, consideram-se atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais para a concessão de benefícios fiscais, nos termos previstos em Convênios ICMS, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 224, de 26 de dezembro de 2025 (Convênio ICMS 28/26).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.

Art. 5º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações no Convênio ICMS 53/07, por meio do Convênio ICMS 129/25, a partir da produção de seus efeitos, previstos no respectivo Convênio.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de janeiro de 2026, quanto ao disposto no art. 4º deste Decreto;

II - 1º de maio de 2026, quanto aos demais dispositivos.

Campo Grande, 15 de abril de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda