| O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso  das  atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto-Lei nº 1, de 1º  de  janeiro  de 1979,
 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º -  O  expediente  das  repartições  públicas  integrantes  da Administração Direta, indireta e fundações supervisionadas  do  Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, será, nos dias úteis,  das 8:00 as 18 horas, exceto aos sábados  quando,  ressalvados  os  casos especiais, não será obrigatório o expediente.
 
 § 1º Qualquer  repartição  estadual  poderá  funcionar  aos  sábados, sempre que haja necessidade de  serviço,  de  acordo  com  as  normas baixadas pelo respectivo Secretário de Estado.
 
 § 2º   O  atendimento  ao  público,   nos   dias   úteis,   se   fará obrigatoriamente, em horário contínuo, das 10:00 as 16:00 horas. 
 
 § 3º   As  repartições  fiscais,  as  de   assistência   social,   os estabelecimentos escolares e  hospitalares  poderão,  a  critério  do titular da respectiva  Secretaria,  funcionar  em  horário  especial, mantidas as cargas horárias estabelecidas no art. 2º deste Decreto.
 
 Art. 2º  Os servidores do Quadro Permanente,  qualquer  que  seja  a repartição em que servem, ficam sujeitos ao regime de 40:00 (quarenta horas) semanais.
 
 Parágrafo único. Os servidores do Quadro Provisório, que não estejam sujeitos a carga horária especial, terão o regime de 32:30 (trinta  e duas horas e trinta minutos) semanais.
 
 Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data  de  sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 Campo Grande, 19 de fevereiro de 1979.
 
 HARRY AMORIM COSTA
 JARDEL BARCELLOS DE PAULA
 PAULO DE ALMEIDA FAGUNDES
 NELSON STROHMEIER LERSCH
 ODILON MARTINS ROMEO
 AFONSO NOGUEIRA SIMÕES CORRÊA
 NELSON MENDES FONTOURA
 CARLOS GARCIA VOGES
 EURO BARBOSA DE BARROS |