| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º  Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 8.665, de 30 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
 “Art. 1º  A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de caráter permanente e deliberação coletiva, criada pelo Decreto nº 13, de 1º de janeiro de 1979, integra a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, tendo por finalidade deliberar sobre assuntos de interesse dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, relativas aos valores de bens móveis nos seguintes casos:
 
 I - recuos onerosos;
 
 II - desapropriações;
 
 III - aquisição e concessão de direito real de uso;
 
 IV - alienações, vendas, dação em pagamento, doação ou permuta;
 
 V - locações para quaisquer fins;
 
 VI - objeto de processos judiciais ou administrativos;
 
 VII - investiduras;
 
 VIII - outras atribuições de caráter consultivo sobre matéria de sua competência.
 
 Art. 3º  A Junta de Avaliação é composta por 7 (sete) membros sendo:
 
 I - o Superintendente de Obras e Habitação, na qualidade de Presidente;
 
 II - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;
 
 III - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos;
 
 IV - 1 (um) representante do Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul;
 
 V - 1 (um) representante da Superintendência Geral de Compras - Central de Compras.
 
 § 2º  Todos os integrantes da Junta desempenham suas atividades sem prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos de origem.
 
 § 3º  A posse dos membros da Junta dar-se-á perante o Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura.
 
 § 4º  O Secretário-Executivo será escolhido entre os representantes da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura. (revogado pelo art. 2º do Decreto nº 9.628, de 10 de setembro de 1999)
 
 “Art. 4º   ..............................................................................................................................
 
 Parágrafo único.  A proposta de que trata este artigo é formulada pela Junta ao Governador do Estado, através do Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura.
 
 Art. 5º  O Relatório sobre a avaliação para fixação dos valores de bens imóveis de interesse do Estado, de órgão ou entidade,deve mencionar:
 
 I - os critérios empregados;
 
 II - os métodos de amplo emprego utilizados;
 
 III - optativamente, a memória do cálculo.
 
 Art. 12.  A Presidência, órgão diretor da Junta, é exercida pelo Superintendente de Obras e Habitação, que indicará para substituí-lo nos seus impedimentos legais ou eventual um dos membros, representante da Secretaria de Estado de Habitação e Infra-Estrutura, com qualificação na área de engenharia.
 
 Art. 13.   ..............................................................................................................................
 
 ............................................................................................................................................
 
 XIII - fazer cumprir o regimento interno;
 
 XIV - aprovar a pauta dos trabalhos, submetendo a exame e votação as matérias destinadas a Junta e proclamar o resultado das votações;
 
 XV - dar cumprimento às deliberações do Plenário, no que lhe compete;
 
 XVI - convocar os suplentes, nos casos de impedimentos legal, eventual ou suspeição do membro da Junta;
 
 XVII - assinar, com os membros presentes, a ata dos trabalhos depois de lida e aprovada;
 
 XVIII - expedir instruções e demais atos referentes à organização e ao fornecimento da Junta;
 
 XVIII - expedir instruções e demais atos referentes a organização e ao funcionamento da Junta; (redação dada pelo Decreto nº 9.628, de 10 de setembro de 1999)
 
 XIX - representar a Junta;
 
 XX - exercer outras atribuições que possam ser conferidas, ou pertinentes ao cargo.
 
 Art. 21.  A distribuição dos processos será alternada ou através de sorteio, sendo obrigatória entre todos os membros, excetuando-se o Presidente.
 
 Art. 22.  Conta a Junta com livro próprio para o registro da distribuição dos processos, onde são inscritas também, as cargas e descargas de autos entregues aos membros.
 
 Art. 23.  Cada membro terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar seu relatório.
 
 Art. 25.  A alteração desse Regimento somente ocorrerá após a matéria a ser discutida e aprovada pelo Plenário e pelo Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura.”
 
 Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 6 de agosto de 1999.
 
 JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
 Governador
 
 PEDRO LUIZ TERUEL
 Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura
 
 ANTONIO CARLOS BIFFI
 Secretário de Estado de Administração e Recursos Humanos |