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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.597, DE 12 DE JUNHO DE 1996.

Regulamenta, no âmbito da Administração Direta, Autarquia e Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul, a concessão e pagamento da Gratificação de Produtividade, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.302, de 13 de junho de 1996, páginas 6 e 7.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições da Lei nº 997, de 08 de novembro de 1989,
Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990 e Lei nº 1.658, de 13 de maio
de 1996 que dispõem sobre a gratificação de produtividade,


D E C R E T A:

Art. 1º - Será concedida gratificação de produtividade aos servidores
públicos estaduais para retribuir o aumento de atividades, que sejam
objetivamente mensuráveis, realizadas pelas unidades operacionais e
de acordo com o desempenho individual de cada servidor.

Parágrafo Único. Para implantar o Programa Especial de Incentivo à
Produtividade o órgão ou entidade deverá submetê-lo,
justificadamente, à aprovação do Governador do Estado.

Art. 2º - A concessão somente será deferida quando comprovadamente a
produção do órgão ou entidade exceder à medida exigível em condições
normais de trabalho, sem que haja necessidade de aumento no número de
servidores.

§ 1º A média exigível terá com base o resultado do desempenho real do
órgão ou entidade, nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao da
apuração.

§ 2º O resultado das atividades desenvolvidas deve corresponder à
aferiçãqo da produtividade em cada unidade operacional do órgão ou
entidade que desenvolva o programa especial de incentivo à
produtividade.

§ 3º Quando a produção não superar a média exigível é vedado o
pagamento da gratificação de produtividade.


Art. 3º - O desempenho individual de cada servidor participante do
programa será apurado através do Boletim de Avaliação de Desempenho
Individual.

§ 1º A Avaliação do Servidor será efetuada pelo chefe imediato e
mediato e com base no desempenho das atividades inerentes à unidade
operacional.

§ 2º Será dada vista ao servidor avaliado dos lançamentos dos
conceitos registrados no seu boletim.

§ 3º Além do item produtividade o desempenho individual será apurado
com base na avaliação dos fatores relacionados com o exercício da
função e as características pessoais, definidas como capacidade de
comando, iniciativa, criatividade, qualidade do serviço, interesse,
dedicação, cooperação e realização, pontualidade e disciplina.

§ 4º avaliação da chefia terá por base a produtividade da unidade
operacional, e será aferida pela Diretoria da área e assim
sucessivamente até a autoridade máxima do órgão ou entidade.

Art. 4º - O valor da gratificação de produtividade corresponderá ao
vencimento-base acrescido do índice de função do cargo exercido.

§ 1º Excluem-se da base de cálculo do valor da gratificação de
produtividade quaisquer vantagens pecuniárias pessoais, de função
gratificada ou comissionada e temporária inclusive a incorporação que
o servidor perceber, exceto a complementação para o salário- mínimo.

§ 2º A apuração dos demais índices observará critérios definidos
pelos dirigentes dos órgãos ou entidades, após aprovação da Diretoria
e referendados, em conjunto, pelos Secretários de Estado de
Administração e da área de atividade do órgão interessado.

Art. 5º - Farão jus à percepção da gratificação de produtividade os
servidores em exercício nas unidades administrativas e operacionais
do órgão ou entidade, que optarem pelo regime de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.

§ 1º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias e no cumprimento
de suspensão, mesmo quando transformado em multa, o servidor não terá
direito à percepção da gratificação de produtividade.

§ 2º A gratificação de produtividade não tem caráter permanente não
se incorpora à remuneração para fins de cálculo de quaisquer outras
vantagens, pagamento de indenização ou adicionais e proventos, exceto
gratificação natalina e adicional de férias.

Art. 6º - as despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta de taxas, emolumentos e receitas similares advindas das
atividades peculiares de cada órgão ou entidade, ou então, de Fundo
existente para o atendimento deste dispêndio.

§ 1º Os gastos com o pagamento da gratificação de produtividade, à
conta de recursos próprios, ficarão limitados ao percentual da
receita do órgão ou entidade, aprovado, sucessivamente, pelo Conselho
Estadual de Administração de Recursos Humanos e pela Junta de
Programação Financeira.

§ 2º é vedada a utilização de sobra de recursos reservados para o
pagamento da Vantagem oriunda de receita orçamentária de exercício
findo ou dos meses anteriores, ficando proibida a concessão da
gratificação quando a receita ou a produção negativa.

§ 3º A gratificação deverá ser paga juntamente com a remuneração
mensal do servidor e constar no holerite, observados os descontos
previdenciários e do imposto de renda.

§ 4º O órgão ou entidade fará reserva financeira mensal de 1/12 avos
da recita mensal, para fins de pagamento da gratificação natalina.

Art. 7º - OS órgãos ou entidades que tiverem adotado o Programa
Especial de incentivo à Produtividade deverão ajustá-los às normas
Decreto no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua vigência, sob
pena de suspensão de seu pagamento.
Prazo prorrogado até 12 de junho de 1996 pelo Decreto nº 8.645, de 23 de agosto de 1996.
Prazo Prorrogado até 31 de dezembro de 1996 pelo Decreto nº 8.695, de 20 de novembro de 1996.

Art. 8º - Ficam revogados as demais disposições em contrário e em
especial os Decretos nº 8.518, de 14 de março de 1996, 8.527, de 22
de março de 1996, 8.530, de 26 de março de 1996, 8.532, de 01 de
abril de 1996, 8.571, de 17 de maio de 1996, 8.538, de 29 de maio de
1996 e 8.584, de 29 de maio de 1996.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1996.

Campo Grande, 12 de junho de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador