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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.024, DE 12 DE JUNHO DE 2018.

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 9.676, de 15 de junho de 2018, páginas 4 a 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 52/17, implementadas pelos Convênios ICMS 198/17 e 204/17, bem como as disposições dos Convênios ICMS 102/17, 111/17, 118/17, 199/17, 200/17 e 213/17, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:


Art. 2º A coluna “Dispositivo Legal” do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela V - Cigarros e Outros Produtos Derivados do Fumo: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso I; Convênio ICMS 111/17;

II - Tabela XVII - Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha:

a) itens 1.0 ao 4.0, 7.0 e 8.0: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VII; Convênio ICMS 102/17;

b) itens 5.0, 6.0, 7.1 e 9.0: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VII;

III - Tabela XXII - Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos, itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso XIV; Convênio ICMS 213/17;

IV - Tabela XXV - Tintas e Vernizes: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso XIII; Convênio ICMS 118/17;

V - Tabela XXVI - Veículos Automotores: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VI; Convênio ICMS 199/17;

VI - Tabela XXVII - Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados: Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VI; Convênio ICMS 200/17.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de abril de 2018, relativamente ao disposto no art. 1º deste Decreto.

II - desde 1º de janeiro de 2018, relativamente ao disposto no art. 2º deste Decreto.

Campo Grande, 12 de junho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda