O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
Considerando a importância que as atividades turísticas representam para as economias regional e nacional, constituindo, inclusive, uma das áreas prioritárias de ações do Governo Federal;
Considerando a institucionalização, pelo Ministério do Turismo, do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região do Estado de Mato Grosso do Sul (PRODETUR/SUL-MS), que vem sendo paulatinamente desenvolvido;
Considerando que o Programa em referência implica investimentos públicos e a atração de investimentos privados para a exploração racional dos patrimônios natural e cultural de Mato Grosso do Sul, consubstanciando produtos capazes de dinamizar as atividades de aproveitamento dos atrativos turísticos locais;
Considerando a diretriz firmada no sentido de que a Administração estadual alcance, pela sinergia operativa de seus agentes e pela integração com representantes de outros entes públicos ou privados, a melhoria do desempenho das ações gerais de Governo;
Considerando que a operacionalização do PRODETUR/SUL constitui uma oportunidade exemplar para a efetiva convergência de esforços destinados ao atingimento dos fins de interesse comum no âmbito das atividades turísticas,
D E C R E T A:
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Disposição Inicial
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região do Estado de Mato Grosso do Sul (PRODETUR/SUL-MS), integrante do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Sul do Brasil (PRODETUR/SUL) e instituído por meio do Decreto nº 10.680, de 4 de março de 2002, fica disciplinado pelas regras deste Decreto.
Parágrafo único. Nas disposições deste Decreto, o PRODETUR/SUL-MS fica, também, simplesmente denominado “Programa”.
Seção I
Do Objetivo e da Efetivação do Programa
Art. 2º O PRODETUR/SUL-MS:
I - tem como objetivo ou meta dinamizar os processos de consolidação e de conservação dos atrativos turísticos dos patrimônios físico-natural e cultural deste Estado, por meio:
a) da implantação de serviços de atendimento ao público e de infra-estrutura básica em locais de efetiva exploração turística ou de potencial turístico;
b) do estímulo às iniciativas públicas e privadas voltadas para as atividades turísticas;
II - é efetivado mediante a realização de investimentos constantes do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS), aprovado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e cujos investimentos, nos termos do disposto no inciso I, são destinados:
a) à implantação de obras de infra-estrutura básica nos setores de transporte e de saneamento ambiental, visando à adequação e ao aperfeiçoamento dos meios físicos que propiciem a ampliação da capacidade de atendimento à demanda turística;
b) ao aparelhamento de bens de domínio público, especialmente de áreas ou locais de preservação ou de melhoria ambiental, inclusive para o fim de terceirização das atividades de exploração turística;
c) à recuperação e à reabilitação de exemplares notáveis do patrimônio cultural, com vistas à sua disponibilização turística e para que sejam, também, usufruídos pelos membros das comunidades locais;
d) ao fomento da oferta turística, propiciando as necessárias melhorias:
1. dos equipamentos turísticos existentes e a criação de outros;
2. da qualidade dos serviços públicos ou privados de exploração turística, promovendo a adequação e o aperfeiçoamento da capacidade de atendimento à demanda;
e) à promoção e à comercialização de atrativos turísticos, incrementando as recíprocas oferta e demanda;
f) à sensibilização e à conscientização comunitária, para os efeitos de participação qualificada de pessoas nos processos de produção e de gestão de atividades de legítimo interesse turístico;
g) ao apoio à formação e à capacitação da mão-de-obra voltada para o turismo, em suas diversas especialidades, para dar atendimento ao disposto neste Decreto;
h) ao fortalecimento das entidades ligadas à produção e à gestão das atividades turísticas no território estadual.
Parágrafo único. Os objetivos do Programa devem ser alcançados mediante:
I - a integração continuada de esforços dos agentes governamentais, em seus diversos níveis e nos respectivos campos de atuação;
II - a mobilização dos agentes da iniciativa privada e das comunidades locais, legitimamente interessados em assuntos de turismo e de preservação ou melhoria ambiental.
Seção II
Da Estrutura Orgânico-Funcional do Programa
Art. 3º Para dar efetividade ao disposto no art. 2º, fica instituída, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), a seguinte estrutura orgânico-funcional destinada a viabilizar as ações compreendidas no âmbito do PRODETUR/SUL-MS:
I - Conselho Gestor;
II - Unidade de Coordenação Estadual;
III - entes executores;
IV - Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena (CONTURB), instituído pelo art. 1º do Decreto nº 11.113, de 14 de fevereiro de 2003.
Seção III
Do Conselho Gestor do Programa
Art. 4º Ao Conselho Gestor (art. 3º, I), atuando como instância deliberativa na condução das ações vinculadas ao PRODETUR/SUL-MS, compete:
I - estabelecer as diretrizes e as estratégias políticas, institucionais e administrativas necessárias, para os fins de:
a) dar cumprimento aos objetivos e metas do Programa;
b) promover, conforme o caso, a destinação e o uso adequados dos recursos financeiros, humanos e de materiais;
II - efetuar a supervisão das atividades direcionadas para a preparação, a montagem, a avaliação das etapas atingidas e as negociações aptas para a obtenção de financiamentos às ações integrantes do Programa;
III - analisar a documentação final relativa às proposições que devam ser submetidas à apreciação da entidade federal responsável pela coordenação-geral do Programa;
IV - compatibilizar as suas ações de acordo com a programação anual prévia, promovendo as adequações, os ajustes e as correções de rumo necessários para o alcance dos objetivos firmados, observado o disposto nos incisos I e II;
V - apreciar os relatórios de monitoria e de avaliação do Programa;
VI - praticar os demais atos que lhe sejam atribuídos:
a) por força de lei ou regulamento;
b) a pedido ou por determinação do titular da SEPROTUR.
Subseção Única
Da Composição e da Atuação do Conselho Gestor do Programa
Art. 5º O Conselho Gestor do Programa tem a seguinte composição:
I - Secretarias de Estado:
a) de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;
b) de Fazenda;
c) de Governo;
d) do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
e) de Obras Públicas e de Transportes;
II - Fundações de:
a) Cultura do Estado de Mato Grosso do Sul;
b) Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul;
IV - Prefeituras Municipais de:
a) Bodoquena;
b) Bonito;
c) Jardim;
V - associações, com representação em Mato Grosso do Sul:
a) Associação Brasileira de Agentes de Viagem (ABAV/MS);
b) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira (ABIH/MS).
§ 1º A cada órgão ou entidade com representação no Conselho Gestor do Programa é assegurada a participação de um representante em suas reuniões, sessões ou deliberações, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º.
§ 2º Juntamente com os membros titulares devem ser indicados e designados ou nomeados os respectivos suplentes, para a substituição dos titulares nos casos de ausências ou impedimentos ocasionais.
§ 3º Os representantes e seus respectivos suplentes devem ser:
I - indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados no Conselho Gestor do Programa;
II - designados ou nomeados por ato do Governador do Estado;
III - empossados pelo titular da SEPROTUR.
§ 4º Os representantes têm o mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 5º A Presidência do Conselho Gestor do Programa incumbe ao representante da SEPROTUR, devendo ser exercida, preferencialmente, pelo Secretário de Estado titular daquele órgão.
Art. 6º O Conselho Gestor do Programa deve ser reunido ordinariamente em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante a convocação de seu Presidente ou por iniciativa de, no mínimo, cinco de seus membros integrantes.
Seção IV
Da Unidade de Coordenação Estadual do Programa
Art. 7º À Unidade de Coordenação Estadual (art. 3º, II) compete o exercício da gestão administrativa, financeira e operacional do PRODETUR/SUL-MS, compreendendo:
I - os apoios técnico, administrativo e operacional ao Conselho Gestor;
II - a mobilização dos agentes:
a) da iniciativa privada legitimamente interessados nas atividades e nos negócios relativos ao turismo;
b) dos entes executores, responsáveis pelos serviços, obras da construção civil, aquisição de bens e outras ações de interesse, relacionados com os investimentos e atividades vinculados ao Programa;
III - a prática de ações destinadas à integração dos governos dos municípios beneficiados pelo Programa, quanto aos seus esforços comuns, para os fins de:
a) melhoria dos serviços públicos de atendimento turístico;
b) formalização de acordos, ajustes, contratos, convênios ou pactos de adesão, colaboração ou participação;
IV - a elaboração:
a) do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS), nos termos do disposto no art. 2º, II, e o seu encaminhamento para a apreciação do Ministério do Turismo;
b) da programação anual de implementação das ações integrantes do PDITS;
V - a orientação aos participantes do Programa, na elaboração de programas, projetos ou desempenho de atividades, bem como na elaboração de planos de trabalho, relativamente às especificações de obras da construção civil, de serviços, de aquisição de bens e de outras ações de interesse, para os fins previstos nos incisos VI e VII;
VI - a análise e a emissão prévia de pareceres técnico e jurídico para os entes executores, relativamente aos processos de:
a) licitação;
b) dispensa ou inexigibilidade de licitação;
c) contratação;
d) celebração de acordos, ajustes, contratos ou pactos relativos à alocação de recursos financeiros provindos de quaisquer fontes financiadoras ou doadoras, inclusive nos casos de contrapartidas a cargo de ente da União ou de ente privado;
VII - a avaliação do material elaborado e finalizado pelos entes executores do Programa, relativamente às ações gerais e aos planos de trabalho referenciados no inciso V;
VIII - a formalização de atos de não-objeção às contratações de obras da construção civil, de prestações de serviços, de aquisição de bens e de outras ações, submetendo os respectivos contratos às instituições financiadoras ou doadoras;
IX - a recepção, análise e aprovação de atestados ou certificações emitidos pelos entes executores, relativamente:
a) à conclusão ou ao recebimento parcial ou total de obras da construção civil;
b) ao recebimento parcial ou total de prestações de serviços ou de aquisição de bens;
c) a quaisquer outras ações compreendidas no âmbito do Programa, que devam ser apreciadas pela referida Unidade de Coordenação Estadual;
X - a solicitação de desembolsos de parcelas financeiras às instituições financiadoras ou doadoras, conforme a programação anual e segundo os atestados ou certificações aprovados;
XI - o acompanhamento do recebimento dos recursos financeiros correspondentes às parcelas dos valores de empréstimos ou subempréstimos e de contrapartidas a cargo do Estado, liberando-os ou repassando-os aos entes executores, conforme cada caso ou situação;
XII - a análise e, sendo o caso, a aprovação e consolidação das comprovações de gastos realizados pelos entes executores (prestações de contas), bem como a submissão de tais comprovações às instituições financiadoras ou doadoras;
XIII - a mobilização dos entes executores, para o acesso aos recursos correspondentes à contrapartida a cargo de ente da União, analisando e aprovando os programas, projetos ou atividades enquadráveis em tal contrapartida e comunicando os resultados ao Ministério do Turismo e aos demais interessados legítimos;
XIV - a participação, como anuente, concordante ou interveniente, em acordos, ajustes, contratos, convênios ou pactos de alocação de recursos financeiros relacionados com a contrapartida a cargo de ente da União;
XV - a contabilização dos recursos financeiros provindos da contrapartida a cargo de ente da União;
XVI - a proposição para o reconhecimento de aportes de recursos financeiros ao Programa, correspondentes a contrapartidas a cargo de agentes privados, sendo o caso;
XVII - a supervisão da execução dos objetos dos contratos celebrados e a elaboração de relatórios de monitoria físico-financeira, observado o exercício dessa competência nos limites das atribuições incumbidas à Administração estadual;
XVIII - a submissão dos relatórios de monitorias físico-financeiras para a apreciação do Conselho Gestor do Programa e das instituições financiadoras ou doadoras, para a análise e aprovação;
XIX - a proposição, ao Ministério do Turismo, de alterações e revisões nos regulamentos operacionais;
XX - o cumprimento e a exigência de cumprimento das prescrições deste Decreto, do regulamento operacional do Programa e de outros instrumentos legais ou normativos pertinentes;
XXI - a prática dos demais atos que lhe sejam atribuídos ou determinados pelo Conselho Gestor (art. 3º, I) ou pelas autoridades competentes.
§ 1º A Unidade de Coordenação Estadual do Programa deve ser instituída no âmbito da SEPROTUR, mediante a adoção das providências necessárias para o seu adequado funcionamento.
§ 2º Ao titular da Unidade de Coordenação Estadual do Programa incumbe o exercício da função de Secretário-Executivo do Conselho Gestor.
Seção V
Dos Entes Executores do Programa
Art. 8º Para os efeitos do disposto neste Decreto, são considerados entes executores (art. 3º, III) os órgãos ou entidades estaduais e municipais que, originariamente ou por delegação, detenham a titularidade constitucional ou legal para o exercício da competência para disciplinar, decidir ou atuar em concreto em matéria de seu peculiar interesse compreendida no âmbito das ações do PRODETUR/SUL-MS.
Art. 9º Sem prejuízo de outros atos, aos entes executores do Programa compete, no âmbito de suas respectivas autonomias e competências constitucionais ou legais, a prática dos atos típicos para os fins de aquisição, abdicação, adjudicação, alienação, arrendamento, cessão, comodato, locação, permissão de uso ou remição de bem ou direito; amortização, assunção, reajuste, remissão ou repactuação de dívida, encargo ou ônus; assinatura e implementação do objeto de acordo, ajuste, contrato, convênio ou pacto; autorização, concessão ou permissão para a exploração de serviço público; comprometimento de receita ou despesa; constituição de direito; desapropriação; estipulação, fixação, pacto ou repactuação de contrapartida ou de encargo e exploração direta ou delegada de bem próprio ou de terceiro, assim como licitação.
Art. 10. Aos entes executores do Programa compete:
I - subsidiar os seus representantes no Conselho Gestor e a Unidade de Coordenação Estadual, para o fim de elaboração:
a) do Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável (PDITS);
b) da programação anual das ações previstas no PDITS;
II - elaborar ou formalizar:
a) os programas, projetos e especificações de obras da construção civil, de prestações de serviços, de aquisições de bens e de outras ações de interesse, em relação às matérias de suas respectivas competências ou a seus cargos que estejam propostas no PDITS e constem da programação anual;
b) os planos de trabalho necessários para dar atendimento ao disposto na alínea “a”;
c) as minutas dos instrumentos de licitações e de contratações, inclusive nos casos de contrapartidas de recursos financeiros a cargo de ente da União ou de ente privado, em relação aos casos referidos na alínea “a”;
d) os instrumentos técnico e jurídico que fundamentem os casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, observadas as regras da legislação pertinente;
III - submeter à apreciação da Unidade de Coordenação Estadual do Programa os materiais ou instrumentos referidos no inciso II, “a”, “b”, “c” e “d”:
IV - alocar os recursos orçamentários e financeiros compreendidos no âmbito de suas respectivas contrapartidas, sendo o caso;
V - formalizar os processos de licitação relativos às ações propostas no PDITS e constantes da programação anual, no âmbito de suas respectivas competências, segundo a indicação da Unidade de Coordenação Estadual do Programa, observado o disposto nos incisos II, III e IV;
VI - promover as contratações de obras da construção civil, de prestações de serviços, de aquisições de bens e de outras ações de interesse, depois da manifestação da Unidade de Coordenação Estadual, observado o disposto nos incisos II, III, IV e V;
VII - implementar, fiscalizar e responsabilizar-se pela execução dos objetos dos contratos celebrados;
VIII - atestar ou certificar o recebimento total ou parcial de obras da construção civil, de prestações de serviços, de aquisição de bens e de outras ações, consoante o objeto de cada contrato;
IX - receber e contabilizar os valores das transferências de recursos financeiros provindos da Unidade de Coordenação Estadual e de outros agentes financiadores ou doadores e pagar os credores regularmente habilitados aos recebimentos;
X - atestar ou certificar a comprovação de gastos e pagamentos realizados, encaminhando os documentos comprobatórios à Unidade de Coordenação Estadual, para o fim da prestação de contas prevista no inciso XII;
XI - fornecer à Unidade de Coordenação Estadual as informações apropriadas para a monitoria físico-financeira de suas ações, compreendidas no âmbito do Programa;
XII - prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, à Unidade de Coordenação Estadual, ao Ministério do Turismo ou ao ente privado, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único, IV e no art. 7º, XII;
XIII - dar efetividade aos planos, programas ou projetos elaborados, observadas as demais prescrições deste Decreto e dos instrumentos legais ou normativos pertinentes;
XIV - praticar outras ações que legitimamente interessem ao Programa e aos seus participantes, observadas as regras de lei ou regulamento.
Parágrafo único. Compete, também, aos entes executores do Programa:
I - elaborar ou formalizar os materiais referidos no caput, II, “a”, “b”, “c” e “d”, no caso de interesse na obtenção de recursos financeiros de contrapartida a cargo de ente da União, para a implementação de programas, projetos e atividades, submetendo tais materiais à apreciação do Ministério do Turismo, por intermédio da Unidade de Coordenação Estadual, observado, no que couber, o disposto no inciso II deste parágrafo;
II - celebrar acordos, ajustes, contratos ou pactos relativos à alocação de recursos financeiros provindos de quaisquer fontes financiadoras ou doadoras, inclusive nos casos de contrapartidas a cargo de ente da União ou de ente privado, depois de ouvida a Unidade de Coordenação Estadual (art. 7º, VI, “d”);
III - praticar os atos necessários para atender ao disposto no inciso II deste parágrafo, observadas, no que couber, as prescrições dos incisos IV a XI do caput e as do inciso IV deste parágrafo;
IV - prestar contas da aplicação dos recursos financeiros provindos de acordos, ajustes, contratos ou pactos celebrados com qualquer ente, observando que no caso de:
a) ente da União, a prestação de contas será encaminhada ao Ministério do Turismo, por intermédio da Unidade de Coordenação Estadual;
b) ente financiador ou doador diverso, inclusive privado, a prestação de contas deve observar as exigências do referido ente e deve ser, também, previamente encaminhada à Unidade de Coordenação Estadual.
Seção VI
Do Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena
Art. 11. Ao Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena (CONTURB) compete a prática das ações previstas no Decreto nº 11.113, de 2003.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento operativo do CONTURB devem obedecer às prescrições do Decreto referido no caput e àquelas estabelecidas em seu regimento interno.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos nº 10.680, de 4 de março de 2002, nº 11.215, de 14 de maio de 2003, e nº 11.436, de 10 de outubro de 2003.
Campo Grande, 15 de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERÔNYMO
Secretário de Estado de Governo
MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo
CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
EDSON GIROTO
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes
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