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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.407, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987.

Regulamenta o estagio de estudantes em orgaos da administração, na forma prevista na Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987, e dá outrasprovidências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.214, de 17 de dezembro de 1987, página 3.
Republicado no Diário Oficial nº 2.264, de 4 de março de 1988, páginas 7 e 8.
Revogado pelo Decreto nº 8.789, de 17 de março de 1997.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul , no uso da competência
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 780, de 24 de novembro de
1987,

D E C R E T A:

Art. 1º - O estágio de estudantes, nos orgãos da administração do
Estado, de que trata a Lei nº 780, de 24 de novembro de 1987,
obedecerá as disposições deste Decreto.

Art. 2º - Os orgaos da Administração Direta e Indireta do Estado, bem
como as fundações instituidas pelo Poder Público Estadual, podem
aceitar, como estagiários, estudantes que se encontrem regularmente
matriculados e frequentando curso de niveis superior ou
profissionalizante de 2º grau, em estabelecimento de ensino público
ou particular legalmente reconhecido.

§ 1º Só será aceito, como estagiário, o estudante que se encontrar
matriculado em um dos últimos dois anos ou dos últimos quatro
semestres do respectivo curso.

§ 2º Não serão considerados, para efeito deste artigo, cursos
superiores de pós-graduação.

§ 3º- Não será permitido estágio na área de ensino.

Art. 3º - Somente será permitida a realização de estagio em unidades,
tanto da Administração Direta quanto da Indireta, bem assim de
fundação, que disponham de instalações e demais condições capazes de
proporcionar, ao estudante-estagiário, experiência prática na área de
ensino do respectivo curso.

Art. 4º - O estágio, para que possa proporcionar ao estagiário a
complementação educacional e a prática profissional a que se destina, deverá ser planejado e desenvolvido em harmonia com os programas es-
colares.

Parágrafo unico - Para o fim do disposto neste artigo, compete a
Secretaria, orgão ou entidade interessados no estagio, em articulação
com as instituições de ensino a que pertençam os
estudantes-estagiários:

I - promover o planejamento, a programação, o acompanhanento e a
avaliação do aproveitamento do estágio;

II - fixar o número de estagiários, observados os limites
estabelecidos no artigo 8º e seu parágrafo unico.

III - fornecer ao estagiário programa de atividade a desenvolver
durante o estagio.

Art. 5º - O estágio revestir-se-á da forma de bolsa, que
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor da referência
inicial da classe A da categoria funcional de atividade cujo
exercicio exija o diploma ou o certificado do curso em que se
encontre matriculado o estagiário.

Art. 6º - A duração do estágio será de, no mínimo, 180 ( cento e
oitenta) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias, não podendo
estender-se em nenhuma hipotese , após a conclusão do curso.

Art. 74 - O estagiário estará sujeito a jornada invariável de 4
(quatro) horas de estágio, que não poderá ser alterada para mais ou
para menos, a ser cumprida de segunda a sexta-feira, em periodo unico
em cada dia, durante o horário normal de trabalho da unidade.

Parágrafo unico - Durante as férias escolares, a jornada de estágio
poderá ser elevada para 8 (oito) horas, hipotese em que o valor da
bolsa será dobrado.

Art. 8º - O número de estagiários, em cada Secretaria, Orgão
diretamente subordinado ao Governador, entidade da Administração
Indireta ou fundação, não poderá ser superior a 20% (vinte por cento)
da respectiva lotação aprovada para a categoria funcional ou
categoria de emprego de atividade inerente a profissão objeto do
curso em que se encontrar matriculado o estagiário.

Parágrafo unico - Observado o disposto neste artigo, o total de
estagiários em cada Secretaria, orgão ou entidade, não poderá
ultrapassar, também, 10% (dez por cento) da respectiva lotação
global.

Art. 9º - Os estagiários não terão, em nenhuma hipotese nem para
qualquer efeito, vinculo empregatício com o Estado ou com a entidade
onde cumprir o estágio, observadas, porém, as disposições da
legislação previdenciária, devendo ainda a Administração providenciar
para que o estudante esteja, em qualquer caso, segurado contra
acidentes pessoais.

Art. 10 - Na Administração Direta, as atividades de seleção de
estudantes candidatos a estagiários serão orientadas, coordenadas e
supervisionadas pela Secretaria de Administração.

§ 1º Nas entidades da Administração Indireta, a Secretaria de
Administração limitar-se-á a exercer a supervisão.

§ 2º Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Secretário
de Estado de Administração autorizado a firmar convênios com orgãos,
estabelecimentos e entidades de ensino, particulares e públicas.

Art. 11 - O Estagiário firmará termo de compromisso em que se
comprometerá a cumprir as normas deste Decreto e outras que vierem a
ser expedidas sobre o assunto.

Art. 12 - O Secretário de Estado de Administração baixará as normas
complementares necessárias a aplicação deste Decreto.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogados os Decretos números 1.116, de 26 de junho, e 1.220, de 8 de
setembro, ambos de 1981, e 1.528, de 8 de fevereiro de 1982, e de
mais disposições em contrário.

Campo Grande, 16 de dezembro de 1.987

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Administração