O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Programa Novo Habitar, com o objetivo de diminuir o déficit habitacional do Estado de Mato Grosso do Sul, atendendo preferencialmente à população com renda de até três salários mínimos.
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Infra -Estrutura e Habitação, em conjunto com a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul – AGEHAB, a coordenação e regulamentação do Programa, e a esta última a sua execução.
§ 2º A Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL e a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos – AGESUL darão suporte técnico ao Programa, quando necessário.
Art. 2º O Programa Novo Habitar engloba os seguintes projetos:
I -Novo Habitar, integrado pelos subprojetos:
a)Casa do Índio;
b)Morar Feliz;
II - "Kit" Conclusão;
III - Tijolo por Tijolo;
IV - Casa no Campo;
V - Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
§ 1º O projeto Novo Habitar destina-se às famílias com renda familiar de até três salários mínimos, integrado, também, por dois subprojetos:
I) Casa do Índio: voltado para o resgate cultural e da cidadania das nações indígenas, buscando respeitar a cultura arquitetônica e valorizando os costumes de cada etnia;
II) Morar Feliz: destinado às famílias com portadores de necessidades especiais, para o qual serão destinados até dez por cento das unidades construídas no âmbito do Programa.
§ 2º O projeto "Kit" Conclusão destina-se às famílias com renda familiar de até seis salários mínimos, que não conseguiram concluir sua moradia e para aquelas que, em número de duas ou mais, coabitam na mesma residência, com espaço insuficiente e, em especial, quando se tratar de pessoas idosas.
§ 3º O projeto Tijolo por Tijolo destina-se às famílias com renda familiar entre dois e seis salários mínimos, com capacidade para contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, contando com mão-de-obra subsidiada pelo Programa.
§ 4º O projeto Casa no Campo, de apoio à reforma agrária, destina-se às famílias integrantes de assentamentos rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e será executado em regime de mutirão.
§ 5º O Projeto de Arrendamento Residencial - PAR destina-se às famílias com renda familiar entre dois e seis salários mínimos, com capacidade para contrair financiamento com a Caixa Econômica Federal, e será executado em parceria com esta, com subsídio do Programa.
Art. 3º Os critérios públicos para seleção das famílias a serem beneficiadas com unidades habitacionais construídas pelo Programa Novo Habitar são os constantes do Anexo deste Decreto.
Art. 4º Caberá à Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul – AGEHAB efetuar as inscrições para os interessados, em conjunto com os Municípios, quando for o caso.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, em conjunto com a Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul – AGEHAB, fica responsável pela edição de normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os Decretos nº 9.967, de 29 de julho de 2000; nº 10.655, de 14 de fevereiro de 2002, e nº 10.728, de 12 de abril de 2002.
Campo Grande, 24 de julho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MAURÍCIO GOMES DE ARRUDA
Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação
ANEXO DO DECRETO Nº 11.312, DE 24 DE JULHO DE 2003.
CRITÉRIOS PÚBLICOS DE SELEÇÃO
A seleção é o ato que define as famílias inscritas no cadastro da AGEHAB que serão beneficiadas pelo Programa Habitacional Novo Habitar, observados os seguintes critérios:
1. Renda familiar: a pontuação será definida conforme a faixa salarial definida para cada projeto;
2. Família com maior número de dependentes;
3. Família com maior número de dependentes com idade acima de sessenta anos;
4. Família com portadores de necessidades especiais;
5. Faixa etária do chefe de família: priorizando o de maior idade;
6. Mulher chefe de família: com maior número de dependentes;
7. Condições de habitabilidade: não possuir casa própria, viver em casa de aluguel, cedida, coabitada e em condições precárias;
8. Família moradora em área de risco e insalubre (lixões, encostas, vias públicas, rede de alta tensão, favelas, alagadiços, outras);
9. Tempo de residência no Estado e no Município: família que reside no Estado há pelo menos cinco anos e no Município dois anos;
10. Possuir terreno próprio no Município: critério para ser utilizado nos projetos: Tijolo por Tijolo e Kit Conclusão;
11. Famílias beneficiárias de programas sociais do Governo;
12. Famílias que ocupam irregularmente áreas públicas ou particulares;
13. Famílias para as quais haja solicitações/determinação judicial para atendimento ou que possuem membros com problemas sociais.
Em caso de empate no somatório da pontuação, o desempate será obtido dentro dos seguintes critérios, por ordem de prioridade: 8, 5, 2 e 6. Persistindo o empate, será selecionada a família que apresente menor relação entre renda familiar e o número de membros.
Cada projeto poderá ter critérios diferenciados no processo somatório, em razão de suas especificidades. |