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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.028, DE 28 DE MARÇO DE 1989.

Dispõe sobre o pagamento de gratificação de produtividade pelo exercício de atividades de saúde, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.526, de 29 de março de 1989.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no 3º do artigo 12, da Lei nº 859, de 11 de julho de 1988,

D E C R E T A :

Art. 1º - A gratificação de produtividade pelo exercício de atividades de saúde, prevista no inciso I, artigo 12 da Lei nº 859, de 11 de julho de 1988, será concedida a servidores em exercício de cargos do Grupo Serviços de Saúde, em função do desempenho eficiente das atribuições afetas as unidades encarregadas de prestar serviços de saúde pública.

Art. 2º - A aferição da produtividade dos órgãos, agencias e centros de saúde será efetivada, com base na apuração da execução, em número de unidades de serviços, das seguintes atividades.

I - consultas médicas;

II - unidades de serviços odontológicos;

III - vacinas aplicadas;

IV - exames laboratoriais executados;

V- casos novos notificados pela vigilância epidemiológica (tuberculose, hanseníase, AIDS: , hepatite, sarampo,etc);

VI - gestantes inscritas no Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher e da Criança;

VII - visitas domiciliares realizadas;

VIII - melhorias sanitárias efetivadas;

IX - estabelecimentos comerciais visitados;

X - profissionais e unidades prestadoras de serviços de saúde
fiscalizados;

XI - palestras educativas executadas;

XII - exames preventivos de câncer.

§ 1º A participação em campanhas ou programas especiais de saúde, cujas metas sejam especificamente estabelecidas na fase de promoção desses eventos, servirão, também de parâmetro para apuração da produtividade das unidades.

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Saúde, quantificar as metas a serem atingidas pelas unidades encarregadas de executar as atividades discriminadas neste artigo.

§ 3º As metas serão estabelecidas, trimestralmente, em número de unidades de serviçosâmês e tendo por base os parâmetros de realização do trimestre anterior e a demanda identificada para o trimestre seguinte.

Art. 3º - O valor individual da gratificação será calculado com bases na referência salarial que esta classificado o servidor, observadas as seguintes condições:

I - 60% (sessenta por cento) de gratificação para os servidores lotados nas unidades que realizarem 100% (cem por cento) da totalidade das unidades de serviço fixadas para o trimestre;

II - 50% (cinquenta por cento) de gratificação para os servidores lotados nas unidades que realizarem entre 100% (cem por cento) e 80% (oitenta por cento) da totalidade das unidades de serviço fixadas para o trimestre;

III - 40% (quarenta por cento) de gratificação para os servidores lotados nas unidades que executarem entre 80%, (oitenta por cento) e 60%(sessenta por cento) da totalidade das unidades de serviço fixadas para o trimestre;

§ 1º O percentual da produtividade da Agência Regional para fins de pagamento da gratificação aos servidores nela lotados, ser apurado pela média aritmética dos percentuais de realização atingidos pelas suas unidades vinculadas.

§ 2º A gratificação dos servidores lotados nas unidades, cujo desempenho não puder ser medido era número de unidades de serviço, corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor da referência salarial que estiverem classificados.

Art. 4º - O Secretário de Saúde, ouvida a assessoria técnica, poderá reavaliar a quantificação das metas em função da demanda identificada, da efetividade na realização, da programação de campanhas de saúde pública e/ou operacionalização do SUDS - Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado.

Art. 5º - A gratificação de produtividade pelo exercício de atividades de saúde não se incorpora ao vencimento do servidor para qual quer fim.

Art. 6º - E vedada a percepção da gratificação de produtividade juntamente com gratificação de dedicação exclusiva.

Art. 7º - O servidor não perceberá a gratificação de que trata este Decreto nos afastamentos do exercício do cargo ou da Secretaria de Saúde, por período superior a 90 (noventa) dias e nos casos de cumprimento de pena disciplinar de suspensa, qualquer que seja o prazo.

Art. 8º - Os valores da gratificação de produtividade pelo exercício de atividades de saúde serão informados, mensalmente, a Secretaria de Administração, no Boletim de Ocorrências da folha de pagamento centralizada.

Art. 9º - O Secretário de Saúde baixará normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 10 - as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta do orçamento da Secretaria de Saúde, exclusivamente com recursos da União, destinados ao SUDS.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 5.353, de 5 de janeiro de 1990)

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de março de 1.989.