O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do art, 58, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 11 da Lei nº 440, de 21 de março de 1.984,
D E C R E T A:
Art. 1º - O programa de apoio a industrialização tem a finalidade de
promover o desenvolvimento industrial no Estado, através de
incentivos fiscais e do fomento a infra-estrutura do Parque
Industrial, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 440, de 21 de março de 1.984.
Art. 2º - As empresas industriais que se adequarem as condições
previstas nos artigos 3º e 4º da Lei nº 440, de 21 de março de 1.984,
poderão candidatar-se aos seus benefícios, desde que o investimento
fixo da empresa seja superior a:
I - 10.000 (dez mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado
de Mato Grosso do Sul - UFERMS, no caso de instalação de empresa
industrial;
II - 5.000 (cinco mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado
de Mato Grosso do Sul - UFERMS, no caso de ampliação industrial.
§ 1º Considera-se investimento fixo aquele estritamente necessário a
implementação do projeto.
§ 2º O resultado do somatório do investimento fixo, no caso do inciso
II, a ser realizado, com o já existente não poderá ser inferior ao
limite estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 3º - O benefício fiscal será orientado, preferencialmente para
aquelas empresas industriais que objetivarem o suprimento do mercado
regional e se aplica tão-somente aos produtos que industrializarem,
não estando incluída no benefício fiscal a comercialização de
produtos de simples revenda.
Art. 4º - As empresas industriais com o intuito exclusivo de
exportação de seus produtos não poderão beneficiar-se da Lei, que ora
se regulamenta, a não ser que seja atividade industrial prioritária e
de alto interesse nacional, a critério do Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI-MS.
Art. 5º - Não poderão beneficiar-se dos incentivos fiscais previstos
na Lei nº 440, de 21 de março de 1.984, as empresas que sejam:
I- exclusivamente comerciais ou prestadoras de serviços;
II - devedoras relapsas de tributos;
III - beneficiarias de outros incentivos ou benefícios fiscais que
possam caracterizar acumulo sucessivo de benefício.
Art. 6º - A Companhia de Desenvolvimento da Industria, Comércio e
Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL, nos termos do art. 5º da
Lei nº 440, de 21 de março de l.984, fará a analise da carta-
consulta, emitindo Parecer Preliminar para apreciação e aprovação ou
não, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Parágrafo único - A CODESUL terá prazo de 30 (trinta) dias para
emitir o Parecer Preliminar e encaminha-lo a apreciação do Conselho.
Art. 7º - Aprovada a Carta-Consulta, pelo Conselho, a empresa
interessada apresentara, dentro de 180 dias, os projetos técnico e de
viabilidade econômica e financeira para análise.
§ 1º Havendo necessidade, a empresa poderá solicitar,
justificadamente, à CODESUL dilação de até 60 (sessenta) dias para a
entrega dos projetos.
§ 2º Fora dos prazos estabelecidos caberá ao Conselho decidir sobre a
caducidade ou não da Carta-Consulta, dando novo prazo, se for o caso.
Art. 8º - A análise do projeto será obrigatoriamente efetivada pela
CODESUL no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - Poderá ser sumariamente recusado o projeto que
apresentar modificação substancial da Carta-Consulta.
Art. 9º - Será obrigatória a utilização e constará necessariamente do
projeto a discriminação dos equipamentos de controle de poluição
e proteção ambiental, obedecendo-se rigorosamente a legislação sobre
a matéria.
Art. 10 - O conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI fixará a
lista de atividades industriais prioritárias do Estado, renovável,
periodicamente, sempre em consonância com a política econômica do
Governo do Estado.
Art. 11 - As empresas interessadas em candidatar-se aos benefícios da
Lei deverão apresentar, juntamente com a Carta-Consulta, os seguintes
documentos comprobatórios:
I - registro na Junta Comercial do Estado;
II - inscrição no NOS;
III - inscrição na Prefeitura;
IV - certidão negativa de débito com o Município, Estado e União;
V- estatuto social e suas alterações devidamente registrados;
VI - cópia da Ata da Assembléia-Geral que elegeu a atual diretoria;
VII - prova do exercício do mandato doa atuais diretores.
Parágrafo único - Se a empresa estiver em fase de organização, a
critério da CODESUL, a entrega dos documentos poderá ser feita
posteriormente ao encaminhamento da Carta-Consulta, porem, nunca
depois da entrega dos projetos técnico e de viabilidade econômica e
financeira.
Art. 12 - A CODESUL submeterá ao Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI os parâmetros técnicos, econômicos e financeiros que
serão exigidos das empresa industriais por ocasião da apresentação
dos projetos previstos na Lei.
Art. 13 - Tanto a CODESUL como o Conselho de Desenvolvimento
Industrial - CDI, nas fases de análise e aprovação dos projetos,
adotarão critérios padronizados, objetivos, para apreciação e
julgamento, de forma que as decisões sejam justas, uniformes e
imparciais.
Art. 14 - A concessão do benefício será consubstanciada no
Certificado de Beneficio Fiscal, a ser emitido pelo Conselho, após
vistoria das instalações,no qual constará as obrigações das partes,
prazo e condições gerais da concessão.
Art. 15 - As prioridades, os valores dos incentivos e os prazos de
carência serão fixados pelo Conselho em consonância com a política
econômica do Governo, ouvidas as Secretarias de Indústria e Comércio
de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 16 - as empresas contempladas com os benefícios da Lei nº 440,
de 21 de março de 1.984, ficam obrigadas a apresentar garantias reais
de hipoteca a Secretaria de Fazenda, não podendo o montante do ICM
corrigido, previsto e acumulado, ser superior a 70% (setenta
porcento) do patrimônio imobilizado da empresa.
§ 1º A juízo do Conselho poderá ser autorizada garantia hipotecária
de terceiros ou de outros bens, caso o montante do ICM corrigido,
previsto e acumulado ultrapasse o limite estabelecido neste artigo.
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI designará, em
cada caso, perito para a avaliação do patrimônio oferecido como
garantia.
Art. l7 - As empresas beneficiárias da carência informarão,
mensalmente, a Secretaria de Fazenda, os valores do Imposto a
Recolher, e no mês subsequente ao final do beneficio darão início ao
recolhimento do Imposto devido, em parcelas mensais, em número
correspondente ao dos meses dados em carência, sendo que o valor de
cada uma delas será corrigido na base de 20 a 40 (de vinte a quarenta
por cento) da variação da ORTN do período compreendido entre o mês
devido e o prazo em carência , a critério do Conselho.
Art. 18 - As despesas necessárias a aprovação dos projetos, inclusive
as decorrentes da avaliação do patrimônio, ficarão a cargo da empresa
beneficiaria.
Art. 19 - A empresa que perder a prerrogativa de beneficiária, por
infração constatada na forma prevista no art. 8º da Lei nº 440, de 21
de março de 1.984, ficará sujeita ao recolhimento do saldo devedor do
ICM, na forma do Regulamento desse imposto.
Art. 20 - O Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI estabelecerá
as demais normas e rotinas esclarecedoras e necessárias à concessão
dos incentivos fiscais.
Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de maio de l.984
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil
ERALDO SALDANHA MOREIRA
Secretário de Estado de Industria Comércio |