Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III da
Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo unico
do artigo 156 da Lei Complementar nº 2, e no 1º, artigo 73, da Lei nº
55, ambas de 18 de janeiro de 1980,
D E C R E T A:
Art. 1º - O funcionário ocupante da função gratificada de Inspetor de
Exatoria, símbolo DAI-4, Chefe de Exatoria de 1ª Categoria, símbolo
DAI-5, Chefe de Exatoria de 2ª Categoria, símbolo DAI-6, Chefe de
Exatoria de 3ª Categoria, símbolo DAI-7, Inspetor de Postos Fiscais,
símbolo DAI-8, e Chefe de Posto Fiscal, símbolo DAI-9, criadas pelo
Decreto nº 853, de 16 de janeiro de 1981, terá a remuneração de que
trata o 1º do artigo 4º desse mesmo Decreto, formada pela soma das
seguintes parcelas:
I - valor da referência salarial em que se encontrar classificado;
II - valor do símbolo da função gratificada; e
III - valor da gratificação especial de produtividade fiscal,
correspondente ao cargo efetivo, tomados como bases de cálculos os
limites estabelecidos pelo artigo 7º do Decreto nº 1087, de 11 de
junho de 1981, com a nova redação dada pelo Decreto nº 1501, de 27 de
janeiro de 1982, e apurado com a aplicação dos seguintes critérios e
percentuais:
a) - ao Exator, em relação ao símbolo da função gratificada, tomado
como base de cálculo o limite estabelecido pela alínea "c", inciso II
do artigo 7º do Decreto citado neste inciso;
1 - símbolo DAI-4 - 104% (cento e quatro por cento);
2 - símbolo DAI-5 - 91% (noventa e um por cento);
3 - símbolo DAI-6 - 80% (oitenta por cento);
4 - símbolo DAI-7 - 72% (setenta e dois por cento);
5 - símbolo DAI-8 - 53% (cinquenta e três por cento);
b) - ao Agente de Fiscalização Tributária em relação ao símbolo da
função gratificada, tomado como base de cálculo o limite estabelecido
pela alínea "a", inciso III do artigo 7º do Decreto citado neste
inciso;
1 - símbolo DAI-4 - 262% (duzentos sessenta e dois por cento);
2 - símbolo DAI-5 - 236% (duzentos trinta e seis por cento);
3 - símbolo DAI-6 - 213% (duzentos e treze por cento);
4 - símbolo DAI-7 - 197% (cento e noventa e sete por cento);
5 - símbolo DAI-8 - 124% (cento e vinte e quatro por cento);
6 - símbolo DAI-9 - 106% (cento e seis por cento).
§ 1º A soma dos valores das parcelas a que se refere os incisos II e
III deste artigo, não poderá ultrapassar o valor correspondente ao
total de pontos discriminados na "Tabela Limite de Pontos" constantes
do Anexo deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1982, revogando-se as
disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 23 de março de 1982.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
GENTIL ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração
ANEXO - TABELA LIMITE DE PONTOS
(Decreto nº 1.577, de 23 de março de 1982)
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FUNÇAO GRATIFICADA SIMBOLO PONTOS POR CATEGORIA FUNCIONAL
_________________________________
EXATOR AGENTE DE FISCAL. TRIBUT.
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Inspetor de Exatória DAI-4 2.294 2.780
Chefe de Exatória:
1ª categoria DAI-5 1.958 2.444
2ª categoria DAI-6 1.669 2.146
3ª categoria DAI-7 1.479 1.956
Inspetor de Postos
Fiscais DAI-8 1.118 1.280
Chefe de Posto
Fiscal DAI-9 - 1.095
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