| O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das  atribuições
 que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição  do
 Estado,
 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º - Fica aprovada a nova redação do  Estatuto  da  Fundação  de
 Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, na forma do Anexo  único  deste
 Decreto.
 
 Art. 2º - Este Decreto entra em vigor  na  data  de  sua  publicação,
 surtindo seus efeitos a partir de 04 de janeiro de 1.993, revogadas
 as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 15 de janeiro de 1.993.
 
 PEDRO PEDROSSIAN
 Governador
 
 OSCAR RAMOS GASPAR
 Secretário de Estado de Comunicação
 
 SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
 Secretário de Estado de Administração
 
 
 ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 7.022 DE 15.01.93
 
 ESTATUTO DA FUNDAÇAO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL
 
 CAPITULO I
 DAS DISPOSIÇOES GERAIS
 
 Seção I
 Da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração
 
 Art. 1º - A Fundação de  Cultura  de  Mato  Grosso  do  Sul  -  FCMS,
 supervisionada  pela  Secretaria  de  Estado  de  Comunicação,   cuja
 instituição foi autorizada através da Lei Nº 422, de 6 de dezembro de
 1983, com as alterações da Lei Nº 1.140, de 7 de  maio  de  1.991,  e
 pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio, autonomia
 administrativa e financeira, sede e foro na Capital  do  Estado,  com
 prazo de duração indeterminado, regendo-se por disposições do  Código
 Civil  Brasileiro,  pela  legislação  complementar  e  pelo  presente
 Estatuto.
 
 Seção II
 Da Finalidade
 
 Art. 2º - A FCMS,  entidade  vinculada  a  Secretaria  de  Estado  de
 Comunicação  tem  por  finalidade  promover,   orientar,   coordenar,
 executar e controlar as atividades direta  ou  indiretamente  ligadas
 aos assuntos  de  cultura,  bem  como  a  produção  e  veiculação  de
 programas de rádio e televisão educativas, consoante a  legislação  e
 normas vigentes.
 
 Seção III
 Da Competência
 
 Art. 3º - Compete a Fundação:
 
 I- planejar, promover, incentivar e executar atividades voltadas para
 a produção e veiculação de programas de rádio e televisão educativa;
 
 II - operar emissoras de rádio e televisão educativa;
 
 III - produzir e veicular programas  educativo-culturais  através  de
 rádio, televisão e outras tecnologias educacionais;
 
 IV - implementar e  difundir  a  política  cultural  formulada  pelos
 governos estadual e federal;
 
 V - propor  e  executar  programas,  projetos  e  atividades  para  o
 desenvolvimento cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;
 
 VI - criar, organizar,  administrar,  manter  e  operar  instituições
 próprias, com  vistas  a  execução  da  política  de  desenvolvimento
 cultural;
 
 VII - estimular a criação e o funcionamento de  outras  instituições,
 no interesse da execução da política de desenvolvimento  cultural  do
 Estado;
 
 VIII  -  executar  pesquisas  para  a   preservação   do   patrimônio
 histórico-cultural do Estado, envolvendo  os  aspectos  etnográficos,
 arqueológicos,  folclóricos  e   artísticos,   em   todas   as   suas
 manifestações;
 
 IX  -  planejar,  promover  e  executar  atividades   destinadas   ao
 desenvolvimento do Artesanato de  Mato  Grosso  do  Sul,  através  de
 estudos, pesquisas e do fomento a sua produção e comercialização;
 
 X- promover o aperfeiçoamento de recursos humanos da   Fundação;
 
 XI - celebrar convênios e contratos de cooperação técnico- financeira
 ou de assistência a órgãos  públicos  ou  particulares  relativos  as
 atividades da Fundação;
 
 XII -  desenvolver  outras  atividades  relacionadas  a  política  de
 desenvolvimento cultural.
 
 Seção IV
 Das Obrigações
 
 Art. 4º - A Fundação de Cultura obriga-se a:
 
 I- ter sua direção constituída de brasileiros;
 
 II - reservar 20% do tempo total  da  programação  das  emissoras  de
 radio e televisão educativa ao Ministério da Educação e  do  Desporto
 para veiculação de programas  produzidos,  fornecidos  ou  orientados
 pelo Ministério;
 
 III - colocar a disposição do  Ministério  seu  acervo  de  programas
 educativo-culturais, para veiculação gratuita  por  outras  emissoras
 educativas;
 
 IV - participar do  Sistema  Nacional  de  Radiodifusão  Educativa  -
 SINºED;
 
 V- não alterar a  programação  submetida  ao  Ministério  quando  dos
 procedimentos para outorga, sem previa aprovação do órgão  competente
 do Ministério.
 
 CAPITULO II
 DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS
 
 Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:
 
 I- pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;
 
 II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
 
 III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.
 
 Art. 6º - Constituirão recursos da Fundação:
 
 I- as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
 
 II - os que lhe  couberem  em  virtude  de  lei  federal,  convênios,
 ajustes ou acordos,
 
 III - o produto de operações de crédito,
 
 IV - doações;
 
 V - as receitas resultantes da prestação de serviços e da  exploração
 de seus bens;
 
 VI - outras receitas eventuais.
 
 CAPITULO III
 DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA
 
 Art. 7º - A estrutura organizacional da Fundação compreende:
 
 I- órgão colegiado de deliberação superior:
 
 a) Conselho Curador.
 
 II - órgão colegiado de programação educativa
 
 a) Conselho de Programação de Rádio e Televisão Educativa.
 
 III - órgãos de direção superior:
 
 a) Presidência.
 
 IV - órgãos de execução programática:
 
 a) Diretoria de Rádio e Televisão Educativa,
 
 b) Diretoria de Cultura;
 
 c) Diretoria de Marketing.
 
 V - órgão de atuação instrumental:
 
 a) Diretoria de Administração e Finanças.
 
 Parágrafo único - Além dos órgãos previstos neste artigo, poderão ser
 criadas, por ato do Secretário de  Estado  de  Comunicação,  unidades
 técnicas e administrativas exigidas pelas necessidades  dos  serviços
 
 Seção I
 Da Composição e Competência do Conselho Curador
 
 Art. 8º - O Conselho Curador da Fundação de Cultura de Mato Grosso do
 Sul - FCMS, será composta de 05 (cinco) membros, sendo natos:
 
 I - Secretário de Estado de Comunicação, na qualidade  de  Presidente
 do Conselho Curador;
 
 II - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia
 
 III - Secretário de Estado de Educação.
 
 § 1º Os membros natos terão como suplentes seus substitutos legais.
 
 § 2º Os demais membros do Conselho e seus  suplentes  serão nomeados
 pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Comunicação
 e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução  por  igual
 período.
 
 § 3º A  posse  dos  membros  do  Conselho  se  dará  perante  o  seu
 Presidente , mediante termo lavrado em livro próprio.
 
 Art. 9º - Compete ao Conselho Curador:
 
 I- elaborar e aprovar o seu regimento;
 
 II   -   fixar   as   normas   complementares,   indispensáveis    ao
 desenvolvimento de suas atividades;
 
 III - apreciar proposições de programas,  projetos  e  atividades  de
 desenvolvimento educativo e cultural  para  execução  pela  Fundação,
 observadas as suas finalidades  e  as  diretrizes  e  prioridades  do
 Governo do Estado;
 
 IV - aprovar  o  programa  de  trabalho  da  Fundação  e  avaliar  os
 resultados de sua execução;
 
 V - aprovar o orçamento anual da Fundação;
 
 VI - deliberar, no âmbito da Fundação, sobre a  prestação  de  contas
 anual da Presidência:
 
 VII  -  representar  ao   Governador   do   Estado   sobre   qualquer
 irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando  as
 medidas corretivas.
 
 Seção II
 Da Composição e Competência do Conselho de  Programação  de  Rádio  e
 Televisão Educativa
 
 Art. 10 - O Conselho de Programação de Rádio e Televisão Educativa da
 Fundação será composto de 10 (dez) membros, sendo natos:
 
 I- Secretário de Estado de Comunicação, na qualidade de Presidente do
 Conselho;
 
 II - Secretário de Estado de Educação; .
 
 III - Delegado Federal do Ministério da Educação, em Mato  Grosso  do
 Sul;
 
 IV - Presidente do Conselho Estadual de Educação;
 
 V- Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul  FCMS.
 
 § 1º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente  do
 Conselho de Programação de Rádio e Televisão  Educativa  -  COPED,  e
 terão mandato de 02 (dois) anos, permitida  a  recondução  por  igual
 período, sendo dado prioridade a:
 
 I- 01 (um) representante da Fundação  Universidade  Federal  de  Mato
 Grosso do Sul - FUFMS;
 
 II - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Cultura;
 
 III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
 
 IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
 
 V - 01 (um) representante da comunidade cultural.
 
 § 2º A posse dos membros do COPED se dará  perante  o  Presidente  do
 Conselho , mediante termo lavrado em livro próprio.
 
 Art. 11 - Compete ao Conselho de Programação  da  Rádio  e  Televisão
 Educativa (COPED):
 
 I- elaborar e aprovar o seu regimento;
 
 II   -   fixar   as   normas   complementares,   indispensáveis    ao
 desenvolvimento de suas atividades;
 
 III - definir as diretrizes básicas da programação  a  ser  veiculada
 pelas emissoras de Rádio e  Televisão  educativa,  de  acordo  com  a
 política educacional e  cultural  do  Ministério,  da  Secretaria  de
 Educação e da Fundação de Cultura;
 
 IV - sugerir e recomendar a produção de programas  das  emissoras  de
 Radio e Televisão educativa;
 
 V-  avaliar  anualmente  a  programação  das  emissoras  de  Rádio  e
 Televisão educativa;
 
 VI -  referendar  a  escolha  de  programas  para  retransmissão  nas
 emissoras de Rádio e Televisão educativa.
 
 Seção III
 Da Presidência
 
 Art. 12 - A Presidência e  o  órgão  executivo  e  administrativo  da
 Fundação, e será exercida por um Presidente, com a colaboração de  um
 Diretor-Executivo, que o substituíra em seus  impedimentos  legais  e
 eventuais, e ambos serão assistidos pela Assessoria Técnica.
 
 Parágrafo único - O Presidente e o Diretor-Executivo da  Fundação  de
 Cultura serão nomeados pelo Governador do Estado,  por  indicação  do
 Secretário de Estado de Comunicação.
 
 Art. 13 - Compete a Presidência administrar e coordenar as atividades
 da Fundação consoantes a este Estatuto e  o  Regimento,  observada  a
 legislação vigente.
 
 Art. 14 - Incumbe ao Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso
 do Sul - FCMS:
 
 I- planejar, dirigir, supervisionar,  orientar  e  coordenar  a  ação
 executiva e a gestão  administrativa,  financeira  e  patrimonial  da
 Fundação,  buscando  os  melhores  métodos  que  assegurem  eficácia,
 economia e celeridade nos procedimentos;
 
 II - representar a Fundação judicial e extrajudicialmente;
 
 III  -  admitir  e  demitir  servidores,  conceder  gratificações   e
 adicionais de salários por  serviços  especiais,  gratificar,  quando
 houver autorização legal, serviços de funcionários públicos prestados
 a Fundação, remunerar trabalhos eventuais  e  contratar  serviços  de
 terceiros, bem  como  aprovar  as  funções  de  Chefia,  observada  a
 legislação vigente;
 
 IV - administrar e gerir a Fundação, praticando  atos  necessários  a
 supervisão dos serviços e a gestão do patrimônio;
 
 V-  prestar  ao  Conselho  Curador,  ao  Secretário  de   Estado   de
 Comunicação  e  ao  Conselho  Estadual  de  Cultura  as   informações
 solicitadas;
 
 VI - acatar, aplicar e por em pratica as recomendações do COPED;
 
 VII  -  delegar  poderes  ao  Diretor-Executivo,   dentro   de   suas
 atribuições legais.
 
 Art. 15 - Ao  Diretor-Executivo  incumbe  auxiliar  o  Presidente  no
 desempenho de suas atribuições, coordenar e orientar tecnicamente  as
 atividades  da  Fundação,  alem  das  competências  que   lhe   forem
 delegadas.
 
 Art. 16 - A Assessoria Técnica, composta por  06  (seis)  Assessores,
 incumbe assistir ao Presidente e ao Diretor-Executivo em  suas  áreas
 de competência.
 
 CAPITULO IV
 DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
 
 Art. 17 - O exercício financeiro da  Fundação  coincidira  com  o  do
 Estado.
 
 Art. 18 - Ocorrendo  resultados  positivos  de  balanço,  serão  eles
 lançados em fundo de provisão de recursos destinados a  expansão  das
 atividades  da  Fundação,  observadas  as  normas   orçamentárias   e
 financeiras do Poder Executivo.
 
 Art. 19 - A Fundação obedecera, na aplicação dos recursos financeiros
 que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre  outras,  as
 seguintes normas:
 
 I- a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho
 serão  organizados  conforme  orientações  gerais  da   Administração
 Estadual;
 
 II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas
 gerais adotadas pelo Poder  Executivo  Estadual,  no  que  couber  as
 Fundações;
 
 III - dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual  serão  prestadas
 contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado;
 
 IV  -  os  recursos  financeiros  obtidos  através  de  convênios  em
 quaisquer áreas de atuação da FCMS serão aplicados exclusivamente, de
 acordo com o objeto de cada convênio.
 
 Art. 20 - A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:
 
 I- o balanço patrimonial;
 
 II - o balanço financeiro;
 
 III - o balanço orçamentário;
 
 IV - o demonstrativo de dividas e compromissos  a  pagar  no  fim  do
 exercício financeiro.
 
 Art. 21 - A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fundação,
 na forma que dispuser o seu Regimento,  manterá  registro  atualizado
 dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como
 dos  ordenadores  de  despesas,  cujas  contas  serão  submetidas   a
 auditoria competente.
 
 Art. 22 - A abertura de contas em nome da  Fundação  e  a  respectiva
 movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos  e  ordens  de
 pagamento, assim como a emissão e  endosso  de  títulos  de  crédito,
 serão de competência do Presidente e do responsável pela  unidade  de
 apoio administrativo e financeiro.
 
 Parágrafo único - O Presidente poderá delegar as responsabilidades de
 sua competência, referidas no "caput" deste artigo, conforme dispuser
 o Regimento da Fundação.
 
 CAPITULO V
 DO PESSOAL
 
 Art. 23 - A Fundação terá quadro  de  pessoal  próprio,  regido  pelo
 regime  único  e  demais  disposições   legais   ou   regulamentares,
 observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e  salários  dos
 servidores e empregados do Poder Executivo.
 
 Parágrafo único - A Fundação manterá quadro de  pessoal  tecnicamente
 dimensionado  as  suas  necessidades,  zelando  pela  habilitação   e
 constante treinamento dos seus servidores.
 
 Art. 24 - Na admissão de pessoal, serão observadas as  normas  gerais
 referentes a matéria, expedidas pelo Poder Executivo e  em  todos  os
 contratos de trabalho será  consignado  que  o  servidor  poderá  ser
 transferido para qualquer parte do território do Estado, onde existam
 órgãos regionais da Fundação.
 
 Parágrafo único - A Fundação  poderá  contar  com  a  colaboração  de
 pessoal técnico e  administrativo  colocado  a  sua  disposição  pelo
 Governo do Estado, observada  a  legislação  especifica  que  rege  a
 matéria.
 
 CAPITULO VI
 DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS
 
 Art.  25  -  Para  a  execução  de  suas  competências,  a   Fundação
 articular-se-a com a Secretaria de Estado de Comunicação, da  qual  e
 entidade vinculada, e com as unidades da estrutura administrativa  do
 Estado, em regime de mutua colaboração.
 
 Art. 26 - Qualquer alteração estatutária no que se refere ao  serviço
 de radiodifusão Educativa dependerá de previa consulta e anuência  do
 Poder concedente.
 
 Art. 27 - O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria
 de Estado de Administração, será aprovado por Resolução do Secretário
 de Estado de Comunicação no prazo de 30 (trinta) dias,  a  contar  da
 data da publicação deste Estatuto.
 
 Art. 28 - A extinção da Fundação se verificará mediante proposição do
 Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em  que  seu
 patrimônio reverterá ao do Estado.
 
 Art. 29 - Os casos  omissos  neste  Estatuto  serão  resolvidos  pelo
 Presidente da Fundação, com  anuência  do  Secretário  de  Estado  de
 Comunicação. |