O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto no 6º do artigo 1º da Lei nº 440, de 21 de
março de 1.984,
D E C R E T A:
Art. 1º - Os dispositivos do Decreto nº 2.539, de 29 de maio de
1.984, abaixo indicados, ficam modificados da seguinte forma:
I- Ao artigo 11 fica acrescentado o inciso VIII assim redigido:
"VIII - Anuência da Prefeitura Municipal para instalação da
industria."
II - O artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - as empresas contempladas com Os benefícios da Lei nº 440,
de 21 de março de 1.984, obrigam-se a dar garantias reais ao Estado
de Mato Grosso do Sul, através da Secretaria de Estado de Fazenda,
quando o montante do ICM corrigido, previsto e acumulado, for
superior ao seu capital realizado.
Parágrafo único - Avaliação dos bens dados em garantia real far-se-a
pela Junta de Avaliação da Secretaria de Estado de Justiça."
Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de janeiro de 1986 |