O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 146 da Lei Complementar nº 10, de 29 de
dezembro de 1982,
D E C R E T A:
Art. 1º - O artigo 12 do Decreto nº 2.148, de 22 de julho de 1983,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - Ressalvado o disposto no 1º deste artigo, somente será
habilitado em cada uma das provas eliminatórias do concurso a que
concorrerão candidato que obtiver, na prova o mínimo de 40% (quarenta
por cento) do máximo de pontos a ela atribuíveis.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a prova de datilografia,
na qual será exigido o mínimo de 60 (sessenta) toques validos pôr
minuto, observadas as condições estabelecidas no edital de
inscrições.
§ 2º - Será considerado aprovado no concurso a que concorrer o
candidato que, obtendo o mínimo necessário a habilitação em cada uma
das respectivas provas eliminatórias venha a somar, na nota final,
pelo menos 50% (cinqüenta pôr cento) do total de pontos máximos
atribuíveis ao conjunto de tais provas eliminatórias, na forma a ser
discriminada no edital de inscrição no concurso.
Art. 2º - Ficam revogados os 1º e 2º do artigo 20 do Decreto nº
2.148, de 22 de julho de 1983.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de agosto de 1983.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
ANTONIO MENDES CANALE
Secretário de Estado de Administração
ALEIXO PARAGUASSÚ NETO
Secretário de Estado de Segurança Pública |