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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 29, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Cria a Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato grosso do Sul (CODESUL) e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 01 de janeiro de 1979, pág. 159.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979, e nos termos do disposto no art. 10 do Decreto-Lei n° 9, de 1° de janeiro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL), empresa pública com capital exclusivo do Estado, que se regerá pelos Estatutos que a este acompanham e que representam, para todos os efeitos legais, o seu ato constitutivo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA
Afonso Nogueira Simões Correa
Jardel Barcellos de Paula

ESTATUTOS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL
(CODESUL)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da denominação, sede, foro e duração

Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL), é uma empresa pública, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com capital exclusivo do Estado, sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, que se regerá por estes Estatutos, pela legislação aplicável e pelas normas e costumes comerciais.

Art. 1º A Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL), e uma empresa publica, vinculada à Secretaria de Indústria e Comércio e por ela supervisionada, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, com capital exclusivo do Estado, sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, que se regerá por esses Estatutos, pela legislação aplicável e pelas normas e costumes comerciais. (redação dada pelo Decreto nº 1.694, de 1º de julho de 1982)
Seção II
Do objeto social

Art. 2º Objetivando a promoção e o fomento das atividades industriais, comerciais e de mineração no Estado de Mato Grosso do Sul, a CODESUL tem como encargos:

I - identificar e divulgar oportunidades de investimentos em empreendimentos industriais, comerciais e de mineração, realizar sua promoção, bem como identificar mercados e promover a comercialização de produtos da economia do Estado;

II - assistir ao empresário industrial, comercial e da mineração na obtenção de financiamentos e no credenciamento para efeito de incentivos fiscais;

III - promover a pesquisa e proporcionar a assistência técnica e incentivos para o desenvolvimento das atividades de mineração;

IV - promover a formação de mão-de-obra industrial, comercial e para as atividades de mineração, em articulação com outros órgãos e entidades públicos e particulares;

V - promover medidas com vistas ao aprimoramento gerencial, em particular de pequenos e médios empreendimentos dos setores industrial, comercial e da mineração;

VI - planejar, implantar e administrar projetos de distritos industriais.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL

Art. 3º O capital autorizado da Empresa será de Cr$ 70.000.000,00 (setenta milhões de cruzeiros), de propriedade exclusiva do Estado, sendo subscrito, inicialmente, o montante de Cr$ 11.141.000,00 (onze milhões, cento e quarenta e um mil cruzeiros), em dinheiro.

§ 1º O capital autorizado da Empresa poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os bens incorporados ao capital da Empresa poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil se alterar em relação ao seu valor real.

§ 3º Observada a legislação estadual pertinente, os aumentos sucessivos de capital, até o limite autorizado, far-se-ão por proposta da Diretoria ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e aprovação do Governador do Estado, levando-se os competentes atos a registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º Observada a legislação estadual pertinente, os aumentos sucessivos de capital, até o limite autorizado, far-se-ão por proposta da Diretoria ao Secretário de Estado de Indústria e Comércio e aprovação do Governador do Estado, levando-se os competentes atos a registro e arquivamento na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pelo Decreto nº 1.694, de 1º de julho de 1982)
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 4º O patrimônio e os recursos da CODESUL serão constituídos:

I - pelo capital realizado;

II - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a adquirir;

III - por suas reservas financeiras;

IV - pelas receitas operacionais;

V - pelas rendas patrimoniais e receitas de capital;

VI - pelos recursos resultantes de operações de crédito;

VII - pelos recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e ajustes;

VIII - por auxílios, subvenções a qualquer título, doações e legados;

IX - pelas transferências orçamentárias do Tesouro estadual;

X - por outras receitas.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da administração

Art. 5º A Administração da Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul será exercida por uma Diretoria composta por um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor de Indústria e Comércio, um Diretor de Mineração e um Diretor de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 5º A administração da Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL), será exercida por uma Diretoria composta por um Diretor Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor de Administração e Finanças, um Diretor de Indústria e Comércio e um Diretor de Mineração, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicações do Secretário de Estado de Indústria e Comércio. (redação dada pelo Decreto nº 1.694, de 1º de julho de 1982)

§ 1º A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em profissionais de comprovada experiências notórios conhecimentos das atividades da Empresa.

§ 2º Os membros da Diretoria serão empossados perante o Governador do Estado, mediante assinatura de termo em livro próprio.

Art. 6º Compete à Diretoria:

I - estabelecer programas anuais e plurianuais de trabalho, bem como a orientação geral da Empresa, em consonância com as normas gerais e as diretrizes definidas para a Administração Pública estadual e a política de desenvolvimento econômico-social do Estado;

II - elaborar o Regimento da Empresa para aprovação pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e expedir os demais instrumentos normativos operacionais;

III - aprovar quadros e tabelas de seu pessoal e fixar-lhe os níveis de vencimentos, observada a legislação estadual que rege a matéria;

IV - deliberar sobre os principais atos e contratos da Empresa;

V - apresentar relatório anual de atividades ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Seção II
Da competência dos diretores

Art. 7º Compete ao Diretor-Presidente da CODESUL:

I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Empresa, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos;

II - representar a Empresa judicial e extrajudicialmente;

II - elaborar o Regimento da Empresa para aprovação, pelo Secretário de Estado de Indústria e Comércio e expedir os demais instrumentos normativos operacionais; (redação dada pelo Decreto nº 1.694, de 1º de julho de 1982)

III - assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, os atos e contratos que envolvam obrigações para a Empresa;

IV - admitir e demitir empregados;

V - apresentar relatório anual de atividades ao Secretário de Estado de Indústria e Comércio". (acrescentado pelo Decreto nº 1.694, de 1º de julho de 1982)

Art. 8º O Diretor Vice-Presidente será o substituto do Diretor-Presidente em seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 8º O substituto do Diretor Presidente em seus impedimentos legais e eventuais, será o Diretor Vice-Presidente, sendo que na ausência deste, o substituto será designado pelo Diretor Presidente. (redação dada pelo Decreto nº 1.694, de 1º de julho de 1982)

Art. 9º Competem ao Diretor Vice-Presidente, além de auxiliar o Diretor-Presidente em suas funções, as responsabilidades de planejamento, em consonância com o disposto no Decreto-Lei nº 5, de 1º de janeiro de 1979, para o que contará com o apoio técnico de assessores em número não superior a cinco.

Art. 9º Compete ao Diretor Vice-Presidente, alem de auxiliar o Diretor Presidente em suas funções, as responsabilidades de planejamento, em consonância com o disposto do Decreto-Lei nº 5, de 1º de janeiro de 1979, para o que o contará com o apoio técnico de assessores em numero não superior a 8 (oito). (redação dada pelo Decreto nº 1.694, de 1º de julho de 1982)

Art. 10. Compete ao Diretor de Indústria e Comércio dirigir as atividades de promoção e fomento industrial e comercial.

Art. 11. Compete ao Diretor de Mineração dirigir as atividades voltadas para o aproveitamento das potencialidades minerais do Estado.

Art. 12. Compete ao Diretor de Administração e Finanças dirigir as atividades de administração geral e financeira, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 13. A Empresa terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

§ 1º Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo.

§ 2º A CODESUL manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus empregados.

Art. 14. Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo, e em todos os contratos de trabalho, será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único. A Empresa poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observados a legislação específica e o disposto no Decreto-Lei nº 23, de 1º de janeiro de 1979.
CAPÍTULO VI
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 15. A Empresa adotará plano de contas que reflita a situação econômico-financeira das atividades de natureza empresarial a seu cargo, nos termos da legislação estadual vigente.

§ 1º É obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da Empresa e da conta de lucros e perdas, além de balancetes trimestrais, os quais serão encaminhados às autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A Empresa procederá à correção monetária do seu capital e demais contas de seu patrimônio líquido promovendo, simultaneamente, a correção de suas contrapartidas nos elementos do ativo.

§ 3º O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente, de modo a espelhar, ao correr do tempo, o valor dos investimentos públicos no setor.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 16. O exercício social coincidirá com o do Estado e o balanço geral bem como a conta de lucros e perdas serão levantados, no máximo, até três meses após o seu encerramento.

Art. 17. A retenção ou distribuição de lucros apresentados em balanço obedecerão à legislação estadual que rege a matéria.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 18. A Empresa contará com um Conselho Fiscal composto de três membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um período de dois anos, permitida a recondução por igual período.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, e todas as vezes que for necessário.

Art. 19. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os balancetes trimestrais da Empresa;

II - emitir parecer sobre o relatório da Diretoria, o balanço, a conta de lucros e perdas e as propostas de aumento de capital efetuadas pela Diretoria;

III - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos, atos e contratos pertinentes à administração da Empresa;

IV - representar diretamente ao Diretor-Presidente as irregularidades que constatar;

V - emitir parecer sobre a alienação e gravação de bens do ativo permanente;

VI - solicitar dos auditores independentes, se houver, as informações que julgar necessárias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O Regimento da CODESUL, observadas as normas do Sistema Estadual de Planejamento, será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico no prazo de noventa dias a contar da data de publicação destes Estatutos.

Art. 20. O Regimento da CODESUL, observadas as normas do Sistema Estadual de Planejamento, será aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Indústria e Comércio. (redação dada pelo Decreto nº 1.694, de 1º de julho de 1982)

Parágrafo único. As atividades operacionais da Empresa serão departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir o seu Regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo estadual.

Art. 21. Nos limites de seus poderes e atribuições, o Diretor-Presidente poderá outorgar procuração a empregados graduados para a pratica de determinados atos de seu objeto social.

Art. 22. A remuneração dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será fixada de acordo com as normas gerais estabelecidas em ato do Poder Executivo, vedada qualquer participação nos lucros da Empresa.

Art. 23. A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação mediante proposição do Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o Desenvolvimento Econômico e decisão do Governador, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 23. A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação, mediante proposta do Conselho de Coordenação do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Indústria, Comércio e Turismo para o Secretário de Estado de Indústria e Comércio e decisão do Governador, caso em que seu patrimônio reverterá ao do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 1.694, de 1º de julho de 1982)

Parágrafo único. O Estado responde subsidiariamente pelas dívidas da Empresa até sua integral satisfação.

Art. 24. Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria, de comum acordo com o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.

Art. 24. Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria, de comum acordo com o Secretário de Estado de Indústria e Comércio. (redação dada pelo Decreto nº 1.694, de 1º de julho de 1982)