O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58 da Constituição
Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os artigos 5º, 7º, 8º e 10 do Decreto nº 1.102, de 17 de
junho de 1981, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 5º - O Plenário do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
será constituído:
I - do Presidente do CECITEC;
II - dos membros natos, representados pelos Secretários de Estado da
Agricultura e Pecuária, de Indústria e Comércio e do Meio Ambiente
III - de membros representantes dos seguintes órgãos:
a) Superintedência de Desenvolvimento da Região Centro Oeste
(SUDECO);
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
(CNPq);
c) Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (FUFMS);
d) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
e) Faculdades Unidas Católicas de Mato Grosso (FUCMT);
f) Centro de Ensino Superior Professor Plínio Mendes dos Santos
(CESUP)
g) Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul (FIEMS);
h) Federação da Agricultura de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);
IV - de 02 (dois) membros escolhidos dentre cientistas, tecnólogos e
pesquisadores, todos brasileiros e que desenvolvam atividades
relevantes nos setores da ciência e tecnologia no Estado.
§ 1º - Os membros natos do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia serão substituídos,em suas ausências ou impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 2º - Os membros mencionados no inciso III, bem como seus suplentes serão indicados por seus respectivos órgãos e nomeados pelo
Governador.
§ 3º - O Governador do Estado escolherá e nomeara, ouvidos os órgãos
representados no Conselho, os membros referidos no inciso IV.
§ 4º - O Conselho terá Regimento próprio aprovado pelo Plenário e
baixado por Deliberação de seu Presidente.
"Art. 7º - A Secretaria-Executiva será exercida pelo Coordenador de
Ciência e Tecnologia da Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento
do Estado - ESTADOs que, em suas faltas ou impedimentos, será
substituído por servidor da Fundação por ele designado".
"Art. 8º - as funções operacionais do Conselho e de sua Secretaria-
Executiva serão exercidas pela Coordenadoria de Ciência e Tecnologia
na Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado - ESTADOs".
"Art. 10 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á,
ordinariamente, semestralmente, e extraordinariamente, a qualquer
tempo, quando convocado por seu Presidente, por ofício, com
antecedência minima de 7 (sete) dias".
Art. 2º - Este Decreto entarará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de novembro de 1.987
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
Jorge de Oliveira Martins
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral |