(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.442, DE 5 DE ABRIL DE 2016.

Autoriza, em caráter excepcional, e nos termos em que especifica, o pagamento de diárias a servidores da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST).

Publicada no Diário Oficial nº 9.139, de 6 de abril de 2016, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.958, de 8 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 91 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Autoriza-se, em caráter excepcional, o pagamento de diárias a servidores que desempenham suas atribuições funcionais na Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), nas condições e nos valores estabelecidos nas regras do Decreto Federal nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações, para os efeitos de atuação em ações de apoio técnico e operacional aos Municípios de Mato Grosso do Sul, no âmbito do Programa Bolsa Família, previstas na Portaria do MDS/GM nº 256, de 19 de março de 2010, e suas alterações, e em ações de monitoramento dos serviços socioassistenciais descritos na Resolução do CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, e suas alterações, tendo-se como fontes os recursos oriundos, respectivamente, do Índice de Gestão Descentralizada Estadual do Programa Bolsa Família e Cadastro único (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único da Assistência Social (IGDSUAS).

§ 1º As diárias autorizadas nos termos deste Decreto devem ser pagas, exclusivamente, com os recursos financeiros das Portarias MDS específicas para as fontes de recursos referidas no caput, e conforme o Plano de Aplicação do Cofinanciamento aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS).

§ 2º As diárias deverão ser solicitadas pela autoridade competente à Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho que, após análise, determinará o seu processamento e pagamento, para fins de prestação de contas ao ente concedente dos recursos financeiros, dispensada a observância das disposições do Decreto nº 13.329, de 22 de dezembro de 2011.

§ 3º O valor da diária nos deslocamentos dentro do território do Estado será de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais), e nos demais deslocamentos de acordo com o disposto no caput.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto permanecer a disponibilidade financeira oriunda do IGD-PBF e do IGDSUAS, para a execução das ações tipificadas no caput do art. 1º.

Campo Grande, 5 de abril de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado