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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.028, DE 26 DE MAIO DE 1981.

Dispõe sobre a Junta de Inquéritos Administrativos, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 595, de 27 de maio de 1981, páginas 9 a 12
Revogado pelo Decreto nº 1.772, de 13 de setembro de 1982.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, combinado com o artigo 260, da Lei Complementar nº 2,
de 18 de janeiro de 1.980,

D E C R E T A:

TíTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º - E constituída a Junta de Inquéritos Administrativos,
vinculada a Secretaria de Administração.

Art. 2º - O Secretário de Estado de Administração baixará os atos que
se fizerem necessários a instalação e implantação da Junta de
Inquéritos Administrativos.

Art. 3º - Ficam criadas 7 (sete) Funções Gratificadas na Junta de
Inquéritos Administrativos, assim denominadas:

I - 1 Função Gratificada, símbolo DAI-1, de Supervisor da Junta:

II - 6 Funções Gratificadas, símbolo DAI-3, de Membro da Junta;

III - 1 Função Gratificada, símbolo DAI-6, de Secretário Executivo da
Junta.

Parágrafo único - as funções gratificadas de que trata este artigo só
poderão ser preenchidas por portadores de diploma de curso superior
ou habilitação legal equivalente, exceto a de Secretário da Junta que
poderá ser ocupada por servidor de nível médio.

TITULO II
Da Junta de Inquéritos Administrativos e sua Organização

Art. 4º - A Junta de Inquéritos Administrativos, integrante do
Sistema Estadual de Administração, reger-se-á pelas disposições
contidas neste Decreto e pelas demais normas legais e regulamentares
que lhe sejam aplicáveis.

Art. 5º - A competência da Junta de Inquéritos Administrativos, órgão
colegiado, abrangerá todo funcionalismo do Estado, qualquer que seja
o Quadro ou Tabela a que pertença, naquilo que lhe seja concernente a
pratica de ilícitos administrativos, sem prejuízo de solicitação de
abertura de Inquéritos, no que tange a outros ilícitos.

Art. 6º - A Junta de Inquéritos Administrativos será composta 1 (um)
Supervisor e o (seis) membros por designação do Secretário de
Estado de Administração, dentre funcionários efetivos do Estado, com
formação jurídica e/ou notórios conhecimentos de direito
administrativo e legislação de pessoal.

§ 1º A critério do Governador do Estado, mediante proposta formulada
pelo Secretário de Estado de Administração, o numero de membros
poderá ser aumentado, de acordo com o volume de ilícitos
administrativos que devam ser apurados.

§ 2º Os membros da Junta de Inquéritos Administrativos, por ato do
Secretário de Estado de Administração, serão designados para compor
as Comissões de Inquérito.

§ 3º O Supervisor da Junta de Inquéritos Administrativos será
designado por ato do Secretário de Estado de Administração, por
indicação de seu Secretário-Adjunto.

§ 4º O Supervisor-Substituto da Junta de Inquéritos Administrativos
será indicado, dentro Os membros da Junta, pelo Secretário de Estado
de Administração, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução.

§ 5º O Secretário-Executivo da Junta de Inquéritos Administrativos
será designado através de ato do Secretário de Estado de
Administração.

§ 6º Será dispensado o membro que faltar, sem justa causa, a 3 (três)
sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano,
fato que será comunicado ao Secretário de Estado de Administração,
para as providencias necessárias a dispensa e a nomeação de novo
membro.

Art. 7º - O mandato dos membros terá a duração de 3 (três) anos,
exceto o do Supervisor, e do Supervisor-Substituto, que poderão ser
dispensados quando o Secretário de Estado de Administração, por
iniciativa própria, ou por solicitação do seu Secretário-Adjunto,
julgar conveniente ou oportuno.

Art. 8º - A Junta de Inquéritos Administrativos funcionará dividida
em duas Comissões, cada uma com três membros.

§ 1º O Supervisor-Substituto, como membro da Junta, exercerá a função
de Presidente de uma das Comissões, consideradas, para todos os
efeitos legais, ambas como Comissões de Inquéritos administrativos,
dentro da conceituação da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de
1.980.

§ 2º Sempre que houver necessidade de reexame ou revisão de Inquérito
administrativo, uma das Comissões funcionará como comissão revisora
da outra.

§ 3º O Supervisor da Junta de Inquéritos Administrativos não poderá
ser designado como Presidente ou Membro das Comissões de Inquéritos
Administrativos.

TITULO II
Da Estrutura

Art. 9º - A estrutura da Junta de Inquéritos Administrativos e a
seguinte:

I - Supervisão;

II - Sub-Supervisão;

III - Secretaria-Executiva.

TITULO III
Da Competência

Art. 10 - A Junta de Inquéritos Administrativos compete:

I - realizar, nos prazos legais, os Inquéritos Administrativos que
lhe forem distribuídos pelo Secretário de Estado de Administração,
promovendo todas as diligências necessárias e apresentando relatório
conclusivo devidamente fundamentado, segundo as disposições da
legislação vigente e indicando a penalidade aplicável;

II - propor, justificadamente, ao Secretário de Estado de
Administração, medidas preventivas tendentes a assegurar completa
apuração das irregularidades apontadas;

III - propor, ao Secretário de Estado de Administração,
justificadamente, prorrogação de prazo para instrução do Inquérito;

IV - propor, ao Secretário de Estado de Administração, o
sobrestamento dos Inquéritos em curso, em caso de absoluta
impossibilidade de prosseguimento dos mesmos;

V - comunicar, ao Secretário de Estado de Administração, no curso de
Inquéritos, quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de prejudicar a
plena e perfeita apuração dos ilícitos apontados;

VI - propor ao Secretário de Estado de Administração abertura de
Inquérito policial, quando o ilícito administrativo constituir,
também, ilícito penal;

VII - prestar colaboração ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público, quando determinado pelo Secretário de Estado de
Administração:

VIII - elaborar minutas de atos disciplinares resultantes de
Inquéritos administrativos;

IX - solucionar, ou propor encaminhamento ao órgão jurídico
normativo, as questões suscitadas por qualquer membro da Comissão;

X - propor ao Secretário de Estado de Administração o reexame do
Inquérito, quando os fatos não estiverem suficientemente apurados ou
as transgressões disciplinares devidamente capituladas na lei
aplicável;

XI - fornecer certidões sobre o resultado de Inquéritos
administrativos para defesa de direito;

XII - proceder a estudos tendentes ao aperfeiçoamento dos Inquéritos
administrativos;

XIII - manter articulação com a Procuradoria Geral do Estado e
Superintendência do Pessoal Civil com vistas a unidade de orientação
jurídica no âmbito da Administração.

Art. 11 - Aos membros da Junta de Inquéritos Administrativos, quando
integrarem Comissão Revisora, compete:

I - proceder ao reexame dos Inquéritos administrativos, quando a
autoridade julgadora entender que os fatos não foram apurados
satisfatoriamente ou bem enquadrados na legislação aplicável;

II - proceder a revisão dos Inquéritos administrativos, pesquisando
fatos novos apresentados pelo peticionário mediante as diligências
necessárias, e ao final apresentar relatório fundamentado e
conclusivo;

III - realizar estudos e pesquisas determinados pelo Supervisor da
Junta ou pelo Secretário de Estado de Administração, sem prejuízo de
suas funções específicas.

§ 1º As falhas processuais não constituirão motivo de nulidade do
Inquérito administrativo, sempre que nos autos haja elementos que
permitam suprimi-las.

§ 2º Serão recorríveis ao Conselho de Recursos Administrativos dos
Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul as decisões da Junta de
Inquéritos Administrativos, proferidas em pedido de revisão.

§ 3º Os recursos para o CRASEs, como estância final na área do Poder
Executivo, serão interpostos no prazo de 120 (cento e vinte) dias
corridos da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato
de punição.

§ 4º Não haverá recurso ao CRASEs, nos casos em que o Servidor já
tiver utilizado dessa faculdade junto a Comissão Revisora ou junto
ao Secretário de Estado de Administração, devendo, nessa situação, a
parte interessada ou o interessado juridicamente no Inquérito
administrativo recorrer ao Governador do Estado.

§ 5º As decisões da Junta de Inquéritos Administrativos, bem como os
pronunciamento decorrentes de estudos que lhe sejam submetidos pelo
Secretário de Estado de Administração, constituirão atos normativos,
cuja aplicação estender-se-á a casos semelhantes, quando assim o
decidir o referido Secretário de Estado.

§ 6º Quando o Supervisor da Junta ou o Presidente de uma de suas
Comissões decidirem que não e conveniente a abertura de Inquérito
administrativo, poderão determinar a realização de sindicância
sumaria.

Art. 12 - A Secretaria Executiva, dirigida por um Secretário
Executivo, compete:

I - coligir, classificar, registrar, conservar e manter atualizada a
documentação necessária a pesquisa e a orientação dos assuntos
jurídicos da Junta, tais como legislação, pareceres, decisões,
acórdãos e quaisquer atos que possam constituir subsídios para
estudos;

II - promover a publicação de Ementário de Jurisprudência;

III - registrar, classificar e catalogar livros sobre assuntos
ligados as atividades da Junta de Inquéritos Administrativos;

IV - manter coletânea encadernada de diários oficiais;

V - receber e registrar em fichas próprias os processos encaminhados
a Junta de Inquéritos Administrativos;

VI - verificar, nos órgãos competentes, se o servidor a quem se
refere o processo já respondeu a outro Inquérito, efetuando a
anotação do fato;

VII - receber , registrar e distribuir o expediente encaminhado a
Junta de Inquéritos Administrativos:

VIII - controlar o andamento dos processos na Junta de Inquéritos
Administrativos ou em outros órgãos de Administração Pública
Estadual;

XI - zelar pela guarda de processos e documentos em trânsito ou
arquivados na Junta de Inquéritos Administrativos;

X - atender ao Público, prestando informações unicamente sobre o
destino dos processos;

XI - executar serviços datilográficos, depoimentos, pareceres,
ofícios e demais expedientes da Junta.

TITULO IV
Das Atribuições

CAPITULO I
Do Supervisor da Junta de Inquéritos Administrativos

Art. 13 - Compete ao Supervisor da Junta de Inquéritos
Administrativos:

I - dirigir e supervisionar todos os serviços e atividades da Junta
de Inquéritos Administrativos;

II - solicitar, ao Senhor Secretário de Estado de Administração,
servidores para os serviços da Secretaria Executiva;

III - promover e assinar todo o expediente decorrente de deliberações
da Junta de Inquéritos Administrativos, que não sejam da competência
dos Presidentes das Comissões;

IV - assinar toda a correspondência da Junta de Inquéritos
Administrativos;

V - elaborar relatórios circunstanciados dos trabalhos realizados no
exercício anterior, levando-os ao conhecimento dos demais membros da
Junta de Inquéritos Administrativos, antes do seu encaminhamento, até
o final de janeiro, ao Secretário de Estado de Administração:

VI - examinar solicitações de instauração de Inquérito
administrativo, encaminhando ao Secretário de Estado de Administração
Os atos competentes e propondo as medidas imediatas cabíveis;

VII - pronunciar-se sobre pedidos de revisão de Inquéritos
administrativos;

VIII - delegar competência aqueles que lhe são subordinados.

Art. 14 - A Junta de Inquéritos Administrativos, quando funcionar
subdividida em Comissões, compete aos Presidentes desses colegiados:

I - dirigir e coordenar os trabalhos da Comissão, entendendo-se com
Os Vogais, de modo a proporcionar-Ihes o permanente conhecimento de
cada processo em andamento na Comissão;

II - dirigir Os interrogatórios de testemunhas e acusados,
permitindo, porém, aos Vogais, a formulação de perguntas, por seu
intermédio, desde que consideradas necessárias para perfeito
entendimento dos fatos;

III - levar ao conhecimento do Supervisor da Junta, por escrito,
qualquer evento prejudicial a apuração dos fatos, sugerindo
providências;

IV - dirigir ao Supervisor da Junta argüição de suspeição e
encaminhar as dos Vogais, para substituição;

V - proceder, juntamente com os Vogais, ou a estes determinar,
diligências que considere necessárias;

VI - designar relator;

VII - entender-se com as autoridades das repartições a serem
visitadas em diligências externas;

VIII - fazer aos órgãos competentes as comunicações necessárias sobre
os servidores acusados ou envolvidos em Inquéritos ou sindicâncias;

IX - atender partes ou seus procuradores legais após identificação.

Art. 15 - Compete aos Vogais de cada uma das Comissões:

I - participar efetivamente da indicação e da conclusão dos
processos, mantendo-se permanentemente informados sobre os mesmos;

II - estudar os processos que lhes forem distribuídos pelo Supervisor
da Junta ou pelo Presidente de cada uma das Comissões, propondo
diligências necessárias e relatá-los, segundo as normas estatutárias
e as regedoras dos Inquéritos administrativos.

III - assistir o Supervisor da Junta, e o Presidente das Comissões em
todos os atos e reuniões da Junta ou das Comissões, velando com eles
pela observância dos prazos legais;

IV - assinar a correspondência da Comissão no eventual impedimento do
Presidente.

Art. 16 - Compete aos Secretários das Comissões:

I - receber, autuar e apresentar ao Presidente da Comissão, Os
Inquéritos instaurados;

II - redigir atos, termos e certidões;

III - datilografar depoimentos e o expediente da Comissão,
encaminhando o último aos órgãos competentes;

IV - receber, registrar e juntar aos autos quaisquer documentos
inerentes aos Inquéritos administrativos;

V - atender partes e prestar-lhes informações que não importem em
quebra de sigilo.

Art. 17 - Ao Defensor de Oficio, que poderá funcionar junto as
Comissões, compete:

I - apresentar defesa para o indiciado revel, requerendo as
diligências que julgar necessárias;

II - excepcionalmente, fazer a defesa de servidores em caso de
extrema necessidade;

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Presidente da Comissão.

Art. 18 - O Supervisor será substituído, nas faltas ou impedimentos,
pelo Supervisor-Substituto.

§ 1º O Presidente de Comissão, por Presidente da outra Comissão,
designado pelo Supervisor da Junta.

§ 2º O Vogal, por Vogal de outra Comissão, por designação do
Supervisor da Junta.

§ 3º O Secretario, por Secretário de outra Comissão, designado pelo
Supervisor da Junta.

TITULO V
Das Disposições Gerais

Art. 19 - Ao autoridades e servidores estaduais deverão atender com
presteza as requisições de processos ou documentos e os pedidos de
informações formulados pelo Supervisor da Junta, através da
Secretaria Executiva, ou por iniciativa desta.

Art. 20 - Os vogais não estão sujeitos a penas disciplinares pelos
pronunciamentos ou despachos em Inquéritos administrativos, bem como
outras limitações que possam prejudicar o pleno exercício do mandato.

Art. 21 - Aos recorrentes ou seus representantes legais poderá ser
dada vista, na Secretaria Executiva, dos processos em que são parte,
proibida a sua retirada.

Art. 22 - as dúvidas e os casos omissos deste Decreto serão
resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração, mediante
proposta do Supervisor da Junta.

Art. 23 - Este Decreto poderá ser alterado, no todo ou em parte, por
iniciativa do Secretário de Estado de Administração ou atendendo a
proposta do Supervisor da Junta.

§ 1º Após a apresentação da proposta da Junta, será designado um
Membro encarregado de dar parecer escrito no prazo máximo de 15 dias
corridos.

§ 2º A proposta, com o parecer a que alude o parágrafo anterior, será
submetida a aprovação dos Membros da Junta e, se aprovada pela
maioria dos membros das Comissões, será remetida a apreciação do
Secretário de Estado de Administração, que decidirá pela proposta de
remessa, ao Governador do Estado, de alteração deste Decreto.

Art. 24 - Aplicar-se-ão as Comissões de Inquéritos Administrativos,
subsidiariamente, as normas de direito processual comum.

Art. 25 - Este Decreto entrará em vigor na dada de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de maio de 1.981.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

OSMAR PEREIRA DUTRA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração