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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 5.349, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989.

“Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) por Estimativa, e dá outras providencias.”

Publicado no Diário Oficial nº 2.714, de 29 de dezembro de 1989, páginas 1 a 3.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência que lhe defere o artigo 89, VII, da Constituição Esta dual, e tendo em vista o disposto no artigo 29, do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979, na redação do Anexo I da Lei nº 904, de 28 de dezembro de 1988,

Art. 1º O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ter a base de cálculo obtida por estimativa, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda estabelecerá as normas e disciplinará o sistema de enquadramento no regime de estimativa.

Art. 2º Serão enquadrados no regime previsto neste Decreto:

I - obrigatoriamente, os feirantes bem como as pessoas que só praticam operações em períodos determinados, tais como festas carnavalescas, juninas ou natalinas, finados e outros acontecimentos ou comemorações em estabelecimentos provisórios, fixos ou volantes; tematicamente;

II - a critério do Fisco, os contribuintes que, sistematicamente:

a) apresentam saldo credor em seus livros fiscais ou deixam de apresentar guias de recolhimento positivas ou negativas;

b) deixam de emitir ou registrar documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas;

c) deixam de exigir ou registrar, sistematicamente documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias e bens e à utilização de serviços de transporte;

d) apresentam outras situações que a Secretaria de Fazenda achar conveniente.

Art. 3º O enquadramento dos estabelecimentos no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabeleci mento, grupo ou setores de atividades.

Parágrafo único. No regime de estimativa, para apuração da base de cálculo, deverá ser levado em consideração o percentual relativo às operações ou prestações que preponderam na atividade do contribuinte, segundo os critérios fixados em ato da Secretaria de Fazenda.

Art. 4º Serão considerados, para fins de obtenção da base de cálculo, os valores de entradas de mercadorias ou serviços tributados, acrescidos, proporcionalmente, das despesas gerais do estabelecimento do contribuinte, relativamente ao último exercício fiscal.

§ 1º Na impossibilidade de serem apurados os valores mencionados neste artigo, poderão ser consideradas outras informações e valores, conforme dispuser o Fisco.

§ 2º O valor estimado para determinado período poderá ser revisado e, se for o caso, na forma estabelecida pela Secretaria de Fazenda, reajustado o valor das prestações subsequentes à revisão.

§ 3º Na hipótese do inciso I do artigo 2º, serão considera dos os valores das entradas ou do estoque de mercadorias tributadas e o período efetivo de comercialização, devendo o valor estimado ser recolhido antecipadamente, a cada ocorrência fiscal.

Art. 5º Feito o enquadramento no regime de estimativa o contribuinte será notificado do montante do imposto estimado para o período e do valor de cada parcela, expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e da data dos respectivos vencimentos.

§ 1º O primeiro lançamento vigorará a partir da cientificação do contribuinte, feita nos termos da Lei.

§ 2º Os valores referidos no "caput" serão obtidos pela divisão do montante apurado em cruzados novos, pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, vigente no mês do enquadramento.

Art. 6º A Secretaria de Fazenda poderá, a qualquer tempo a seu critério:

I - promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa:

II - suspender a aplicação do regime de estimativa em relação a qualquer estabelecimento.

Art. 7º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, sujeito à manutenção da escrituração dos livros fiscais, deverá:

I - apresentar, mensalmente, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), preenchida de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Fazenda;

II - recolher, através do Documento de Arrecadação Modelo 3 (DAR-3) acoplado à GIA, nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, o valor correspondente à parcela estimada;

III - apurar, semestralmente, através de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) especial, os valores efetivos das entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas durante o período e o montante do imposto devido correspondente a essa operações ou prestações;

IV - recolher, através do Documento de Arrecadação Modelo 3 (DAR-3) acoplado à GIA, até o décimo quinto (159) dia dos meses de janeiro e julho de cada exercício, os saldos devedores apurados na forma do inciso anterior, ou requerer a sua compensação quando credores aqueles saldos:

V - apresentar, na forma determinada pela Secretaria de Fazenda, outros demonstrativos e informações solicitados.

Parágrafo único. A conversão, em moeda nacional, da parcela estimada, para efeito do recolhimento previsto no inciso II, far-se-4 com utilização do valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) vigente no mês de seu vencimento.

Art. 8º Suspensa a aplicação do regime de estimativa, antecipar-se-á o cumprimento da obrigação prevista nos incisos 1 e II do artigo anterior, hipótese em que a diferença do imposto, verificada entre montante recolhido e o apurado no período, será:

I - se favorável ao Estado, recolhida nos casos de desenquadramento do regime de estimativa e da cessação de atividade, até o décimo quinto (15º) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato;

II - se favorável ao contribuinte:

a) compensada nos casos de desenquadramento;

b) restituída, nos casos de cessação da atividade, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. A compensação ou restituição de que trata este artigo, não impede a feitura de levantamento fiscal nem a sua revisão, quando se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados.

Art. 9º Do lançamento por estimativa caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, dirigido ao Delegado Regional de Fazenda e protocolizado na AGENFA ou SUBAGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, até cinco (05) dias a contar da ciência do lançamento.

§ 1º O recurso deverá trazer as razões de fato e de direito, somente sendo aceitos como provas os valores regularmente escriturados em livros e documentos fiscais.

§ 2º A reclamação será examinada e o lançamento revisado, quando couber, no prazo máximo de oito (08) dias e da decisão será dado ciência ao contribuinte.

Art. 10. Aplica-se a regra estabelecida neste Decreto, aos recolhimentos efetuados a partir da parcela referente ao mês de janeiro de 1990, pelas empresas já enquadradas no Regime de Estimativa.

Parágrafo único. Para efeito de conversão da parcela estimada em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, aplicar-se-á os seguintes critérios:

I - apurar-se-á o valor em cruzados novos, pela multiplicação da quantidade de UFERMS estimada pelo valor desta no mês de dezembro de 1989, (NCz$ 37,00);

II - o montante obtido pela operação do inciso anterior será dividido pelo valor do Bônus do Tesouro Nacional-BTN, vigente no mês de dezembro de 1989, (NCz$ 7,1324).

Art. 11. Poderá a Secretaria de Fazenda, de conformidade com a Lei, instituir outras formas de estimar o valor do imposto ou das saídas de mercadorias; estabelecer mecanismos de controle; fixar formas de atualização dos valores lançados e prazos para recolhimento do ICMS å, ainda, determinar outras medidas pertinentes.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990 revogando as disposições em contrário, em especial do Decreto nº 2.494, de 06 de abril de 1984.

Campo Grande, 28 de dezembro de 1989.

Engº MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

LEONILDO BACHEGA
Secretário de Estado de Fazenda