O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no 3º do artigo 12, da Lei nº 859, de 11 de julho de 1988,
D E C R E T A :
Art. 1º - A gratificação de produtividade pelo exercício de atividades de saúde, prevista no inciso I, artigo 12 da Lei nº 859, de 11 de julho de 1988, será concedida a servidores em exercício de cargos do Grupo Serviços de Saúde, em função do desempenho eficiente das atribuições afetas as unidades encarregadas de prestar serviços de saúde pública.
Art. 2º - A aferição da produtividade dos órgãos, agencias e centros de saúde será efetivada, com base na apuração da execução, em número de unidades de serviços, das seguintes atividades.
I - consultas médicas;
II - unidades de serviços odontológicos;
III - vacinas aplicadas;
IV - exames laboratoriais executados;
V- casos novos notificados pela vigilância epidemiológica (tuberculose, hanseníase, AIDS: , hepatite, sarampo,etc);
VI - gestantes inscritas no Programa de Assistência Integral a Saúde da Mulher e da Criança;
VII - visitas domiciliares realizadas;
VIII - melhorias sanitárias efetivadas;
IX - estabelecimentos comerciais visitados;
X - profissionais e unidades prestadoras de serviços de saúde
fiscalizados;
XI - palestras educativas executadas;
XII - exames preventivos de câncer.
§ 1º A participação em campanhas ou programas especiais de saúde, cujas metas sejam especificamente estabelecidas na fase de promoção desses eventos, servirão, também de parâmetro para apuração da produtividade das unidades.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Saúde, quantificar as metas a serem atingidas pelas unidades encarregadas de executar as atividades discriminadas neste artigo.
§ 3º As metas serão estabelecidas, trimestralmente, em número de unidades de serviçosâmês e tendo por base os parâmetros de realização do trimestre anterior e a demanda identificada para o trimestre seguinte.
Art. 3º - O valor individual da gratificação será calculado com bases na referência salarial que esta classificado o servidor, observadas as seguintes condições:
I - 60% (sessenta por cento) de gratificação para os servidores lotados nas unidades que realizarem 100% (cem por cento) da totalidade das unidades de serviço fixadas para o trimestre;
II - 50% (cinquenta por cento) de gratificação para os servidores lotados nas unidades que realizarem entre 100% (cem por cento) e 80% (oitenta por cento) da totalidade das unidades de serviço fixadas para o trimestre;
III - 40% (quarenta por cento) de gratificação para os servidores lotados nas unidades que executarem entre 80%, (oitenta por cento) e 60%(sessenta por cento) da totalidade das unidades de serviço fixadas para o trimestre;
§ 1º O percentual da produtividade da Agência Regional para fins de pagamento da gratificação aos servidores nela lotados, ser apurado pela média aritmética dos percentuais de realização atingidos pelas suas unidades vinculadas.
§ 2º A gratificação dos servidores lotados nas unidades, cujo desempenho não puder ser medido era número de unidades de serviço, corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor da referência salarial que estiverem classificados.
Art. 4º - O Secretário de Saúde, ouvida a assessoria técnica, poderá reavaliar a quantificação das metas em função da demanda identificada, da efetividade na realização, da programação de campanhas de saúde pública e/ou operacionalização do SUDS - Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Estado.
Art. 5º - A gratificação de produtividade pelo exercício de atividades de saúde não se incorpora ao vencimento do servidor para qual quer fim.
Art. 6º - E vedada a percepção da gratificação de produtividade juntamente com gratificação de dedicação exclusiva.
Art. 7º - O servidor não perceberá a gratificação de que trata este Decreto nos afastamentos do exercício do cargo ou da Secretaria de Saúde, por período superior a 90 (noventa) dias e nos casos de cumprimento de pena disciplinar de suspensa, qualquer que seja o prazo.
Art. 8º - Os valores da gratificação de produtividade pelo exercício de atividades de saúde serão informados, mensalmente, a Secretaria de Administração, no Boletim de Ocorrências da folha de pagamento centralizada.
Art. 9º - O Secretário de Saúde baixará normas complementares para a fiel execução deste Decreto.
Art. 10 - as despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão a conta do orçamento da Secretaria de Saúde, exclusivamente com recursos da União, destinados ao SUDS.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão à conta do orçamento da Secretaria de Saúde. (redação dada pelo Decreto nº 5.353, de 5 de janeiro de 1990)
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de março de 1.989. |