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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.661, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.

Institui Comissão Representativa do Estado de Mato Grosso do Sul para atuar perante a Comissão Permanente de Infraestrutura e Logística do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL).

Publicado no Diário Oficial nº 11.920, de 20 de agosto de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E CR E T A:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Representativa do Estado de Mato Grosso do Sul para atuar perante a Comissão Permanente de Infraestrutura e Logística do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL).

Parágrafo único. A Comissão Representativa será subordinada diretamente ao Governador do Estado e será integrada pelos seguintes membros natos:

§ 1º A Comissão Representativa será subordinada diretamente ao Governador do Estado e será integrada por 3 (três) membros: (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 16.731, de 9 de fevereiro de 2026)

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

I - 2 (dois) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC), sendo: (redação dada pelo Decreto nº 16.731, de 9 de fevereiro de 2026)

a) o Secretário de Estado; (acrescentada pelo Decreto nº 16.731, de 9 de fevereiro de 2026)

b) 1 (um) servidor com conhecimento na área de logística, indicado pelo Secretário de Estado; (acrescentada pelo Decreto nº 16.731, de 9 de fevereiro de 2026)

II - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística;

III - o Secretário-Executivo da Assessoria Especial dos Conselhos e Consórcios. (revogado pelo Decreto nº 16.731, de 9 de fevereiro de 2026)

§ 2º Os membros da Comissão Representativa serão designados por ato do Governador do Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 16.731, de 9 de fevereiro de 2026)

Art. 2º Compete à Comissão Representativa do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - representar o Estado nas discussões e nas tratativas concernentes à integração do modal ferroviário entre os Estados-Membros do CODESUL;

II - representar o Estado perante a União, as agências reguladoras, os órgãos de controle e as demais instituições competentes, tanto governamentais como da sociedade civil organizada, em todos os assuntos referentes à pauta ferroviária;

III - apoiar, propor soluções e oferecer os subsídios necessários, no que concerne a esta Unidade Federada, para a criação de um mapa ferroviário regional, com a definição dos trechos e dos ramais que melhor atendam às necessidades logísticas, tanto no transporte de cargas como de passageiros, de cada um dos Estados-Membros;

IV - empreender ações com os demais Estados-Membros, no sentido de desenvolver o modal ferroviário em âmbito regional, inclusive no que se refere à obtenção de financiamentos;

V - apresentar relatórios e prestar informações das ações da Comissão Representativa, sempre que solicitadas pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, a Comissão Representativa poderá solicitar dados, informações e documentos de quaisquer órgãos integrantes do Poder Executivo, que deverão dar-lhe tratamento prioritário.

Art. 3º As Secretarias de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística prestarão o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento da Comissão Representativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado prestará o suporte jurídico necessário ao funcionamento da Comissão Representativa, sempre que lhe for solicitado.

Art. 4º A Comissão Representativa do Estado de Mato Grosso do Sul destina-se a funcionar, inicialmente, até 31 de dezembro de 2026, admitida sua prorrogação, a juízo exclusivo do Governador do Estado, mediante ato específico.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de agosto de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado